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Lei de empregos: veja o que muda para contratos, artigo 18 e redes de segurança social

O contrato sem termo nasce com proteções crescentes em relação ao tempo de serviço - Em todas as formas contratuais será reduzido de mais de 40 para 4/5 - Alterações ao artigo 18.º (despedimento) e ao artigo 13.º (demolição) do Estatuto dos Trabalhadores - Reformado o Cig e ASPI - Muitas inovações no campo do emprego.

Lei de empregos: veja o que muda para contratos, artigo 18 e redes de segurança social

Revolução dos contratos, adeus ao artigo 18, reforma das redes de segurança social e chuva de notícias para políticas ativas na frente de inserção profissional. Com 166 votos a favor e 122 contra, ontem à noite a Câmara do Senado deu luz verde final à Lei do Emprego. Mesmo a minoria do Partido Democrata, embora contrária às alterações ao artigo 18.º, votou a favor de confiar no governo "por sentido de responsabilidade". O disco verde do Palazzo Madama chega a tempo de permitir a entrada em vigor das novas regras a partir de XNUMX de janeiro, desde que até ao final do ano o Executivo altere os primeiros decretos delegados. De facto, com a Lei do Emprego, o Parlamento atribuiu ao Governo cinco poderes para definir as regras concretas com as quais a reforma irá concretizar-se. 

“O nosso compromisso será agora proceder com celeridade à redação dos decretos de execução, a partir do contrato com proteções crescentes”, assegurou ontem o ministro do Trabalho, Giuliano Poletti. “É um dia histórico para o país – comentou ontem o primeiro-ministro Matteo Renzi no La7 -. A aprovação da Lei do Emprego marcará a história dos próximos anos”.

Seguem as principais medidas contidas na medida.

- O contrato por tempo indeterminado nasce com proteções cada vez maiores em relação ao tempo de serviço. O objetivo é garantir que esse seja o tipo de contrato mais comum para novas contratações.

- Reorganização de contratos. As mais de 40 formas contratuais vigentes hoje passarão a ser 4-5. Além do contrato por tempo indeterminado (que oferecerá proteção crescente para os novos contratados), os contratos por tempo determinado, de aprendizagem e de meio período devem permanecer. 

- Alterações ao artigo 18.º do Estatuto dos Trabalhadores. Em caso de demissão econômica, mesmo sem justa causa ou motivo justificado, o trabalhador não poderá mais recorrer ao juiz para obter a reintegração. Em vez disso, ele terá direito a "certas compensações financeiras que aumentam com o tempo de serviço". A reintegração mantém-se, pelo contrário, para os despedimentos nulos e discriminatórios e para “casos específicos” de despedimentos disciplinares injustificados que serão definidos no decreto delegado, juntamente com “determinados prazos de recurso”.

- Alterações ao artigo 13.º do Estatuto dos Trabalhadores. “Em caso de reorganização, reestruturação ou reconversão societária identificada com base em parâmetros objetivos”, a passagem do trabalhador de um posto de trabalho para outro torna-se mais simples, podendo também ser despromovida. No entanto, há uma condição: as condições econômicas e de vida dos trabalhadores devem ser protegidas. O que pode significar, mas para ter certeza precisamos aguardar os decretos delegados, que o rebaixamento será permitido apenas para o mesmo salário.  

- Reforma do Cig. Será impossível autorizar despedimentos em caso de cessação definitiva da atividade empresarial. Há também uma participação diferenciada na contribuição para as empresas em função do uso efetivo do Cig: quem não usar pagará menos. O Cig desaparece por derrogação. 

- Reforma da ASPI (Seguro Social do Trabalho). Será alargado aos contratos de colaboração coordenada e contínua, até que esta forma contratual seja superada (o que se manterá até ao seu esgotamento). Em geral, a duração do tratamento de desemprego deve estar relacionada com o "histórico prévio de contribuições" do trabalhador, com acréscimo da duração máxima para aqueles com carreiras contributivas mais significativas.

- políticas ativas. Nasce a Agência Nacional de Emprego, participada pelo Estado, Regiões e Províncias Autónomas. Ele terá experiência em políticas ativas, serviços de emprego e ASPI. A supervisão do novo organismo é confiada ao Ministério do Trabalho. O beneficiário de um amortecedor social (cig ou subsídio de desemprego) terá de dar a sua vontade de frequentar cursos de qualificação e eventualmente também "desenvolver actividades em benefício das comunidades locais", sem no entanto - como aconteceu no passado com empregos de serviço - alimentam as expectativas de contratação pública. Quem se recusar corre o risco de perder o subsídio. Na procura de novo emprego, o desempregado pode optar por se confiar a uma agência privada de emprego que receberá um incentivo regional pelo serviço, mas apenas quando o resultado for obtido, e em todo o caso "proporcional à dificuldade de colocação" do Individual.

– A disciplina de telecomandos foi revista com a possibilidade de controlar plantas e ferramentas de trabalho.

– O campo de aplicação dos contratos de solidariedade é simplificado. 

– A utilização do voucher é alargada mas com o limite máximo de 5 mil euros. 

– Aí vem o chamado “férias solidárias”, ou seja, a possibilidade de o trabalhador transferir um excedente de férias para colegas em caso de necessidade. 

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