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Novo contrato para agentes e representantes comerciais com a novidade da indenização meritocrática

Após 8 anos, o contrato dos agentes e representantes comerciais foi renovado nos últimos dias com uma importante novidade: a indenização financeira que é acionada quando a clientela e/ou o faturamento cresce - Outras regras para dirimir a disputa - L O contrato vigora a partir de setembro e o subsídio por mérito a partir de janeiro de 2016

Novo contrato para agentes e representantes comerciais com a novidade da indenização meritocrática

Passados ​​oito anos, foi assinada na passada quarta-feira, 30 de julho, a renovação do Acordo Económico Coletivo dos agentes e representantes comerciais dos setores industriais entre os sindicatos das Confederações e Federações autónomas e as associações patronais da Confindustria e Confcooperativa e de cooperação.

Os agentes e representantes sempre estiveram entre os arquétipos dos trabalhadores autônomos e autônomos, pois, de acordo com os artigos 1742 e 1752 do código civil, o agente comercial é a pessoa designada em caráter permanente por uma ou mais empresas para promover a celebração de contratos em determinada área, enquanto o representante pode celebrar contratos diretamente em nome das empresas das quais recebeu o atribuição.
O acordo assinado substitui o de 20 de março de 2002, que expirou em 31 de março de 2005, ao qual se seguiram renovações tácitas de ano para ano, e introduz a importante novidade da redefinição da disciplina geral de indenização para a dissolução da agência contrato.
Além da indemnização rescisória (gerida pelo FIRR: Fundo de indemnização rescisória, instituição análoga à indemnização rescisória dos trabalhadores), e da indemnização complementar do cliente, passa a ser também prevista a chamada “indemnização meritocrática”.
O acordo sobre a introdução desta última indemnização, devida ao agente apenas em caso de aumento de clientes e/ou volume de negócios, visa dirimir definitivamente o litígio que, nos últimos anos, tem caracterizado a quantificação dos montantes económicos a ser desembolsado pela rescisão do contrato de agência.
O outro aspecto relevante do acordo é a confirmação da regulamentação de mudanças unilaterais na área (território, clientes e produtos) que - entre outras coisas - se dividem mais claramente em mudanças de "entidade leve" (até 5% do valor), de "tamanho médio" (mais de 5% e até 15% do valor) e de "tamanho significativo" (mais de 15% do valor).
Precisamente para conter o contencioso, inclusive judicial, desta categoria particular de trabalhadores autônomos, as partes signatárias do acordo chegaram a acordo sobre a utilidade e importância dos processos de conciliação extrajudicial, em relação ao disposto nos artigos 410 e seguindo o código de processo civil e as disposições vigentes sobre a matéria, que especificam as regras relativas à solução de controvérsias nos termos do art. 409 cpc
Neste sentido, as partes acordaram assim em constituir uma comissão para definir, com regulamento próprio, um procedimento de conciliação específico, que deverá ser indeferido no prazo de 6 meses a contar da assinatura do acordo de hoje.
O novo acordo coletivo entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 2014, com exceção da nova disciplina sobre remuneração por mérito, que, de acordo com o disposto na norma transitória específica, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.

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