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ACONTECEU HOJE – Estatuto dos Trabalhadores completa 50 anos

Em 20 de maio de 1970, a Câmara dos Deputados aprovou definitivamente a lei 300, que ficou para a história como o Estatuto dos Trabalhadores, projeto iniciado pelo ministro socialista do Trabalho Brodolini e concluído pelo ministro democrata-cristão Donat Cattin com a valiosa assessoria do advogado trabalhista Gino Giugni

ACONTECEU HOJE – Estatuto dos Trabalhadores completa 50 anos

Neste dia, há exatos cinqüenta anos, a Câmara dos Deputados aprovou definitivamente a Lei nº 300/1970, que entrou para a história das relações civis e sociais e das relações trabalhistas, sob o nome de Estatuto dos trabalhadores.

O Estatuto havia iniciado o processo legislativo no Senado (para constar, a Câmara Alta, que corria o risco de ser abolida para 'simplificar as instituições', sempre foi na Itália republicana a principal protagonista na aprovação das mais significativas). A medida foi aprovada em definitivo pela Câmara com 217 votos favoráveis ​​(maioria de centro-esquerda – DC, PSI e PSDI unificados no PSU, PRI – com acréscimo do PLI, então na oposição); PCI, PSIUP e MSI optaram pela abstenção e houve dez votos contra, vindos de quem não sabe. Sendo o quórum da maioria absoluta na Câmara de 316 votos, a maioria relativa que ainda permitia a aprovação da lei, foi possibilitada pela abstenção das oposições, a partir dos grupos mais consistentes da esquerda.

O resultado da votação demonstra que – no debate que preparou e acompanhou o processo legislativo de uma lei que nas décadas seguintes foi consagrada justamente pela esquerda e pelas organizações sindicais – havia diferenças de abordagem. Parte da esquerda não gostou do cunho inovador da legislação de apoio às organizações sindicais. Sobretudo a CGIL, sob a influência das teorias dos advogados trabalhistas da escola de "constitucionalistas" de Ugo Natoli (fundador da histórica Revista de Direito do Trabalho, próxima à Confederação do Corso d'Italia), acreditava que deveriam ser reconheceu os direitos dos trabalhadores no local de trabalho, não só direitos sindicais, mas também políticos. A eles Gino Giugni, que foi o principal protagonista da iniciativa desde que o ministro socialista Giacomo Brodolini o nomeou, antes de sua morte em julho de 1969, presidente de uma comissão encarregada de preparar um texto.

Em seguida, foi o democrata-cristão Carlo Donat Cattin, que sucedeu Brodolini, para concluir o projetoembora com a ajuda decidida de Gino Giugni, reconfirmado por Donat Cattin como chefe do Escritório Legislativo do Dicastério.

Recordamos uma apreciação crítica de Giugni aos pedidos daqueles que insistiam em incluir no artigo os chamados direitos políticos dos trabalhadores: "Todos são livres para ler o jornal que quiserem, mas não podem fazê-lo durante o horário de trabalho“. É verdade que no tocante ao ''Título II Das liberdades sindicais'', a lei n.300 implementou na prática o que havia sido conquistado pelas federações dos metalúrgicos no renovação histórica do contrato de 1969, em pleno ''outono quente'' (mesmo que a assinatura tenha ocorrido alguns dias antes do Natal). E esta parte da lei era o cerne da legislação promocional, pois os direitos eram reconhecidos em geral às organizações sindicais externas (direito de reunião durante o horário de trabalho, instalações, outdoors, distribuição de material sindical por toda a empresa, contribuições sindicais , acesso a patronato, licenças e licenças para dirigentes sindicais, etc.) ao local de trabalho e por essa intermediação, recaiu sobre os trabalhadores. A peça premiada da legislação promocional foi encontrada no artigo 28 que atribuiu ao sindicato o recurso ao juiz para requerer a cessação de conduta antissindical do empregador. Mas a bandeira do Estatuto foi por décadas o Artigo 18 “reintegração ao trabalho'”, que introduziu, em linhas gerais, exceto nas pequenas empresas, uma lei de proteção efetiva em caso de demissão julgada ilegítima.

Para alterar este artigo, travou-se uma espécie de guerra civil, através de referendos com efeito de revogação ou extensão, greves ''generalissimi'', manifestações de época, enquanto algumas vítimas inocentes acabavam na calçada crivadas de tiros. Hoje o mesmo artigo foi alterado na lei n.92 de 2012. Depois com o decreto legislativo n. 23 de 2015 (no âmbito da lei do trabalho) foi introduzido um regime diferente em matéria de despedimento ilícito, paralelo e não substitutivo do regulamento geral do artigo 18.º alterado, mas mais flexível: o contrato de trabalho permanente com proteções crescentes, que só pode ser aplicado aos contratados após 7 de março de 2015.

Querendo aprofundar a discussão com honestidade intelectual, algumas alterações poderiam ser partilhadas entre todos os interessados, para além das importantes já efectuadas: ao artigo 4.º sobre controlos audiovisuais, ao artigo 13.º sobre a liberalização de certos critérios do exercício da ius variandi e seus efeitos. Mas a mudança mais radical foi feita - por referendo - no Artigo 19. O resultado foi ademolir os critérios em torno dos quais o sistema sindical havia encontrado um equilíbrio substancial e um perfil legal, acompanhado do respaldo da lei, para as grandes questões de representação e representatividade, fora do previsto no artigo 39 da Constituição.

Na prática, tratava-se de uma tautologia: a premissa reconhecia o direito de constituir RSA às organizações signatárias dos contratos como mais representativas. Mas quais foram os critérios que deram direito à atribuição de maior representatividade? Bastava que essas associações sindicais estipulassem acordos coletivos. Resumindo: sou um sindicato mais representativo porque subscrevo convenções coletivas, mas posso fazê-lo precisamente porque sou mais representativo. Ainda estamos presos neste ponto, ressalvada a introdução de outro advérbio de forma de definir representatividade: comparativamente. E é difícil sair dela sem voltar às origens: aplicar o artigo 39 da Constituição depois de ressuscitá-la da sepultura, trazendo assim a estrutura das relações laborais para trás décadas. 

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