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RENZI E TRABALHO - Excelente reviravolta nos contratos a prazo mas preocupações com o adiamento da Lei dos Empregos

RENZI E TRABALHO - O adiamento da Lei do Emprego é desconcertante mas a extensão para 36 meses do contrato a termo "acausal" pode dar às empresas maiores garantias e conciliar melhor oferta e procura de emprego - A interrupção de apenas 10 dias entre um contrato e o outro – As simplificações processuais para a aprendizagem também são boas.

RENZI E TRABALHO - Excelente reviravolta nos contratos a prazo mas preocupações com o adiamento da Lei dos Empregos

"Se as disposições sobre deduções do imposto de renda pessoal, em favor de trabalhadores subordinados e para-subordinados, e sobre o aumento da tributação de receitas financeiras podem levar a pensar que Matteo Renzi finalmente fez "algo" de esquerda, o julgamento deve ser temperado por intervenções imediatas no mercado de trabalho, que remediam algumas das distorções da Lei Fornero sobre a reforma do próprio mercado de trabalho.

O contrato por tempo determinado "acausal" (dispensado de motivos específicos) e a simplificação dos trâmites burocráticos do aprendizado, além da ampliação da faixa etária, estão de fato na linha do Direito do Trabalho de Maurizio Sacconi, atual Presidente da a Comissão do Trabalho do Senado e o ex-ministro do Trabalho do governo Berlusconi, e não nas cordas da esquerda "histórica" ​​e do sindicalismo.

A Lei Fornero, que tinha o pomposo objetivo de conformar “um mercado de trabalho inclusivo e dinâmico, capaz de contribuir para a geração de emprego, em quantidade e qualidade”, ficou como uma declaração de princípios, sem resultados concretos. Fornero, com a cumplicidade da CGIL, partiu do pressuposto de que para criar emprego estável era necessário apertar a flexibilidade de entrada dos contratos de trabalho, deslocando o centro de gravidade da contratação para contratos sem termo, incautamente definidos como "dominantes ", para reduzir, senão eliminar, a "precariedade", fruto da chamada "má" flexibilidade.

No fundo, tentou-se superar a dualidade entre trabalhadores "garantidos" por contratos sem termo e trabalhadores flexíveis, reduzindo a viabilidade das empresas recorrerem a contratos temporários face às necessidades do mercado, em vez de atacar o totem do trabalho protegido pelo art. 18 do Estatuto dos Trabalhadores.

Dessa forma, entre analistas financeiros e investidores estrangeiros, continuou a existir a crença de que na Itália é extremamente oneroso contratar pessoas, já que o casamento entre patrão e empregado é para toda a vida e o divórcio não está previsto: pensamento bem conhecido por quem tem relações de trabalho com gerentes de negócios internacionais!

Além disso, não é uma lei trabalhista, mas a lei dos mercados que cria empregos estáveis: a lei trabalhista deve criar as pré-condições para não perder oportunidades quando elas surgirem. Os dados publicados pelo IlSole24Ore sobre os vínculos de trabalho ativados por tipo de contrato no último trimestre de 2013 o comprovam: os contratos sem termo caíram mais de 9 pontos percentuais e os contratos de aprendizagem mais de 7 pontos, enquanto aumentaram um ponto percentual para contratos a prazo contratos e cerca de 5 pontos para outros tipos (contratos temporários, intermitentes, de inserção, etc.).

Tendo agora reduzido o contrato a um prazo "acausal" para 36 meses, face aos 12 anteriores, e o período de interrupção entre um contrato e outro para 10 dias, pode dar maiores garantias na correlação entre necessidades e pessoal às empresas que na sua os planos industriais prevêem possíveis aumentos do emprego durante pelo menos três anos.

Se os planos de desenvolvimento empresarial, sempre no pressuposto do crescimento económico, forem então concretizados e consolidados, será do interesse de todas as empresas, no final dos três anos, garantir o retorno económico do investimento formativo feito com a trabalhadores contratados, estabilizando-os com a transformação de seus contratos permanentes.

Caso contrário, se as necessidades temporárias não se transformarem em estrutura definitiva, as empresas não serão obrigadas a se lastrear com uma força de trabalho superior às necessidades do mercado. Acresce que poder contar com a possibilidade de recorrer a contratos a termo, cuja legitimidade independe da observância dos estritos condicionalismos estabelecidos pela legislação tradicional, centrada na fundamentação, faz com que as empresas, no devido respeito das necessidades de produção e compatibilidade financeira, mais dispostos a investir no emprego, dada a certeza de custos sem a possibilidade de distorcer as intervenções do judiciário.

O discurso a fazer para a aprendizagem é mais complexo, porque este tipo de contrato, apesar de ser um instrumento importante para o desenvolvimento e valorização das competências dos jovens que ingressam no mundo do trabalho, exige, apesar das novidades da oferta governamental, em nomeadamente pelas simplificações processuais efectuadas, maiores compromissos e encargos na fase formativa que, por sua vez, pressupõem, também para outros tipos de contratos, um planeamento estratégico global da empresa mais articulado e consolidado, situação que não é tão simples de ser encontrado na difícil situação econômica atual.

Por outro lado, o adiamento para médio-longo prazo da implementação, por via de lei habilitante, da lei do emprego suscita algumas perplexidades. A referência à lei habilitante pode significar, por um lado, a precaução de não entrar em confronto imediato com os sindicatos sobre a reforma das redes de segurança social, sob pena de fragilizar a sua aprovação à manobra fiscal e, por outro lado, não tendo ainda chegado a uma "síntese" na maioria governista entre os que defendem a necessidade de uma maior liberalização do mercado de trabalho, como reclama a comunidade internacional, e os que se ancoraram numa visão do século XX de um direito laboral arquetípico baseado sobre a protecção "real" do local de trabalho (artigo 18.º do Estatuto dos Trabalhadores), sobre a imutabilidade dos deveres e a irredutibilidade da remuneração (art. 2103 da Constituição).

O que é preciso, na verdade, é uma real simplificação do que até agora se acumulou e se assentou num inextricável emaranhado de leis, leis, regulamentos, circulares que ao longo do tempo nos serviram vários Legisladores, nem sempre competentes, bem como as muitas Administrações do Estado. . Aguardamos, pois, a lei dos empregos prometidos que deverá incluir, entre outras coisas, um "código laboral que englobe e simplifique todas as regras actualmente existentes", sabendo muito bem, no entanto, dar a "boa volta" ao nosso direito laboral, que as regras existentes não devem ser fechadas: elas devem simplesmente ser eliminadas em sua maior parte”.

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