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Carige e Cassa Centrale Banca, o casamento que arrisca distorcer os bancos mútuos

Além da vantagem econômica para o Cassa Centrale Banca, o risco da operação do Carige é que, ao transferir recursos para fora do sistema cooperativo, o CCB mude de natureza e se torne um grupo puramente lucrativo

Carige e Cassa Centrale Banca, o casamento que arrisca distorcer os bancos mútuos

Risco bancário e heterogeneidade do grupo bancário cooperativo Neste resquício de verão, animado pelos acontecimentos da crise governamental, o último (na ordem do tempo) risco bancário não passou despercebido, com o planejado casamento entre Cassa Centrale Banca e Carige , que já teve a primeira aprovação do BCE, com a autorização para adquirir uma participação minoritária na primeira na segunda.
O debate polarizou-se entre os que defendem que a operação em causa se destina a marcar o fim da essência cooperativa do grupo CCB, voltando a propor as dúvidas de legitimidade constitucional por muitos levantadas sobre a reforma dos BCCs, que introduziu no nosso ordenar o grupo bancário cooperativo (Capriglione) e quem o julgue conforme com a lei da reforma, pois o sujeito à frente do grupo bancário cooperativo tem natureza de sociedade anônima devido à maior latitude de intervenção, em consonância com a mutualidade (De Mattia).

Houve também quem abençoou a operação como um exemplo virtuoso de interacção entre a componente institucional (Interbancárias e Fundos de Supervisão) e a componente privada do sector bancário, concluindo que o fortalecimento do grupo (no caso em apreço, a expansão da a escala operacional), também aumenta seus componentes individuais (Comana).

Tudo isso diante das perplexidades levantadas por expoentes políticos que teriam preferido uma consolidação interna do grupo CCB, capitalizando as sinergias do sindicato, antes de enfrentar a imponente operação Carige (Giacomazzi e Rauzi da UPT – Unione per il Trentino) ou que recordou a necessidade de, também na sequência da operação, o grupo ter fortes raízes territoriais, através do envolvimento no CCB de algumas instituições financeiras locais, incluindo as de matriz pública (Dellai), com retorno do público à titularidade dos bancos, como garantia de uma territorialidade que não é suficientemente garantida pelos bancos mútuos participantes.
Há, porém, que a operação exacerbou as "dores de estômago" (aliás nunca dormentes) daquela parte do mundo dos bancos mútuos que considera a reforma, para além das petições de princípio escritas na lei e das garantias das instituições, como o "de profundis" nos factos das solicitações socioeconómicas expressas pelos territórios e o carácter mútuo que caracteriza os CCB.

Não há dúvida de que as reformas que caracterizaram recentemente os bancos cooperativos (os bancos cooperativos em 2015 e os BCCs em 2016-2018) delinearam um quadro regulamentar em que, entre os dois modelos de governação consagrados no Consolidated Banking Act de 1993 e em toda a era dotadas de igual dignidade - a da sociedade anónima, baseada na "propriedade" e a cooperativa baseada no "consentimento" - o modelo baseado no consentimento limita-se à "pequena e média-pequena dimensão" ou, em todo o caso , subordinada à da sociedade anônima, com base na propriedade.
Em última análise, a opção pelo modelo patrimonial justifica-se pelo facto de o modelo cooperativo encontrar um sério limite na ausência de um "dono", de um accionista maioritário ou de vários accionistas de referência, aos quais a Autoridade de Supervisão pode dizem respeito à avaliação e assunção das necessárias e oportunas iniciativas no âmbito das intervenções de recapitalização, a que também estejam associadas ou não transferências de controlo do banco em crise.

A lógica do "primum vive" constituiu a "razão dominante" que na reforma, através da afirmação de uma sociedade-mãe accionista, conduziu à perda de autonomia e ao desbotamento das características mutualistas dos BCC, em função da sua própria salvação, tendo caminhos diferentes (os IPS) são considerados impróprios, até possíveis (Rossano D.). Na reforma, portanto, é a controladora acionária que deve constituir a tábua de salvação para permitir a perpetuação do sistema CCB no mercado.

Nesse contexto, considerando em todo caso que os limites constitucionais do art. 45 da Carta, alhures argumentei que com a reforma do grupo bancário cooperativo passamos a uma nova dimensão de mutualidade, da mutualidade entendida no sentido tradicional, como gestão do serviço em favor dos associados, referindo-se ao troca mútua realizada na esfera social de cada BCC, para uma "mutualidade sistêmica" institucionalizada. Neste sentido, este último refere-se à troca e à vantagem mútua alcançada por cada BCC como membro do grupo, portanto destinado a refletir e expandir as estruturas sociais de que são expressão. Certamente, esta visão inovadora da lógica cooperativista parece estar longe daquela originalmente hipotetizada por nosso legislador, quando fundou sua essência na "prestação de serviço" que expressa (e realiza) a vantagem mútua para os membros da sociedade cooperativa .

