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A insuportável insegurança jurídica

A decisão da Consulta a favor da Fiom é mais um exemplo dessa "incerteza da lei" não só destinada a ter repercussões políticas nas relações laborais e nas relações entre as próprias organizações sindicais, mas sobretudo prejudicial para os operadores económicos presentes e um desincentivo ao investimento estrangeiro.

A insuportável insegurança jurídica

A Fiom, após dois anos de uma ofensiva judicial sem precedentes desencadeada contra as empresas do grupo Fiat pela denunciada compressão de seus direitos sindicais, e apoiada por uma campanha na mídia de massa auxiliada pela propaganda de alguns meios de comunicação e pela complacência partidária de alguns trabalhadores magistrados, encontrou finalmente o seu lado no Tribunal Constitucional, conseguindo a inconstitucionalidade “política” do artigo 19.º do Estatuto dos Trabalhadores relativamente à nomeação dos representantes sindicais das empresas.

A disposição estatutária é (ou melhor, era) claramente literal: os representantes sindicais das empresas só podem ser constituídos em associações sindicais que tenham assinado acordos coletivos de trabalho aplicados na unidade produtiva.

A situação de facto é igualmente clara: desde Janeiro de 2012, após a sua saída do sistema Confindustria, o único acordo colectivo de trabalho aplicado nas empresas Fiat é, em substituição do acordo dos metalúrgicos, um acordo nacional específico, o Contrato Fiat, celebrado por todos os sindicatos metalúrgicos nacionais, com exceção da Fiom.

Como é sabido, a Fiom não quis compartilhar nem os acordos firmados entre a Fiat e todos os outros grandes sindicatos para o relançamento da produção das fábricas italianas, nem o novo Contrato Fiat, adotando um comportamento aventino, retirando-se da mesa de negociações, se não mesmo abertamente hostil contra a Fiat e os outros sindicatos.

Dessa livre escolha - ainda que não compartilhada pela grande maioria dos trabalhadores - a Fiom não pretende aceitar as consequências previstas pelo ordenamento jurídico. A arte. 19 do Estatuto dos Trabalhadores, como já destacado, obriga as empresas a reconhecer a representação sindical na empresa e a garantir uma série de direitos sindicais (particularmente onerosos e vulneráveis ​​ao processo produtivo) apenas em favor dos sindicatos que aderirem acordos aplicados na agência.

O legislador do Estatuto pretendeu, assim, impor às empresas uma obrigação anómala de cooperar nas atividades das organizações sindicais apenas se estas se incluíssem no jogo contratual. O não reconhecimento dos direitos sindicais da Fiom pelas empresas Fiat não resulta, pois, de uma opção empresarial anti-incêndio, mas sim de uma vontade legislativa inequívoca expressa de forma absolutamente clara no texto "referente" do artigo 19.º da Estatuto Social.

A esse respeito, vale lembrar que a redação do artigo 19 é fruto de referendo revogatório, apoiado entre outros pela própria Fiom, no qual a vontade soberana do povo (sic!) circunscreveu o reconhecimento da representação sindical empresarial e afins direitos apenas aos sindicatos que aceitam "envolver-se" na dinâmica contratual, ajudando a redigir as regras que regem os direitos e deveres dos trabalhadores, bem como a vida fabril e a organização do trabalho. A Fiom evitou deliberadamente essa lógica, pedindo aos juízes que ordenassem à Fiat que violasse uma disposição regulatória precisa.

O pedido da Fiom, após pronunciamentos judiciais alternados, foi agora acatado pelo Tribunal Constitucional que, não querendo se opor "politicamente" ao que se presume ser o mais poderoso e representativo sindicato italiano, derrubou a orientação que o mesmo Tribunal havia manifestado em inúmeras decisões anteriores sobre o assunto, quando a questão da legitimidade dizia respeito a outros sindicatos e segundo o princípio de que as leis nem sempre são iguais para todos. 

O despacho da Consulta (emitido, com suspeita celeridade, no dia seguinte à discussão) passou a vincular o direito de nomeação de representantes sindicais da empresa à participação na negociação dos acordos coletivos então aplicados aos trabalhadores da empresa, mas não necessariamente à sua assinatura e a consequente assunção de responsabilidade. Em outras palavras, encoraja-se o antagonismo e a ingovernabilidade nas fábricas, ao contrário do que os pais fundadores esperavam com os artigos 39 e 40 da Constituição, que nunca foram implementados.

A sentença é, portanto, mais um exemplo dessa "incerteza da lei", não só destinada a ter repercussões políticas nas relações laborais e nas relações entre as próprias organizações sindicais, mas sobretudo prejudicial para os operadores económicos presentes e um desincentivo para investimentos estrangeiros. Caberá agora ao legislador definir um critério mais sólido e consciente de representatividade da delicada dinâmica das relações laborais que dê certeza da aplicação dos acordos celebrados e garanta a liberdade de negociação e a liberdade de fazer negócios, como acontece no países com democracia normal nas relações industriais.

Sem o cumprimento das regras definidas, o país não só continuará impossibilitado de atrair investimentos estrangeiros para iniciar novos negócios, como corre o risco de ver evaporar até as poucas oportunidades com as quais o sistema produtivo ainda pode contar: é o que alerta Sergio Marchionne enviado para a Itália há alguns dias de Sevel de Val di Sangro, apresentando o plano de investimento na fábrica de mais de 700 milhões de euros (depois dos igualmente significativos nos últimos dois anos de Pomigliano, Grugliasco e Melfi ) que correm o risco de ser o último, se a Fiat for obrigada a continuar operando em nosso país em um quadro de total incerteza regulatória. 

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