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Salário mínimo: sobre a quantificação e os efeitos na negociação Rebaudengo tem razão

A proposta do ex-gerente de relações sindicais da Fiat para a quantificação do salário mínimo é absolutamente aceitável, assim como a reflexão sobre os efeitos sobre a reforma da negociação

Salário mínimo: sobre a quantificação e os efeitos na negociação Rebaudengo tem razão

Eu leio com grande interesse o artigo de Paolo Rebaudengo no FIRSTonline sobre o salário mínimo. O autor foi um protagonista das relações industriais, tendo dirigido esse setor na Fiat por muitos anos. Nessa função, gerenciou a transição para o novo contrato da empresa e a saída da Confindustria. Não por acaso - em tom educado de polêmica retrospectiva - Rebaudengo quis relembrar aqueles acontecimentos, lembrando que, onze anos depois da saída do grupo Fiat da Confindustria, a posição dos sujeitos contratuais (confederações sindicais e Confindustria) ainda se mantém, por ocasião da ratificação do acordo interconfederal em setembro de 2011, reivindicaram seu papel "exclusivo" em antítese ao Lei 148 de 2011 que introduziu o artigo 8º que reconhecia a eficácia da negociação aprovada pelos trabalhadores.

A regra foi concebida pelo então ministro do Trabalho Maurizio Sacconi, que, no âmbito das iniciativas que levaram ao polêmico acordo na usina Pomigliano d'Arco (não assinado pela Fiom), depois estendido a outras usinas, interveio drasticamente no debate em curso, a fim de promover a negociação de segundo grau (empresarial ou territorial) e os espaços de sua competência.

Enquanto os parceiros sociais concordaram com o fato de que esses espaços seriam expressamente indicados pelo acordo nacional de negociação (CCNL), Sacconi com o art. 8 expandiu esta faculdade, desde que acordos coletivos corporativos ou territoriais (proximidade é o termo técnico) – desde que assinados pela maioria das Organizações Sindicais mais representativas, ou pelos seus representantes na empresa – pode derrogar disposições contratuais ou mesmo legislativas, com as únicas exclusões das Constitucionais ou Comunitárias. Assim também o acordo de Pomigliano (aprovado pela maioria dos trabalhadores por referendo em data anterior à entrada em vigor do acordo sindical e, portanto, excluído de seus efeitos) foi garantido.

A posição dos sindicatos foi partilhada pela Confindustria, que assinou um protocolo com a CGIL, CISL e UIL em que se compromete a não aplicar, através de acordos a nível descentralizado, aquela disposição de carácter derrogatório aos contratos e disposições legais nacionais. Isso determinou a saída da Fiat da associação viale dell'Astronomia. Lembro-me de um jornalista americano me perguntando o que significava aquele divórcio: respondi que poderia ser comparado à saída da Califórnia da União. Mas o artigo 8º continuou a carregar a maldição de Montezuma da CGIL, exceto para ser aplicado - se necessário - às escondidas, talvez sem mencionar a lei.

A linha de política industrial seguida por Sergio Marchionne não teria sido possível sem aquela transformação radical dos esquemas contratuais que então levou a Fiat/Fca a sair da Confindustria e a ter negociação coletiva autônoma, fora do contrato nacional dos metalúrgicos, realizando assim o duplo objetivo de um arranjo - junto - de proximidade, nas fábricas, e fardamento a nível nacional.

A direção da Fiat-Fca poderia ter feito mais na inovação das relações industriais? Sim claro. Mas Marchionne estava interessado em organizar a estrutura de negociação nas fábricas italianas de um grupo cada vez mais multinacional. O limite do avanço de Sergio Marchionne estava justamente aqui: ter pensado em novas relações industriais no grupo em uma visão global, incluindo as fábricas por nós instaladas, e não mudar o “sistema italiano” como um todo. Todos sabemos que outros importantes complexos produtivos seguiram o exemplo da FCA em termos de negociação.

Sobre essas experiências vigora uma espécie de embargo mediático: o mesmo que se aplicava às fábricas da FCA após os sucessos da reestruturação. Uma personalidade como Marchionne (graças a um colaborador como Paolo Rebaudengo) teria conseguido promover uma estrutura diferente de negociação coletiva, ampliando o modelo com o qual havia trazido as plantas italianas de volta aos escudos. Mas talvez tivesse outros pensamentos, seguisse outras prioridades, tivesse de cumprir outros objectivos, num contexto global marcado por uma grande, acelerada e imprevisível transformação.

O salário mínimo diminui a negociação coletiva em favor da descentralizada

Posto isto, Rebaudengo apresenta, no FIRSTonline, uma proposta articulada e sustentável para o quantificação do salário mínimo que, está escrito no artigo, pode ser facilmente definido por referência os valores desembolsados ​​pelo fundo de despedimento (máximo de 1222,51 por mês), o que levaria a um valor horário de pouco mais de 7 euros por hora, valor que não comprometeria a “capacidade negocial” das organizações sindicais e empresariais para definir valores contratuais mais elevados atrelados ao desempenho.

Mas o ponto culminante do raciocínio do autor é outro, que os sindicatos fariam bem em anotar, na deriva desesperada que os está levando a correr atrás de qualquer tipo de proteção - seja ela legal ou contratual - sem levar em conta a função as instituições das relações laborais são chamadas a enfrentar, independentemente da sua forma, segundo uma lógica que não pode ser uma soma trivial ou uma espécie de matryoshka que incorpora o direito e o contrato na prossecução do mesmo papel. Pode-se dizer que o princípio do “ne bis in idem” acabará valendo até mesmo na relação entre o salário mínimo e o contrato.

Não pretendo inserir arbitrariamente no texto de Rebaudengo considerações que o ex-executivo da Fiat não desenvolve de forma clara e completa. Mas quando se localiza no salário mínimo uma ferramenta que pode servir à reforma da negociação Rebaudengo não pode deixar de reconhecer o início de um processo que vai conduzir à uma redução da negociação coletiva nacional a favor do descentralizado. Em primeiro lugar, pelos efeitos jurídicos que a introdução de um salário mínimo legal iria determinar, libertando o contrato nacional do papel que lhe é atribuído pela jurisprudência consolidada.

O contrato nacional – defende Rebaudengo – não deveria mais atender ao art. 36 da Constituição: O trabalhador tem direito a uma remuneração compatível com a quantidade e a qualidade do seu trabalho e, em qualquer caso, suficiente para assegurar uma existência livre e digna para si e sua família. Se a segunda parte do artigo é satisfeita tanto pelo salário mínimo quanto pelo valor das demissões (nunca ninguém questionou a constitucionalidade de tais valores), a primeira parte do remuneração compatível com a quantidade e qualidade do seu trabalho devem ser satisfeitas por negociação coletiva nacional ou empresarial ou individual.

°°°°O autor foi secretário confederado da CGIL e secretário nacional da Fiom

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