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Sistemas fotovoltaicos e ICI: uma questão em aberto que aguarda resposta

Segundo a Receita Federal, as usinas não são uma estrutura fixa no terreno e, portanto, devem ser consideradas móveis e não sujeitas ao ICI. Uma circular da Agenzia del Territorio classifica-as como fábricas, sujeitando-as ao pagamento do imposto. Uma terceira análise foi elaborada recentemente pelo Conselho Nacional do Notariado: o debate está aberto

Sistemas fotovoltaicos e ICI: uma questão em aberto que aguarda resposta

Os sistemas fotovoltaicos são bens imóveis para todos os efeitos e por isso têm de pagar o ICI ou estão imunes a este imposto por serem equiparados a edifícios de interesse público? lutando para fornecer uma leitura homogênea do fenômeno e expressar leituras contrastantes.

Segundo a Receita Federal, os sistemas fotovoltaicos não constituem uma estrutura fixa no terreno, devendo, portanto, ser considerados móveis e não sujeitos a ICI. Uma circular da Agenzia del Territorio classifica-as, porém, como fábricas, sujeitando-as ao pagamento do imposto. Uma terceira análise da questão vem de dois estudos elaborados pelo Conselho Nacional do Notariado. Em primeiro lugar, assinalam que “com base nos critérios interpretativos que surgiram no campo doutrinário e jurisprudencial a respeito da distinção entre bens móveis e imóveis de acordo com o art. 812 do Código Civil, parece correto classificar as usinas fotovoltaicas (ou seja, usinas de grande porte com potência total superior a 20 kW) na categoria de imóveis”. Consequentemente, gozam do direito de superfície “como instrumento contratual privilegiado para efeitos de aquisição da disponibilidade das áreas necessárias à sua construção”. No entanto, do ponto de vista fiscal, o Conselho destaca que existe a possibilidade de equiparar "usinas às de interesse público, às quais se aplica a isenção de ICI".

As posições que emergem, portanto, continuam divergentes e ainda se aguarda uma intervenção que esclareça definitivamente a questão.

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