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Supervisão bancária: cabe ao Parlamento e não ao Banco da Itália reescrever as regras

A crise da supervisão bancária destacou a inadequação de suas regras e a absurda divisão das atividades do Banco da Itália e Consob por função - Mas a revisão das regras não pode ser confiada ao interessado e sim ao poder político em sua expressão
MP

Supervisão bancária: cabe ao Parlamento e não ao Banco da Itália reescrever as regras

Depois da história da nomeação do Governador do Banco da Itália, enquanto decorrem as audiências na Comissão Parlamentar, não é inútil tratar dos princípios de gestão do sistema. Basta relembrá-los para entender que os defeitos estão nas instituições, além do comportamento das pessoas, necessariamente condicionados.

– O direito comunitário garante a independência do Banco de Itália, componente do BCE, na missão monetária; não é sobre supervisão. É a lei italiana que delegou o exercício e a organização ao próprio Banco. A gestão da moeda enquanto intervenha nos agregados macroeconómicos pode ser confiada à missão técnica de um Gabinete independente, sem violação do princípio da concentração do Executivo no Governo. Em vez disso, a Supervisão é a administração de operadores privados: tanto como política de estabilidade e definição de estruturas de propriedade; e polícia (inspeção) em empresas individuais. Exigiria, portanto, submeter-se aos três constrangimentos exigidos pela ordem democrática da Constituição: a) dependência do Executivo, responsável perante o Parlamento, por sua vez perante o povo eleitoral; b) estrita legalidade (estado de direito); c) a ação judicial em defesa dos destinatários da ação administrativa.

Recordamos que a lei bancária de 1937 confiou a Fiscalização à Inspetoria sob a alçada do Chefe do Governo, na época para preservar as prerrogativas do executivo em regime totalitário, com pouca sensibilidade para outros perfis. A proteção privada permaneceu fraca, um legado insensível ao impacto das inovações republicanas, a consequente concentração da Supervisão no próprio Banco da Itália. fê-lo um aparelho autónomo, forte no apoio à função monetária; influente na elaboração da legislação pertinente; mesmo influente na mesma rotação do Governador: nós vimos isso. digamos melhor. O Banco acaba se passando pelo sistema bancário; Representante de entidades protegidas da concorrência, com capacidade de autogestão; essencialmente um sistema corporativo refratário aos constrangimentos da divisão de poderes, genericamente substituído pelo diálogo informal, indicado no jargão como persuasão moral. Na lógica do Aparelho, o horizonte do povo é a gestão burocrática contingente, com vocação para a conservação, que acomoda a eventualidade de dispor as coisas no opaco, para o interesse solidário dos participantes. Os próprios expoentes do Banco da Itália são as vítimas involuntárias disso, que não encontram abrigo na ordem das competências, que obrigaria cada um a desempenhar seu papel.

A gestão da crise é o ponto de emergência das confusões intrínsecas do sistema, reveladas na prática constante de salvamentos informais a fusões e fusões, com elevados custos implícitos; explícito para conter a cadeia de colapsos; não raras vezes com repercussões indevidas a favor das pessoas envolvidas (p.ex. subtração das consequências penais da declaração de insolvência; notícia de hoje: “Veneto Banca, aqui estão os accionistas salvaguardados da falência!). Este é o ponto que entra em conflito com a recente legislação comunitária sobre procedimentos de resolução (bail-in); que, por ter entendido claramente o constrangimento da legalidade, retira da discricionariedade a gestão da crise, com as consequências que estamos a viver.

– A nomeação do Governador é política. Adivinhem, ouvimos, que discuti-lo politicamente atento à autonomia do Banco da Itália confirma o quão profundamente enraizada se tornou a ideia distorcida de independência.

No mérito, conviria retomar a prática de nomear pessoa de fora do órgão que terá de dirigir, não só para fugir a expectativas internas de carreira; pela experiência de vários profissionais; não menos pela liberdade de eventos anteriores, o que pode aumentar a autoridade do escolhido.

– Foi errado separar as competências do Banco da Itália do Consob por funções e não por assuntos, como outros propuseram. Não só é difícil distinguir funções e responsabilidades: as escaramuças entre as Autoridades o revelam. Pretendia-se, sobretudo, iniciar a desintermediação bancária com o estímulo aos depósitos diretos, na condição de um mercado financeiro já considerado maduro para articular a competição entre intermediação bancária: crédito de curto prazo; e depósitos diretos: adequados para financiamento de risco de médio prazo com ações e obrigações. De um lado os operadores do mercado; de outro, os bancos, impedidos de negociar na bolsa, pelo menos por um certo tempo: isso foi proposto. Solução fortemente contestada pelos bancos, que acabaram por assumir também o financiamento das fábricas e do imobilizado, nomeadamente através do desembolso de crédito de curto prazo, com agravamento da dívida em dívida, com dificuldades de crescimento dos negócios. Recordo que a primeira opção, de conferir à Autoridade bancária competência também sobre a bolsa, foi então corrigida com a criação do Consob, mas com o compromisso de distinguir as competências por função, o que assim preservou a centralidade da intermediação bancária, acentuada da novidade do banco de atuação universal, que se tornou dominante na bolsa, mas sem interesse em se desenvolver. Escolha do egoísmo míope, decidida pelas vias administrativas, que impediu o desenvolvimento de um mercado de valores mobiliários favorável ao crescimento de empresas ainda menores. A oportunidade foi perdida.

– A vigilância, ainda mais se for uma polícia de controle, atende aos direitos individuais no interesse dos destinatários. Portanto, o foro competente é o juiz ordinário. A legislação recente tem orientação oposta, centrando a questão no juiz administrativo, o que consolida ainda mais as finanças em uma ordem setorial. Eu enfatizo que a divisão de jurisdições é uma escolha política requintada, que não pode ser obscurecida pelos alegados tecnicismos na distinção entre direito e interesse legítimo.

– A aplicabilidade exigiria a reconstrução do tecido legislativo. Mas o problema da ordem das fontes e dos procedimentos correspondentes (leis, regulamentos, circulares, até mesmo cartas de resposta a consultas) tornou-se tão difundido que este não é o lugar para abordá-lo.

– A aplicação de sanções confiadas ao Consob e ao Banco da Itália, não sanadas por subdivisões internas, é uma violação grave da divisão de poderes. Deve ser confiada a um órgão quase judicial, completamente independente das Autoridades do setor, antes de tudo nas nomeações, antes das quais o interrogatório pode ser desenvolvido.

A situação atual não é transparente, ainda mais emaranha as coisas, além de degradar a proteção do destinatário.

A discussão política deve se concentrar na lógica das instituições. Reescrever as regras de estabilidade, li Bruni no La Stampa (13/11). A reforma deve ser abordada com a ajuda de um estudo preliminar (o chamado livro branco). Mas, deve-se enfatizar, não confiada à mesma parte interessada na reforma. As comissões de reforma não devem ser confiadas aos mesmos órgãos: aos advogados da ordem; aos juízes de falências da justiça civil; à Autoridade Supervisora ​​para a nova configuração. Em vez disso, é esse hábito frequente, eu diria normal. É um grave sintoma de corporativismo, que enfraquece a compreensão técnica dos problemas do Parlamento. O populismo é sua válvula de escape, não corrigida por argumentos independentes oferecidos a várias posições.

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