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Divulgação voluntária, aqui está o guia fiscal

Uma circular da Receita Federal explica os tempos e métodos do procedimento para o surgimento de capital - também serão admitidos "residentes estrangeiros fictícios", cidadãos transferidos para países da lista negra, sujeitos "vestidos de estrangeiro", trusts e aqueles que tenham usou um nomeado - Uma divulgação voluntária nacional é esperada para impostos de renda, IRAP, IVA e muito mais.

As autoridades fiscais acendem uma luz sobre a divulgação voluntária. A Receita Federal publicou hoje a primeira circular que esclarece como será possível fazer uso do novo procedimento de devolução de capitais exportados ilegalmente. 

A lei – recordemos – estabelece que o sonegador terá de pagar todos os impostos em atraso mas terá descontos nas multas e juros, não incorrerá nas penas previstas para os crimes fiscais cometidos e sobretudo não será processado pelo novo crime contra si próprio - branqueamento, que foi introduzido na disposição precisamente com o objetivo de dar um impulso à emergência. O pagamento pelo autor das infrações deve ser feito em solução única ou em três prestações mensais e o procedimento pode ser acionado até 30 de setembro de 2015 para infrações cometidas até 30 de setembro passado.

Aqui estão as principais mudanças que surgiram a partir da circular:

QUEM PODE ATIVAR A DIVULGAÇÃO VOLUNTÁRIA…

O procedimento destina-se a pessoas físicas, entidades não comerciais, sociedades simples e associações equivalentes de impostos residentes na Itália em pelo menos um dos períodos fiscais para os quais a divulgação voluntária pode ser ativada. Também estão incluídos "residentes estrangeiros fictícios", cidadãos "transferidos" para países da lista negra, súditos "nomeados por estrangeiros", trusts (incluindo trusts "nomeados por estrangeiros"), contribuintes que detêm ativos no exterior sem serem formalmente titulares deles.

…E QUEM NÃO PODE

O acesso à divulgação voluntária não é permitido a qualquer pessoa que tenha tido conhecimento formal: 

a) início de acessos, inspeções ou verificações; 

b) o início de outras atividades de verificação administrativa; 

c) da sua qualidade de suspeito ou arguido em processo-crime por violação da legislação fiscal. 

A Autoridade Tributária esclarece ainda que "o procedimento não pode ser accionado ainda que um terceiro, que seja solidariamente responsável em matéria fiscal com o requerente ou que tenha participado em crime fiscal que lhe seja imputado, tome conhecimento das causas de inadmissibilidade”. Além disso, "na presença de atividades de inspeção preliminar envolvendo apenas um ano - prossegue a Agência -, é possível acionar o procedimento para os anos não envolvidos na verificação".

A DIVULGAÇÃO VOLUNTÁRIA NACIONAL

O procedimento nacional “também tem acesso aos contribuintes que não estejam vinculados às obrigações declarativas relativas à fiscalização tributária – escreve a Agência – e aos vinculados a esta obrigação que a tenham cumprido corretamente. Todos estes sujeitos poderão, assim, regularizar todas as infrações declaratórias relativas a impostos sobre o rendimento e sobretaxas conexas, impostos substitutivos, IRAP, IVA, bem como as infrações relativas às declarações dos agentes retentores. O procedimento nacional de colaboração voluntária pode ser instaurado relativamente a todos os períodos de tributação para os quais, à data da apresentação do pedido, não tenham expirado os prazos de liquidação”.

O RELATÓRIO ACOMPANHANTE

No prazo de trinta dias após a apresentação do pedido, mas em qualquer caso até 30 de setembro de 2015, os contribuintes devem ainda enviar à Administração Fiscal um relatório de acompanhamento que inclua várias informações:

– o montante dos investimentos e bens de natureza financeira constituídos ou detidos no estrangeiro, ainda que de forma indireta ou por mandatários; 

– a determinação dos rendimentos que tenham sido utilizados na sua constituição ou aquisição, bem como os rendimentos que resultem da sua alienação ou utilização a qualquer título; 

– a determinação de qualquer lucro tributável mais elevado para efeitos de impostos sobre o rendimento e respectivos adicionais, impostos substitutivos, imposto regional sobre actividades produtivas, contribuições para a segurança social, imposto sobre o valor acrescentado e impostos retidos na fonte, mesmo que não relacionados com as actividades estabelecidas ou detidas no estrangeiro.

O relatório, que o contribuinte pode completar na fase contraditória, deve ser enviado para o endereço de correio eletrónico certificado indicado na comunicação com a qual a Agência confirmou a receção do pedido. Todo o procedimento deve ser realizado eletronicamente.

SANÇÕES REDUZIDAS PARA OVERLIGHTS DESCONHECIDOS

As autoridades fiscais fornecem um desconto de multa para os chamados descuidos inconscientes. "A conclusão do procedimento de colaboração voluntária não obsta ao ulterior exercício da acção de apuramento - escreve novamente a Agência - pelo que, caso após a sua conclusão, relativamente aos anos abrangidos pelo mesmo procedimento, o Instituto detecte novas contribuições tributáveis os montantes não evidenciados pelo contribuinte nessa altura, irão proceder" a uma "liquidação parcial" e "terão de graduar a resposta sancionatória também em função da gravidade da conduta do contribuinte e do incumprimento deste do espírito colaborativo subjacente ao procedimento de colaboração voluntária concluiu".

Ao final do procedimento, "no caso de não pagamento de apenas uma das parcelas - conclui o Fisco -, a denúncia voluntária não é concluída e as Secretarias enviarão ao contribuinte novo auto de infração e nova notificação de disputa".

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