O recente decreto n. O Despacho n.º 278, de 30 de setembro de 2019, do Ministro do Trabalho em acordo com o Ministro da Economia e Finanças, sobre a facilitação às empresas que tenham celebrado contrato de solidariedade “industrial” com redução do horário de trabalho superior a 20%, prevê novas modalidades processuais de forma a simplificar a tramitação do pedido de descontribuição.
Nesse sentido, com a circular n. 17 de 3 de outubro passado, assinado pelo Diretor Geral, Dr. Ugo Menziani, o Ministério do Trabalho e Políticas Sociais fornece as instruções de funcionamento adequadas.
COMO APRESENTAR A APLICAÇÃO
A aplicação web "sgravicdsonline" estará disponível para todas as empresas interessadas de 2 de novembro a 10 de dezembro de cada ano.
O acesso à nova candidatura pode ser feito através das credenciais do sistema “cliclavoro”, que podem ser obtidas, caso ainda não as possuam, através do procedimento habitual online; ou usando as credenciais SPID (Public Digital Identity System), emitidas por um dos gerentes autorizados pela AgID (Agency for Digital Italy).
Na referida aplicação, para cada empresa, serão disponibilizados macro-dados próprios das práticas presentes no sistema "CIGS on-line", resultantes dos contratos de solidariedade estipulados e permitirão a compilação da candidatura, completa com os lista dos trabalhadores abrangidos e para cada nome a percentagem de redução horária aplicada acima de 20%, bem como o número e a data do selo fiscal, que serão arquivados nos registos do Ministério do Trabalho.
Um manual de instruções foi elaborado para o preenchimento do requerimento e estará disponível no site institucional www.lavoro.gov.it na página web dedicada, na secção Tópicos e Prioridades > Subsecção Amortecedores sociais Foco em > Alívio de contribuição para contratos de solidariedade laboral.
Posteriormente, o sistema emitirá um formulário de inscrição preenchido com os dados da empresa e completo com um código de comunicação.
O procedimento indicado será o único permitido para as empresas preencherem os pedidos de benefícios fiscais. Não serão aceitos outros formulários.
A circular ministerial também sublinha que:
- a candidatura, assinada digitalmente e com imposto do selo, pode ser apresentada exclusivamente através da nova candidatura, seguindo as instruções nela indicadas, deixando de ser permitido o envio por correio eletrónico certificado.
- a empresa requerente deverá, sob pena de inadmissibilidade, declarar a previsão do quantumda redução contributiva solicitada e indicar o código de conduta relativo ao pedido de subsídios salariais a que o pedido se refere.
Por último, recorde-se que a referida portaria ministerial 278 de 30 de setembro veio confirmar os critérios para o reconhecimento da redução contributiva já contidos na portaria anterior de 2017, como o reconhecimento da mesma por um período máximo de 24 meses no quinquenal móvel e a apresentação da respetiva candidatura de 30 de novembro de cada ano e até 10 de dezembro pelas empresas que tenham celebrado contrato de solidariedade a 30 de novembro e pelas que tenham contrato de solidariedade em curso no segundo metade do ano anterior.
As instâncias são educadas em ordem cronológica de encaminhamento e decidida exclusivamente com base nos recursos relativos ao ano de apresentação e em qualquer caso dentro do limite de despesa anual atribuído (30 milhões de euros).
Em caso de esgotamento dos recursos alocados, o Ministério do Trabalho comunica no portal institucional, juntamente com a lista de empresas beneficiárias, que o limite anual de gastos foi atingido e que as solicitações excedentes não serão processadas, sem prejuízo do possibilidade de investigação posterior deste último mediante a ocorrência de eventuais fundos residuais. Definido isso, o Ministério do Trabalho divulgará a lista das empresas beneficiadas com a redução da contribuição sobre os recursos residuais.
As candidaturas que não tenham tido uma resposta positiva por falta de fundos residuais perderão definitivamente a sua validade, sem prejuízo da possibilidade de reincidência a calcular sobre a atribuição do ano seguinte, desde que o contrato de solidariedade tenha sido válido no segundo metade do ano anterior.