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Senado, vem aí o combate às contratações ilegais

O projeto de lei que introduz o novo crime recebeu aprovação na comissão do Senado e chega terça-feira à Câmara - Pena de prisão de um a seis anos e multa de 500 a 1.000 euros por cada trabalhador recrutado - Empresas podem ser apreendidas e submetidas a processo judicial ao controle

Senado, vem aí o combate às contratações ilegais

Até seis anos de prisão para quem for considerado culpado do crime de intermediação ilícita e exploração do trabalho, ou seja, contratação ilegal. A aprovação veio da Comissão de Agricultura do Senado, que deu luz verde ao projeto Lei corporal, uma iniciativa do governo, que já está pronta para a Câmara. A expectativa é que o texto seja debatido pela assembleia a partir desta terça-feira.

Na disposição que apresenta o novo crime modificando o atual art.603 do código penal, fica definido também uma responsabilidade para empresas que empregam mão de obra em condições de exploração. Além de apreendidos, podem ser submetidos a controlo judicial, à disposição do Gip, com a nomeação de um ou mais administradores, escolhidos de entre os peritos em gestão empresarial inscritos no Registo de Administradores Judiciais.

Em detalhe, é punido com prisão de um a seis anos e multa de 500 a 1.000 euros por trabalhador recrutado quem recrutar mão-de-obra para a ceder ao trabalho de terceiros em condições de exploração, aproveitando-se do estado de necessidade dos trabalhadores, e quem utilizar, contratar ou empregar mão-de-obra, inclusive por intermédio de cabos, sujeitando os trabalhadores a condições de exploração e aproveitando seu estado de necessidade.

O que quer dizer exploração é o mesmo novo artigo do código penal que o explica: o pagamento reiterado de salários de forma claramente diferente das convenções colectivas nacionais ou territoriais ou em todo o caso desproporcionadas em relação à quantidade e qualidade do trabalho prestado; a violação reiterada da legislação relativa ao horário de trabalho, descanso, descanso semanal, férias compulsórias, férias; a existência de infrações às normas de segurança e higiene no trabalho; a sujeição do trabalhador a condições de trabalho, métodos de vigilância ou situações degradantes de habitação.

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