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Contrato de reemprego até 31 de outubro: funciona assim

Até 31 de outubro de 2021, o decreto Sostegni Bis estabelece o contrato de reemprego destinado a incentivar a contratação de desempregados - Tudo o que precisa de saber

Contrato de reemprego até 31 de outubro: funciona assim

Entre as medidas ligadas à emergência do Covid-19, o denominado Decreto-Lei "Sostegni bis", convertido na Lei n.º 23, de 2021 de julho de 106, estabeleceu, no art. 41, de 1 de julho a 31 de outubro de 2021, excepcionalmente um novo tipo de contrato de trabalho sem termo, o "contrato de reemprego", visando incentivar o ingresso no mercado de trabalho de trabalhadores em situação de desemprego nesta fase de recuperação das atividades econômicas e produtivas.  

Recorde-se que, nos termos da legislação em vigor, são considerados desempregados os desempregados que declarem, por via eletrónica, no sistema de informação da política laboral, a sua disponibilidade imediata para o exercício de uma atividade laboral e para a participação em medidas de política ativa. Centro. 

A contratação com o contrato de reemprego está sujeita à definição, com o consentimento do trabalhador, de um projeto de colocação individual, visando garantir a adaptação das competências profissionais do trabalhador ao novo contexto laboral.

O projeto de inserção individual tem um duração de 6 meses, durante o qual são aplicadas as penalidades previstas pelas disposições em vigor para o despedimento ilegítimo. Portanto, a rescisão do contrato ante tempo pelo empregador implique a eventual reintegração do trabalhador ou o pagamento de uma indemnização compensatória. 

Ai empregadores privados, independentemente da natureza do empresário mas com exclusão do sector agrícola, do trabalho doméstico e das empresas do sector financeiro, eles assumem com o contrato de reemprego, em período mencionado, é reconhecido, por um período máximo de 6 meses, um isenção de 100% do total das contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores, com exclusão dos prêmios e contribuições devidas ao INAIL, até o limite de um valor máximo igual a 6.000 € anualmente, remedidos e aplicados mensalmente.

O limite de isenção da contribuição patronal referente ao salário mensal é, portanto, igual a 500 € (Euro 6000/12) e, para as relações de trabalho estabelecidas ou cessadas durante o mês, o limiar deve ser reproporcionado para 16,12 € (500/31 euros) por cada dia de utilização da isenção fiscal.

Acresce que o incentivo previsto para este tipo de contrato não pode ser aplicado se a contratação for efetuada através do recurso a outros tipos de contrato, ainda que por tempo indeterminado.

Conclui-se que a celebração de contrato de aprendizagem não legitima o recurso à isenção em causa, uma vez que o novo contrato de reinserção profissional deve ser considerado como um gênero especial de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, que obedece a regras autónomas relativas às obrigações entre as partes e às contribuições para a segurança social.

Da mesma forma, não se pode considerar validamente celebrado um contrato de reemprego que se transforme em contrato por tempo indeterminado, uma vez que o trabalhador em causa não estaria na posse do requisito básico do contrato de reemprego, ou seja, desemprego, desde la relação do disposto na lei é precisamente o de incentivar a integração dos trabalhadores desempregados no mercado de trabalho.

na visão devalor do incentivo, igual a 100% da contribuição patronal, quaisquer outras isenções ou concessões devidas, como por exemplo pela contratação de mulheres desfavorecidas, deficientes ou jovens ou o benefício fiscal do Sul, pode encontrar aplicação no final dos seis meses da isenção de contribuições para o contrato de reemprego, obviamente deduzido da duração teórica destes benefícios adicionais o período em que tal isenção foi utilizada.   

Findo o período de inserção, as partes podem rescindir o contrato de reocupação, nos termos do art. 2118 do código civil, com aviso a partir do mesmo prazo, entendendo-se que durante o prazo do aviso continua a disciplina do contrato.

Se, por outro lado, no final do período nenhuma das partes rescindir o contrato, a relação continua como uma relação normal de trabalho permanente.

A isenção fiscal, regra geral, é concedida aos empregadores privados que, nos seis meses anteriores à contratação, não tenham efetuado despedimentos individuais por motivos objetivos justificados ou despedimentos coletivos por redução de pessoal na mesma unidade produtiva.

Além disso, o despedimento notificado durante ou no final do período de recrutamento ou despedimento colectivo ou individual por motivo objetivo justificado de trabalhador empregado na mesma unidade produtiva e classificado no mesmo nível e categoria profissional do trabalhador com contrato de reintegração de emprego, realizado nos seis meses seguintes à contratação deste último, envolve a revogação da isenção e a recuperação do benefício já usufruído.

Por fim, a Comissão Europeia autorizou a atribuição do incentivo em causa com decisão de 14 de julho, por se tratar de um auxílio de Estado compatível com o mercado interno no cumprimento das exigências da legislação comunitária na atual emergência Covid-19.                             

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