Conclui-se que, querendo aderir à referida construção, surge em todo o caso circunscrito à circunstância de as intervenções de estabilização e reforço do capital da empresa-mãe ficarem confinadas ao grupo BCC e a este funcionais; onde, ao contrário, hoje a operação CCB-Carige estende a lógica do "primum vivere", para fora do perímetro dos bancos mútuos do grupo, comprometendo substancialmente seus recursos no resgate de bancos constituídos sob a forma de sociedades anônimas.
Não há dúvida de que isso é formalmente permitido. O perímetro do grupo bancário cooperativo inclui, para além da sociedade bancária-mãe constituída sob a forma de sociedade anónima, os BCC aderentes com os quais foi celebrado o contrato de adesão, mas também "as sociedades bancárias, financeiras e instrumentais controladas pelo empresa-mãe", para a qual não está prevista a celebração de contrato de adesão e relativamente à qual a actividade de gestão e controlo da empresa-mãe é exercida em virtude da relação de participação, à semelhança do que acontece nos grupos bancários não cooperantes.

Mas merece estudo específico o caráter potencialmente "híbrido" do grupo bancário cooperativo - cujos "afiliados" podem sê-lo em virtude de relações acionárias ou em virtude de contrato de adesão - em que não há limites para quantos "podem ser" ou quanto “podem pesar” os balneários bancários controlados pela casa-mãe. Para além de significativos problemas de coordenação na concorrência das duas distintas disciplinas do grupo, esta hibridação corre o risco de ter um impacto decisivo nas políticas de gestão da holding, sobretudo onde a componente lucrativa do grupo assume particular relevância, chegando ao declínio definitivo da componente cooperativa e mutualista.

Em outras palavras, qual componente a matriz tenderá a privilegiar, diante de escolhas alternativas de gestão? A título de exemplo (mas muitos outros poderiam ser usados), se, em resultado do processo de fusão, a Carige e um BCC local se depararem com sucursais no mesmo município, qual (destes) seria encerrado? Ceteris paribus, parece lógico acreditar que a componente patrimonial do grupo tenderá a ser favorecida, uma vez que os spas bancários controlados transferem lucros para a empresa-mãe, face aos limites estabelecidos para as CCBs filiadas. E essa preferência também teria a benevolência da Autoridade Supervisora, considerando que esta concentra na matriz a responsabilidade pela estabilidade geral do próprio grupo.

Poder-se-ia objetar que os administradores da sociedade-mãe, como expressão (para todos ou em todo o caso em maioria) dos bancos mútuos, são tutores, em virtude do mandato recebido, pelo menos de igual dignidade em caso de potenciais conflitos entre os dois membros do grupo.

Há ainda que ter em conta que, uma vez nomeados, os administradores da sociedade-mãe (também no que respeita a eventuais acções de responsabilidade), sendo a sociedade-mãe uma sociedade anónima, são sempre induzidos a prosseguir uma lógica lucrativa, sob pena de responderem por trabalho deles; sem depois considerar que, havendo também administradores minoritários na sociedade-mãe, expressão de componentes lucrativos, a manifesta intenção desta de favorecer escolhas que transfiram lucros para a sociedade-mãe, poderia ser dirimida com o consentimento daqueles administradores, expressão de os bancos mútuos menos rentáveis, que vêem na transferência mais rápida e imediata dos lucros para a empresa-mãe a sua salvação mais rápida e imediata, tudo em detrimento dos bancos mútuos mais virtuosos.

Além da vantagem econômica para o CCB da operação Carige, o risco é, portanto, pelo menos ao longo do tempo, a heterogeneidade do grupo, que nasceu como uma cooperativa e cresce como (tornando-se) lucrativo (devendo imaginar que dificilmente novas autorizações serão emitidos para a criação de novos CCBs). Diante desse risco (a menos que você opine se é um risco ou um efeito desejado), quais são os remédios possíveis? Numa lógica compensatória, também sugerida (Capriglione), facilitar o êxodo (hoje de fato quase impossibilitado) para outro grupo bancário cooperativo? Introduzir limites à hibridação do grupo bancário cooperativo? Repensar a reforma abrindo-se a soluções alternativas como o IPS?

Certamente, a salvaguarda do que resta de mutualidade bancária está, em todo o caso, condicionada pelo expansivo face ao pragmatismo subjacente à "razão dominante" do "primum vivere"; isso com a consequência de que em um mercado bancário cada vez mais concentrado - no qual a solução de crises torna-se cada vez mais articulada e complexa - a presença de players como as matrizes de grupos bancários cooperativos representa uma oportunidade em relação à escassez de "cavaleiros brancos" .

E no horizonte não se pode descartar a iminência de um armistício histórico, um casamento entre a Gibelina Siena e o mundo guelfo dos BCCs, quando o Tesouro, face aos constrangimentos europeus, for chamado a alienar o seu controlo acionário em Montepaschi.

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