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Privacidade: de celulares a tablets, assim são as regras para controlar funcionários

Com as alterações ao artigo 4.º do Estatuto dos Trabalhadores, passará a ser mais fácil controlar a atividade dos trabalhadores também através de ferramentas de trabalho como os telemóveis da empresa – Mas primeiro é preciso informar o trabalhador de forma abrangente. Aqui estão algumas regras a seguir

Privacidade: de celulares a tablets, assim são as regras para controlar funcionários

luz verde para controles remotos em funcionários, mesmo com tablets e telefones celulares, bem como com câmeras. Mas o empregador deve primeiro informá-los, de acordo com as indicações do Garantidor de Privacidade. Então, o que significa a novidade introduzida pelo Ato de trabalho que o modifica Estatuto dos trabalhadores? Consultores trabalhistas estão investigando esse tema que afeta milhões de pessoas equipadas com essas ferramentas tecnológicas que agora se tornaram comumente usadas no trabalho diário.

As novas regras afetam o artigo 4º do Estatuto. O novo texto prevê que, além dos sistemas audiovisuais, também possam ser utilizados ferramentas de trabalho também disponibilizado ao colaborador para monitorizar remotamente a sua atividade. Estes controlos podem ser utilizados “para todos os efeitos – estabelece a nova lei – relacionados com a relação laboral” e, portanto, também para fins disciplinares.

Uma nova oportunidade para o empregador que, no entanto, terá de dar ao trabalhador uma "informação adequada sobre como usar as ferramentas e realizar as verificações”, em conformidade com o Código de Privacidade. Na prática, isto significa que a informação prestada ao colaborador não deve ser genérica, devendo antes explicar de forma completa e exaustiva como podem ser efetuadas as verificações, com que ferramentas e em que circunstâncias.

Por exemplo, um empregador que instale um software num telemóvel da empresa poderá efetuar verificações às atividades laborais do seu empregado, desde chamadas telefónicas a e-mails, via aplicações, obviamente não antes de o informar devidamente de tais verificações e sem nunca passar dos limites da privacidade dos funcionários.

Então, como voltar dentro desses parâmetros? No fundo, o empregador tem o direito de controlar mas se pretender fazer uso dele, terá de o fazer de forma transparente e “sem artimanhas de prejuízos por parte do trabalhador”. Por isso, na opinião dos especialistas, será bom também dar indicações “positivas” para deixar bem clara a linha de demarcação, por exemplo, entre contas de e-mail (privadas e corporativas) que podem “coabitar” no mesmo smartphone corporativo . Outro caso pode ser o do carro da empresa que também pode ser usado para viagens particulares. Mês passado o Ministro do Trabalho Giuliano Poletti havia explicado que para controles remotos o Governo interveio no artigo 4.º do Estatuto dos Trabalhadores no que diz respeito à privacidade, “preenchendo um vazio regulamentar. Hoje – acrescentou – temos um regulamento global com dois objetivos centrais: um regulamento claro e definido e o respeito pela privacidade”. Provavelmente será a jurisprudência que esclarecerá algumas dúvidas deixadas pelo legislador.

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