Promover startups e pequenas e médias empresas inovadoras por meio de incentivos fiscais, incentivos ao investimento e ao emprego e medidas de simplificação. É discutido na Câmara, na Comissão de Atividades Produtivas.
Na Itália, a primeira legislação nacional sobre empresas inovadoras foi introduzida em 2012. Desde então, o número de startups italianas inovadoras e pequenas e médias empresas aumentou consideravelmente e, portanto, o objetivo do projeto de lei (primeiro signatário Mattia Mor, Iv ) é analisado pela comissão é "melhorar ainda mais o atual quadro regulamentar", adequando-o às novas realidades do mercado.
Em detalhe, de forma a aumentar as isenções fiscais actualmente em vigor prevê-se que investidores (indivíduos ou empresas) podem deduzir 70% de seus investimentos em startups empresas, PME inovadoras, fundos de capital de risco, fundos promovidos por incubadoras certificadas ou redes de business angeles (i. máximo de 2 milhões de euros para pessoas singulares e 4 milhões de euros para empresas.
O projeto de lei também estabelece:
- a isenção de tributação das mais-valias provenientes de participações sociais ao capital social de startups inovadoras ou PME inovadoras (isenção de mais-valias),
- a dedutibilidade fiscal de 50 por cento das perdas de capital realizadas,
- a dedutibilidade fiscal de 70% do investimento feito para aquisição de startups ou PMEs inovadoras até quatro anos após a venda,
- Dedutibilidade fiscal de 90% do investimento realizado para aquisição de startups inovadoras ou PME inovadoras sujeitas a processo de falência, no prazo de quatro anos a contar da alienação, desde que o vínculo laboral dos trabalhadores se mantenha com o cessionário e os trabalhadores conservem todos os direitos daí decorrentes.
E não é só isso: para estimular e facilitar novos empregos, a medida prevê a descontribuição para a contratação permanente de novos funcionários.
Para o desenvolvimento de startups inovadoras, será criado um Fundo com uma dotação de 8 milhões euros para este ano e 10 milhões para 2021 destinados a conceder:
a) Empréstimos não reembolsáveis para projetos de investimento realizados por sujeitos não residentes que pretendam constituir uma startup inovadora no território do Estado, de montante não superior a 100.000 euros para o projeto de investimento único;
b) cofinanciamento de 50 por cento das iniciativas de feiras de autarquias locais na área da tecnologia digital e startups inovadoras, também em colaboração com entidades internacionais.