Hoje entra em vigor a negociação assistida, ou seja, a obrigação de buscar a mediação entre as partes antes de iniciar um processo judicial.
QUAIS ASSUNTOS ABORDA?
A novidade, que visa agilizar procedimentos, diz respeito a três assuntos:
– indemnização por acidentes rodoviários;
– a recuperação de montantes até 50 mil euros devidos a qualquer título (excluindo obviamente os casos em que a lei imponha outros procedimentos de mediação ou conciliação);
– contratos de transporte ou subtransporte.
QUAIS SÃO OS HORÁRIOS PARA RESPONDER AO CONVITE?
O advogado da pessoa lesada tem a obrigação de convidar o advogado da outra parte, por carta registada ou correio eletrónico certificado, a celebrar um “acordo de negociação assistida”. Um processo judicial só pode ser iniciado se a outra parte recusar o convite ou não responder no prazo de 30 dias após o recebimento.
E SE O CONVITE FOR ACEITADO?
Se, por outro lado, o convite for aceite, os advogados elaboram o "acordo de negociação assistida", no qual é acordado um prazo para chegarem a acordo (não inferior a um mês) e os advogados atestam as assinaturas sob o seu ponto de vista profissional responsabilidade.
Se então for efetivamente alcançado um acordo, este, uma vez assinado pelas partes e seus respectivos advogados, tem valor de sentença.
Caso contrário, ou seja, se não for alcançado acordo no prazo fixado no acordo, os advogados devem lavrar e certificar a declaração de não acordo. Nesse ponto, o processo pode começar.
A ACCOVATO É OBRIGADA A INFORMAR O CLIENTE?
O advogado é obrigado a informar o seu cliente da obrigação de recorrer à negociação assistida, mas a lei não prevê qualquer sanção contra o advogado em caso de falta de informação. Tudo o que resta é manter-se informado e confiar na ética de cada profissional.