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Isenção fiscal para Pesquisa e Desenvolvimento: aqui está o decreto de implementação

Foi publicado o decreto de implementação relativo às deduções fiscais para pesquisa e desenvolvimento introduzidas com o decreto de destino Itália e redefinidas com a lei de estabilidade de 2015. Aqui estão os beneficiários, prazo, crédito fiscal, custos elegíveis, subsídio, métodos de uso e necessários documentos

Isenção fiscal para Pesquisa e Desenvolvimento: aqui está o decreto de implementação

Em particular, trata-se do Decreto Ministerial de 27 de maio de 2015 (GU 29 de julho de 2015, n. 174, adiante decreto) que contém as disposições de aplicação para a implementação do crédito fiscal para investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento, introduzido com o chamado destino Itália decreto (art. 3 DL n.145/2013) e posteriormente redefinido pela Lei de Estabilidade de 2015.

Beneficiários

Podem beneficiar da facilitação todas as empresas, sem limites de volume de negócios, independentemente da forma jurídica, do setor económico em que operam e do regime contabilístico adotado (artigo 3.º do decreto). Sujeitos que realizam pesquisa e desenvolvimento por encomenda de terceiros estão excluídos da lista de beneficiários, uma vez que o subsídio é concedido apenas às empresas que investem recursos em atividades de P&D, seja por meio de sua realização direta ou por encomenda de terceiros no base em contratos específicos

escopo temporal

São elegíveis os investimentos em atividades de I&D efetuados desde o período fiscal seguinte ao que decorre a 31 de dezembro de 2014 e até ao que decorre a 31 de dezembro de 2019.

Atividades de P&D elegíveis para crédito fiscal

O decreto confirma as atividades de P&D que podem se beneficiar do subsídio:

  • trabalhos experimentais ou teóricos realizados com o objetivo principal de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis, sem previsão de aplicações práticas ou usos comerciais diretos;
  • pesquisas planejadas e investigações críticas destinadas a adquirir novos conhecimentos, a serem usados ​​para desenvolver novos produtos, processos ou serviços ou para permitir uma melhoria de produtos, processos ou serviços existentes ou a criação de componentes de sistemas complexos, necessários para pesquisa industrial, para exclusão de protótipos;
  • adquirir, combinar, estruturar e usar conhecimentos e habilidades científicas, tecnológicas e de negócios existentes para produzir planos, projetos ou projetos para produtos, processos ou serviços novos, modificados ou aprimorados. Também estão incluídas outras atividades destinadas a:

– a definição conceitual, planejamento e documentação de novos produtos, processos e serviços; essas atividades incluem a elaboração de projetos, desenhos, planos e outra documentação (incluindo estudos de viabilidade), desde que não se destinem a uso comercial;

– criação de protótipos comercialmente utilizáveis ​​ou projetos-piloto destinados a experimentos tecnológicos ou comerciais, desde que o protótipo seja o produto final e seu custo de fabricação seja muito alto para ser usado apenas para fins de demonstração ou validação;

  • produção e teste de produtos, processos e serviços, desde que não sejam utilizados ou transformados para aplicações industriais ou para fins comerciais

Confirma-se também que alterações ordinárias ou periódicas feitas em produtos, linhas de produção, processos de fabricação, serviços existentes e outras operações em andamento não são consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento, ainda que tais alterações representem melhorias.

Custos elegíveis para crédito fiscal

O decreto esclarece quais os custos relativos ao período fiscal de referência diretamente ligados ao desempenho das atividades de P&D descritas acima, que são elegíveis para o benefício; em particular é:

  • custos relativos a pessoal altamente qualificado empregado em atividades de P&D, titulares de um doutorado em pesquisa, ou matriculados em um ciclo de doutorado em uma universidade italiana ou estrangeira, ou titulares de um mestrado em disciplinas técnicas ou científicas, seja:

– trabalhador da empresa, com exclusão do pessoal com funções administrativas, contabilísticas e comerciais,

– ou em relação de colaboração com a empresa (incluindo artes e profissões) desde que exerçam as suas atividades nas estruturas da mesma empresa.

Neste caso, deve ser feita referência ao custo efectivamente suportado pela empresa, ou seja, o montante constituído pelo salário bruto antes de impostos e contribuições obrigatórias, tais como encargos sociais e contribuições previdenciárias obrigatórias por lei, relativamente ao utilização efetiva dos mesmos trabalhadores em atividades de P&D; das quotas de amortização das despesas com a aquisição ou utilização de instrumentos e equipamentos de laboratório, dentro dos limites do montante resultante da aplicação dos coeficientes de amortização, em relação ao âmbito e período de utilização para a atividade de I&D e em qualquer caso com custo unitário não inferior a 2.000 euros, líquidos de despesas relativas a contratos de investigação estipulados:

– com universidades, instituições de pesquisa e órgãos equivalentes,

– e com outras empresas, inclusive startups inovadoras, que não sejam as que direta ou indiretamente controlam o empreendimento, são por ele controladas ou são controladas pela mesma sociedade que o controla

Os contratos de investigação devem ser celebrados com empresas residentes ou localizadas em estados membros da UE, em países aderentes ao acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) ou em países e territórios que permitam uma adequada troca de informação;

– dos direitos de propriedade técnica e industrial relativos a uma invenção industrial ou biotecnológica, a uma topografia de um produto semicondutor ou a uma nova variedade vegetal, também adquirida de fontes.

Os custos elegíveis incluem ainda os gastos incorridos com a atividade de certificação contabilística até ao limite máximo de 5.000 euros pelas sociedades não sujeitas a revisão legal de contas e sem conselho fiscal. A fim de demonstrar a elegibilidade e eficácia das referidas despesas, é de facto necessário que a documentação relativa às mesmas seja certificada.

