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Bancos cooperativos, UE: "A reforma não viola as regras"

Assim o defendeu o advogado-geral do Tribunal da UE nas suas conclusões sobre o procedimento promovido por acionistas e consumidores – “O limiar dos 8 mil milhões justifica-se para garantir a estabilidade do sistema”

Bancos cooperativos, UE: "A reforma não viola as regras"

A reforma dos bancos cooperativos lançada em 2015 não viola a legislação da União Europeia. O advogado-geral do Tribunal da UE, Gerard Hogan, afirma isso claramente em suas conclusões não vinculativas.

A opinião do advogado diz respeito a uma decisão prejudicial interposta pelo Conselho de Estado que pedia para esclarecer se a legislação italiana sobre bancos cooperativos era compatível com as regras da UE à luz de algumas recursos interpostos por cooperados de bancos, Adusbef e Federconsumatori.

Os recursos já haviam sido rejeitados pelo Tribunal Administrativo Regional do Lácio, mas os recorrentes decidiram recorrer da sentença perante o Conselho de Estado que levantou a questão da legitimidade constitucional. Nesta altura a Consulta (chegamos a 2018) declarou improcedentes as referidas questões e o Conselho de Estado promoveu um procedimento junto do Tribunal da UE para esclarecimento definitivo da matéria.

No centro da disputa está a chamada regra dos 8 bilhões de euros. A reforma, aprovada há cinco anos pelo governo Renzi, prevê que os bancos cooperativos com patrimônio superior a 8 bilhões tenham três opções: reduzi-lo, transformá-lo em sociedade anônima ou proceder à liquidação. Até o momento, todos os bancos cooperativos italianos se adaptaram à nova legislação, com exceção do Popolare di Sondrio e do Banca Popolare di Bari.

Segundo o procurador-geral, “O direito da UE não impõe nem se opõe a uma legislação nacional que estabeleça o referido limiar de ativos de 8 mil milhões de euros”, lê-se na nota. Com efeito, a limitação "parece justificada pelo objetivo de garantir a boa governação e a estabilidade do sector bancário como um todo em Itália e, em particular, do sector bancário cooperativo naquele Estado-membro", acrescenta o advogado, desligando de fato os excessos dos recorrentes.

A reforma de 2015 também prevê que, no caso de transformação do banco em sociedade anônima, se um dos acionistas optar pelo recesso, seu direito ao resgate das ações poderá ser limitado para garantir a segurança do banco. A este respeito, o jurista da União observou que “o legislador europeu considerou que o interesse público em garantir uma adequada salvaguarda prudencial contra a instituição de crédito em causa prevalece sobre os interesses privados dos acionistas que pretendem obter o reembolso dos seus atos”.

Conforme mencionado, o parecer do advogado-geral não é vinculativo, mas tradicionalmente os juízes do tribunal da UE têm em conta o seu parecer nas suas sentenças.

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