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Jobs Act: adeus aos contratos de projetos em 2016, mas o co.co.co permanece

A Lei do Emprego não cancelou os contratos de colaboração: o contrato do projeto desaparece, mas o antigo co.co.co. permanece. O objetivo das novas regras é marcar uma demarcação clara entre o trabalho por conta de outrem e o trabalho por conta própria. Aqui está o que vai acontecer em 2016. A opinião de Francesco Rotondi da Universidade de Castellanza

A Lei do Emprego (Decreto Legislativo 81/2015) prevê que a partir de 1º de janeiro de 2016 não haverá mais espaço para contratos de projetos abolidos por nosso ordenamento jurídico já em junho de 2015. Esta disposição, no entanto, não abole colaborações coordenadas e continuadas, o velho “co.co.co”. para ser claro, que eles continuarão a existir (ainda que numa área cada vez mais restrita) e que regulará as relações autênticas desse tipo. O objetivo deste capítulo da Lei do Emprego, na verdade, é marcar uma demarcação clara entre o trabalho por conta de outrem e o trabalho por conta própria (verdadeiro) para evitar o uso de falsas colaborações e falsa paridade do IVA, mas não para abolir todos os contratos de colaboração. A Adecco calculou que, desde 1º de janeiro de 2016, existem aproximadamente 654.500 contratos de projetos que não são mais válidos.

 

O que vai acontecer agora?

Nós perguntamos Francisco Rotondi, professor de direito do trabalho na Universidade Carlo Cattaneo de Castellanza e sócio-fundador do LabLaw, um dos principais escritórios de advocacia italianos especializado em direito do trabalho e relações industriais. Eis a resposta: "Aqueles que estiveram ao serviço com contrato de projecto mas realizaram, de facto, uma relação de trabalho hetero-directa e hetero-organizada (ou seja, serviços de trabalho exclusivamente pessoais, contínuos cujas modalidades de execução são organizadas pelo cliente também com referência aos horários e locais de trabalho) devem ser classificados com contrato de trabalho por tempo indeterminado, a termo ou temporário. Já aos demais, que exerçam verdadeira actividade por conta própria, aplicar-se-ão as regras do código (artigos 2122.º e seguintes) e aos residuais, o contrato de colaboração coordenada e contínua previsto no art. 409 do Código de Processo Civil, que não prevê mais a indicação do projeto. Obviamente, para estes últimos, não devem existir formas de trabalho heterodirigidas ou heteroorganizadas, sob pena de se transformarem em contratos de trabalho subordinados, com todas as penalidades conexas”.

 

Além disso, continua o advogado, “há uma série de exceções, e entre elas: colaborações reguladas nas áreas de convenções coletivas nacionais, como é o caso dos call centers; as colaborações das profissões intelectuais que exigem inscrição em ordens e registros; as estipuladas no âmbito da administração pública, ainda que até 1 de janeiro de 2017. Para estas realidades a exceção consiste na possibilidade de as colaborações realizadas serem hetero-organizadas”.

 

“Desaparece, portanto, o contrato de projeto – conclui Rotondi – mas não as colaborações coordenadas e contínuas que permanecem em nosso ordenamento jurídico e que continuarão a regular as relações de trabalho não subordinadas e não autônomas.

Esperançosamente!".

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