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Ação popular, reforma levanta pelo menos três dúvidas: eis o porquê

A corrida do Parlamento italiano pela reforma radical da ação coletiva suscita muitas perplexidades porque não leva em conta a Diretiva em vigor na UE e parece refletir mais uma abordagem ideológica antiempresarial do que a proteção real dos cidadãos lesados ​​por crimes em massa

Ação popular, reforma levanta pelo menos três dúvidas: eis o porquê

A corrida do Parlamento para aprovar um reforma radical da ação coletiva desconcertante por mais de um motivo.  

A ferramenta de ação de classe atua na Itália há oito anos. A experiência do tribunal não fornece indicações específicas de inadequação do sistema. Na ausência de dados oficiais, notícias veiculadas na imprensa ou nos sites das associações de consumidores mostram que cerca de metade das ações coletivas promovidas até o momento não passaram pelo crivo de admissibilidade, geralmente por falta de homogeneidade dos direitos reivindicados. Entre as ações admitidas, algumas registraram um número significativo de adesões e resultaram em indenizações.  

Antes de mexer com as regras, seria igualmente adequado ter em conta os desenvolvimentos em curso a nível europeu. Paralelamente aos trabalhos do Parlamento italiano, continua em Bruxelas o processo de adoção de uma diretiva sobre ações coletivas de defesa dos consumidores. Para garantir a coerência da legislação nacional com a da UE e evitar modificações posteriores, que causam instabilidade do quadro de referência, seria aconselhável entrar na fase ascendente do direito europeu e esperar para ver que escolhas serão feitas no definitivo texto da directiva.  

Alguns ajustes na legislação vigente podem ser necessários para aumentar a eficiência do sistema. Por exemplo, tornar o procedimento de adesão à ação totalmente telemático estimularia uma maior participação dos interessados. No entanto, a aceleração da lei no Parlamento pode refletir uma abordagem ideológica anticorporativa. É fundamental não perder o equilíbrio da disciplina, que deve ter por objetivo assegurar a reparação dos lesados ​​por crimes de massa, e não fomentar a litigância atribuindo à indenização uma conotação punitiva, alheia ao nosso ordenamento jurídico. O fato de o projeto de lei transformar a ação coletiva de instrumento passível de ser utilizado para crimes específicos contra o consumidor em instrumento de alcance geral, inserido no código de processo civil, torna ainda mais importante que as regras sejam equilibradas, pois sob pena de impacto na atividade empresarial e em toda a economia pode ser muito prejudicial.  

Os dispositivos mais problemáticos do projeto dizem respeito a três vertentes: o mecanismo de adesão, a obrigação da empresa de divulgar o material probatório e os honorários advocatícios.  

adesões  

Ao mesmo tempo em que confirma a necessidade de os lesados ​​manifestarem sua vontade de ingressar na ação (opt-in), a proposta amplia enormemente seu alcance, prevendo a possibilidade de ingresso na ação mesmo após a sentença condenatória. Nesse cenário, é extremamente difícil para a empresa ré fazer uma estimativa confiável dos valores a serem indenizados, sendo evidente o risco de conduta oportunista dos interessados. Esta disposição também pode alterar os incentivos das partes para usar ferramentas alternativas de resolução de disputas e entrar em acordos de conciliação. Seria mais equilibrado permitir o opt-in dentro de um prazo razoável, em qualquer caso o mais tardar na sentença de primeira instância, e sujeitar o direito de revogação da adesão a condições precisas.  

Divulgação  

Introduz-se o instituto da revelação: o juiz, mediante requerimento fundamentado e circunstanciado do autor, pode condenar a empresa ré a produzir provas em sua posse relevantes para a decisão do caso. As regras replicam as disposições para ações de indenização antitruste e estabelecem garantias para equilibrar os diversos interesses, incluindo o direito do réu de ser ouvido antes da ordem de divulgação. A questão crucial é garantir que os juízes façam uma verificação rigorosa da real utilidade das provas solicitadas e da proporcionalidade da medida, levando em consideração os custos que a exibição pode acarretar para a empresa, inclusive os de revelar elementos sensíveis de suas estratégias comerciais.  

Taxas legais 

Em caso de condenação, a ré terá de pagar ao advogado da autora e ao representante dos sócios, indicado pelo juiz, honorários fixados em percentual sobre o valor total da indenização. No caso do advogado, ao contrário do representante dos sócios, este mecanismo de remuneração tem um caráter remuneratório, pois acresce ao honorário do serviço profissional, e não se afigura justificado pela necessidade de tornar a regulamentação da ação mais classe eficaz. Em vez disso, o sistema de recompensa cria um forte incentivo ao litígio e agrava o ônus do réu muito além da soma das reivindicações individuais por danos, assumindo uma conotação punitiva.  

Parece-nos que estes aspetos devem ser repensados ​​para se chegar a uma disciplina equilibrada, que garanta a proteção dos lesados ​​por crimes de massa sem produzir custos injustificados para as empresas.

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