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Cig, extensão: aqui estão as indicações do INPS

Nos últimos dias, o INPS deu indicações operacionais sobre as novas disposições sobre subsídios salariais relacionados com a pandemia: veja quem tem direito e como requerer

Cig, extensão: aqui estão as indicações do INPS

Com o mensagem datada de 29 de janeiro, o INPS deu indicações operacionais sobre as novas disposições sobre subsídios salariais relacionados com a emergência epidemiológica da Covid-19. Lá lei orçamentária 2021 (Lei 178/20), intervindo, entre outras coisas, em matéria de regimes de segurança social na relação de trabalho, introduziu um novo período de indemnizações salariais ordinárias (Cigo) e em derrogação (Cigd), de subsídio ordinário (Aso) e o fundo especial de despedimento dos trabalhadores agrícolas (Cisoa), que pode ser requerido por todos os empregadores que tenham tido de interromper ou reduzir a atividade produtiva por factos imputáveis ​​à Covid-19, independentemente da utilização prévia de amortecedores sociais até 31 de dezembro de 2020.

TRATAMENTOS EM DINHEIRO DE EMPREGO

As entidades empregadoras que suspendam ou reduzam a atividade laboral por factos imputáveis ​​à emergência epidemiológica em curso podem requerer a atribuição de indemnizações salariais (ordinárias e derrogatórias) ou subsídio ordinário por períodos a partir de 1 de janeiro de 2021 e com a duração máxima de 12 semanas. Os períodos de integração salarial anteriormente solicitados e autorizados, ao abrigo do Decreto-Lei “Ristori”, após 1 de janeiro de 2021 são imputados às 12 semanas do novo período de tratamento.

Acresce que a lei do orçamento introduz uma importante novidade quanto à estruturação das redes de segurança social durante a relação laboral imputável à Covid-19. De fato, a nova disciplina diferencia, pela primeira vez, o tempo em que é possível situar os diversos tratamentos.

Os novos pagamentos em numerário ordinário para Covid-19 devem ser efetuados no período entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, enquanto os relativos ao cheque ordinário e ao numerário derrogatório devem ser efetuados no período entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2021.

Para o setor agrícola, a concessão do Fundo do Trabalhador Agrícola para a Covid-19 está prevista por uma duração máxima de 90 dias no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2021. com referência "Cisoa Dl Rilancio":

TRABALHADORES PREOCUPADOS

Os tratamentos indicados (caixa ordinária de despedimento e a título excecional, subsídio ordinário e caixa especial de despedimento dos trabalhadores agrícolas) aplicam-se aos trabalhadores que estejam ao serviço de empregadores que requeiram o benefício a 1 de janeiro de 2021 (data de entrada em vigor da Lei do Orçamento) . Com referência ao requisito subjetivo do trabalhador (data em que deve ser contratado pelo empregador), fica entendido que, na hipótese de transferência da empresa nos termos do art. 2112 do código civil e no caso de trabalhadores que passam a ser empregados da empresa que assume o contrato, também é calculado o período durante o qual os trabalhadores em questão estiveram empregados no empregador anterior.

CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL

Ao contrário dos decretos de "agosto" e "Ristori", a lei orçamentária de 2021 não prevê a obrigação de pagar uma contribuição adicional para os empregadores que acedam aos tratamentos de integração salarial (fundo ordinário de despedimento e em derrogação e subsídio ordinário) pelas 12 semanas previstas na mesma lei.

MÉTODO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS

O INPS especifica que os serviços telemáticos de envio de pedidos de complemento salarial por Covid-19 já se encontram disponíveis no seu sítio na Internet para os períodos a partir de 1 de janeiro de 2021. Para a transmissão dos pedidos deve ser utilizado o novo motivo. 19 L. 178/20" tanto para o fundo de despedimento ordinário, tanto para o subsídio ordinário, como para o fundo em derrogação e para o recém-criado "Cisoa L. 178/20" para o tratamento de fundo especial de despedimento para trabalhadores agrícolas.

CIG POR DERROGAÇÃO DE EMPRESAS MULTILOCALIZADAS

As empresas ditas “multilocalizadas” podem apresentar o requerimento como “Derrogação Multilocalizada” somente se já tiverem recebido a respectiva primeira autorização do Ministério do Trabalho. Todos os outros empregadores "multilocalizados" devem, em vez disso, enviar a inscrição como uma "Derrogação Inps".

Os pedidos de derrogação devem ser enviados exclusivamente para cada unidade de produção, exceto para as empresas que solicitaram acesso ao fluxo simplificado, indicando uma unidade de produção na qual mesclar os pedidos. Neste último caso, a escolha da unidade de produção de referência torna-se irreversível e como tal deverá também ser utilizada em caso de eventual concessão de prorrogação do tratamento Cig em derrogação do "Covid-19 L. 178/20", de forma a permitir um acompanhamento adequado por parte do Instituto.

Por último, refira-se que, para a mesma unidade produtiva e para o mesmo período, não é possível solicitar diferentes regimes de segurança social exceto nos casos em que o pedido de despedimento por derrogação diga respeito a trabalhadores excluídos dos restantes regimes Covid (trabalhadores domésticos, aprendizes, etc.).

PRAZO PARA TRANSMISSÃO DE INSTÂNCIA

As candidaturas referentes a períodos de suspensão ou redução do horário de trabalho iniciados em janeiro de 2021 devem ser apresentadas, sob pena de caducidade, até 28 de fevereiro de 2021.

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