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A partir de 1º de março Tfr na folha de pagamento: veja como

Os trabalhadores do setor privado poderão obter a liquidação vencida de 2015 de março de 30 a 2018 de junho de 28.650 – A escolha é livre, mas atenção: é proibido pensar duas vezes – Para quem ganha mais de 80 euros por ano, a tributação é desvantajosa – Sem efeito sobre bónus de XNUMX euros ou sobre a segurança social tributável.

A partir de 1º de março Tfr na folha de pagamento: veja como

Experimentação começa na próxima semana Tfr no contracheque. Apenas o empregados do setor privado (desde que tenham contrato por pelo menos seis meses), que deverá apresentar o formulário à sua empresa Qu.IR, sigla para "Participação a Acumular das Indenizações como Complemento ao Remuneração", e ter a autorização do INPS.

Os trabalhadores obterão assim o pagamento mensal acumulado de 2015 de março de 30 a 2018 de junho de XNUMX. O pagamento terá início no mês seguinte ao do pedido nas empresas com mais de 50 trabalhadores e três meses depois nas com menos de 50 trabalhadores (estas últimas podem aceder a um empréstimo bancário garantido de apenas uma instituição de crédito). 

A escolha é livre e pode acontecer a qualquer momento no prazo previsto para a experimentação da medida. Já o adiamento é proibido: quem começa é obrigado a continuar até o fim, em três anos e três meses. As parcelas das verbas rescisórias que chegarão no contracheque naturalmente deixarão de ser destinadas aos fins a que antes eram destinadas (liquidação ou financiamento de fundo de pensão). 

Quanto ao tributação, decorrerá com taxas ordinárias de IRS, superiores ao regime fiscal subsidiado hoje previsto para a indemnização por cessação de funções. No entanto, como resulta dos cálculos da Fundação de Estudos dos Consultores Trabalhistas, em termos fiscais nada mudará para os trabalhadores com rendimento bruto anual até 15 mil euros, porque no seu caso coincidem a taxa do Irpef e a da TFR (23 %). 

Por outro lado, ultrapassada a fasquia dos 15 mil euros, a antecipação da indemnização por cessação implica aumentos, ainda que para o segundo escalão de IRS a carga seja mínima. Aqui está o esquema:

- De 15 a 28.650 euros de rendimentos (taxa de IRPEF a 27%) acresce cerca de 50 euros. 

- De 28.650 a 55 mil euros de rendimentos (taxa IRPEF a 38%) o acréscimo é de cerca de 300 euros.

- De 55 mil a 75 mil euros de rendimentos (taxa IRPEF a 41%) o aumento esperado ronda os 500 euros.

- Mais de 75 mil euros de rendimentos (taxa de IRPEF a 43%) antecipando a indemnização rescisória resultará numa carga fiscal pouco inferior a 600 euros.

Além disso, a liquidação da folha de pagamento afetará o deduções para empregados ou dependentes da família, mas não no cálculo da renda para a concessão de bónus de 80€, nem para efeitos desegurança social tributável

As categorias que eles não podem solicitando a rescisão no contracheque são as seguintes: 

– trabalhadores do setor agrícola;

– empregados domésticos; 

– empregados ao serviço das unidades produtivas em regime de despedimento extraordinário;

– trabalhadores de empresas em processo de insolvência e falência ou reestruturação de dívidas;

– trabalhadores que utilizaram as verbas rescisórias acumuladas para garantir um empréstimo bancário.

Il Conselho Estadual deu sinal verde ao decreto de indemnização por cessação de funções nas folhas de vencimento, manifestando no entanto algumas perplexidades quanto à estabilidade do sistema de segurança social (uma vez que a nova medida pesa sobre um dos elementos que deverão garantir o sustento dos futuros pensionistas na era da do sistema contributivo), sobre a possibilidade de custos adicionais para as empresas e sobre as categorias excluídas (devido a eventuais desigualdades de tratamento). 

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