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Naspi: INPS esclarece sobre o desembolso do seguro-desemprego

O INPS emitiu uma circular na qual presta alguns esclarecimentos sobre alguns casos concretos como a compatibilidade com casos de despedimento com aceitação da oferta de conciliação e despedimento disciplinar

Naspi: INPS esclarece sobre o desembolso do seguro-desemprego

Com uma circular, de número 142, oINPS queria oferecer alguns esclarecimentos sobre naspi, o subsídio de desemprego em vigor desde o passado dia XNUMX de maio, para alguns casos particulares, a começar pelos de demissão. A circular ontem divulgada refere que se consideram casos de desemprego involuntário as hipóteses de despedimento com aceitação da oferta de conciliação e despedimento disciplinar. Assim, lê-se na circular do Inps, “aos trabalhadores despedidos que se enquadrem nestas hipóteses é reconhecida a indenização do NASPI”

A circular do INPS sobre a ASPI refere ainda que “relativamente ao mecanismo de neutralização, devem ser considerados os períodos de licença sindical, os períodos de despedimento em derrogação com suspensão da atividade às zero horas e os períodos de trabalho no estrangeiro em países não filiados”. neutro', com a correspondente prorrogação tanto do prazo de quatro anos para a procura da contribuição útil ao NASpI, como do período de doze meses anteriores à cessação do vínculo laboral para a procura do requisito de trinta dias de trabalho efectivo . A circular também traz maiores esclarecimentos quanto ao procedimento de cálculo da duração do benefício”. 

O INPS especifica ainda que nos casos em que os beneficiários do Naspi devam iniciar o serviço público voluntário “estão regulados da mesma forma que os beneficiários do NASpI que exerçam atividade laboral semi-subordinada durante o período indenizável, pelo que o subsídio de desemprego pode ser cumulado com a remuneração da função pública voluntária, sofrendo uma redução igual a 80% da remuneração prevista” .

O Inps também prestou esclarecimentos sobre a compatibilidade da bolsa NASpI com a realização de trabalhos auxiliares, trabalho intermitente, trabalho no exterior e com o exercício de cargos públicos eletivos e não eletivos. 

Por fim, a circular do INPS presta esclarecimentos quanto aos casos de indivíduos que tenham recebido prestações de desemprego ASpI, mini ASpI e NASpI após a data da primeira data efetiva da pensão de velhice, mas antes do efetivo pagamento da pensão. "Em particular - lê-se na circular - esclareceu-se que nos casos em que o exercício da faculdade de direito (e.g. opção pelo regime experimental para mulheres) implique a concretização do direito à pensão em momento anterior ao exercício da opção, mas permite obter a pensão apenas com data efetiva após o exercício da mesma, é possível beneficiar do subsídio de desemprego ASpI, mini ASpI e NASpI até à primeira data útil efetiva após o exercício das referidas faculdades . esclarecimentos, pois, superadas as dúvidas interpretativas quanto à incompatibilidade entre o recebimento da indenização e a data de vigência da pensão em relação aos períodos sem cobertura tanto para a renda, uma vez que ocorreu a cessação do trabalho (condição esta de desembolso da subsídio de desemprego), e pensões, atendendo à data de entrada em vigor da pensão de velhice subsequente à data de apresentação do respetivo requerimento”.

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