Determinação da concessão que pode ser concedida

Com base nas novas disposições, o crédito tributário é reconhecido (artigo 5.º do decreto):

  • até um montante máximo anual de 5 milhões de euros por beneficiário;
  • desde que em cada período fiscal sejam incorridas despesas totais para atividades de P&D (em relação às quais o benefício fiscal se destina):

– pelo menos igual a 30.000 euros,

– e estes gastos superam a média dos mesmos investimentos efetuados nos 3 períodos de tributação anteriores ao que decorre a 31 de dezembro de 2015.

  •  Na medida:

– 50% da despesa incremental anual (ver infra) relativa a custos com pessoal altamente qualificado e aos contratos de investigação com universidades ou outras entidades equivalentes e com start-ups inovadoras:

– 25% da despesa incremental anual relativa aos custos de instrumentos e equipamentos de laboratório e direitos de propriedade industrial;

A "despesa incremental" é dada pela diferença entre:

– o montante dos custos de I&D referentes a cada grupo diferenciado em função do tipo de custos (e consequente medida da taxa) incorridos no período de tributação para o qual se pretende beneficiar do abatimento;

– a média anual dos mesmos custos incorridos nos três períodos de tributação anteriores ao em curso a 31 de dezembro de 2015 (2012-2014, para as matérias “solares”)9 ou no período de tributação mais curto a partir da data de constituição, para empresas constituídas há menos de três anos.

Como usar o crédito fiscal

Confirma-se ainda que o crédito tributário (artigo 6.º do decreto):

  • devem ser indicados no Formulário Único relativo ao período de tributação em que foram incorridos os custos elegíveis;
  • não contribui para a formação de rendimentos para efeitos de IRPEF/IRES, nem para a matéria colectável do IRAP
  • não é relevante para efeitos de determinação da percentagem de dedutibilidade das despesas com juros (nos termos do artigo 61.º da TUIR), nem quanto aos critérios de dedutibilidade das despesas (art.º 109.º, n.º 5 da TUIR); só pode ser utilizado a título compensatório (de acordo com as regras gerais do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 241/1997), a partir do período de tributação seguinte àquele em que ocorreram as despesas elegíveis. Na prática, o primeiro aproveitamento pode ser feito em 2016, em relação aos gastos ocorridos em 2015.
  • Não é assunto:

– o limite anual previsto para a utilização dos créditos fiscais a indicar na parte RU do Modelo Único, igual a 250.000 euros (nos termos do art. 1.º, n.º 53, Lei n.º 244/2007);

– ao limite geral de compensação anual na modalidade F24 igual a 700.000 euros (nos termos do art. 34, Lei n.º 388/2000);

– a proibição de compensação de créditos fiscais perante dívidas inscritas no registo fiscal de impostos e acessórios superiores a € 1.500 (artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 78/2010)10; o crédito tributário destinado à contratação de pessoal altamente qualificado nos termos do art. 24, Decreto Legislativo n. 83/2012 (ver tabela final) (art. 9º decreto).

Refira-se que, ao contrário da versão original, para a utilização da contribuição já não é necessário o envio de uma candidatura eletrónica específica, uma vez que se trata de uma facilitação automática (art. 3º, Decreto-Lei n.º 145/2013).

Documentação certificada dos custos elegíveis

Conforme antecipado, é necessária a certificação, a anexar às demonstrações financeiras, da documentação contabilística relativa às despesas efectuadas pelo responsável pela revisão legal de contas ou pelo conselho fiscal ou por profissional inscrito no registo legal de contas (artigo 7.º do decreto).

As sociedades não sujeitas a revisão legal de contas e sem conselho fiscal devem, em qualquer caso, valer-se da certificação de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas

As empresas com demonstrações financeiras certificadas estão isentas das obrigações acima descritas. As disposições do art. 64 do Código de Processo Civil.

Em qualquer caso, relativamente aos custos com base nos quais o crédito fiscal foi determinado, as empresas beneficiárias são obrigadas a conservar toda a documentação útil para demonstrar a elegibilidade e eficácia dos mesmos e, em particular:

  • no que respeita a despesas com pessoal, as folhas de presença pessoais com as horas despendidas na actividade de I&D de cada dia, assinadas pelo representante legal da empresa beneficiária, ou pelo responsável pela actividade de I&D;
  • relativamente a instrumentos e equipamentos de laboratório, a declaração do representante legal da empresa, ou do responsável pela actividade de investigação e desenvolvimento, relativa à extensão e período em que foram utilizados para a actividade de I&D;
  • relativamente aos contratos de investigação celebrados com universidades, institutos de investigação e entidades equiparadas, e com outras empresas, incluindo start-ups inovadoras, os contratos e relatório assinado pelos referidos titulares relativos às atividades desenvolvidas no período fiscal a que respeita o custo incorrido .

Controle pela Receita Federal

Para verificar a correta utilização do crédito tributário, a Receita Federal realiza verificações (com base na documentação contábil acima descrita), visando verificar a existência das condições de acesso ao benefício, a conformidade das atividades de P&D e os custos realizados fora (art. 8º decreto).

Se, no âmbito das atividades de fiscalização, forem necessárias apreciações de natureza técnica quanto à admissibilidade de determinadas atividades ou à pertinência e adequação dos custos incorridos, a Receita Federal poderá solicitar a manifestação do Ministério do Desenvolvimento Econômico.

Por fim, se na sequência das verificações se verificar o aproveitamento indevido, ainda que parcial, do crédito tributário por incumprimento das condições exigidas ou por inadmissibilidade das custas com base nas quais foi determinado, o Fisco recuperará o valor indevidamente utilizado, acrescido dos juros e multas previstos em lei, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, criminal e administrativa (art. 3º, § 10º, Decreto-Lei nº 145/2013).

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