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Aquecimento autónomo: ganha quem chegar primeiro

Guia para se desapegar de um sistema de aquecimento central e criar um autónomo: das regras à implementação prática, passando pelas isenções fiscais do IVA e do Irpef (ou Ires) - Por isso é aconselhável estar entre os primeiros condomínios a aceitar a iniciativa.

Aquecimento autónomo: ganha quem chegar primeiro

Para se desligar de um sistema de aquecimento central, é necessário seguir uma série de passos técnicos e administrativos, caso não queira correr riscos imprevistos e surpresas desagradáveis. O difícil caminho a seguir para criar um sistema autônomo apresenta muitas armadilhas. São três frentes de atuação.

1) A RELAÇÃO COM O CONDOMÍNIO

Em primeiro lugar, a relação com a administração do condomínio. Deixa de ser necessária autorização, mas o destacamento só é possível se não produzir “desequilíbrios operacionais significativos ou acréscimo de custos para os demais condomínios – lê-se no artigo 1118.º, n.º IV, do Código Civil, alterado em 2012 -. Nesse caso, fica o renunciante obrigado a contribuir com o pagamento das despesas apenas para a manutenção extraordinária do sistema e para sua conservação e regularização". O primeiro requisito deve ser atestado por laudo técnico elaborado por engenheiro ou agrimensor profissional especialista.

Por outro lado, esses "desequilíbrios significativos" continuam difíceis de quantificar: na prática, se um primeiro "isolacionista" se desvencilhar, é concebível que sua escolha não cause um desequilíbrio significativo no funcionamento da usina, mas se houver um segundo e depois um terceiro, talvez um quarto que quer se tornar independente da comunidade? 

Os prejuízos ao funcionamento da usina podem surgir quando os destacados ultrapassarem 25%. Bem-aventurados os primeiros, pois, porque os segundos permanecem presos à centralidade do sistema e sua única esperança de se tornarem autônomos permanece a hipótese, diferente do distanciamento individual, de haver a renúncia ao sistema centralizado que se resolverá com as devidas maiorias substituídos por indivíduos com soluções individuais. 

Voltando ao relatório técnico, este deve ser ratificado pela assembleia do condomínio (que não deve autorizar o destacamento, mas apenas reconhecer a existência das condições legais), de forma a permitir ao administrador excluir o cedido do pagamento do gás de consumo comum. 

A comprovação da exigência (perícia técnica) deverá ser feita, às suas expensas, por quem desejar ser destacado, permanecendo a possibilidade de a assembleia solicitar contra-exame na presença de evidentes deficiências técnicas, improváveis ​​laudos periciais, erros ou outro. Não é difícil encontrar quem julgue poder desvincular-se apenas copiando e colando o n.º 4 do artigo 1118.º do CC, antepondo um simples “declaro que”.

O destacado participará, em qualquer caso, nas despesas de conservação, manutenção ordinária e extraordinária da caldeira comum, uma vez que, em qualquer caso, continua a ser o proprietário do bem da "caldeira comum" e, de facto, poderá a qualquer momento rever a sua posição e devolver à adoção do sistema de aquecimento centralizado.

2) COMO CONSTRUIR O SISTEMA

Para aproveitar os radiadores existentes teremos que conduzir canos desde a caldeira e depois abrir rastros na parede para alojar os canos isolados, são canos de 16 mm mas a obra tem um impacto considerável, ocupa grande parte da casa e não é fácil de digerir, especialmente se não coincidir com a necessidade de restaurar a cal clássica.

A nova caldeira provavelmente encontrará seu lugar em uma varanda ou terraço. E até agora não há proibições, salvo aquelas, sempre possíveis, de normas restritivas do condomínio. A regularidade e conformidade da instalação serão atestadas pela empresa que a executou e testou, o que o fará através da emissão da declaração de conformidade da instalação, abreviadamente denominada DICO. Será o instalador quem atenderá a necessidade preenchendo a nova caderneta do sistema onde informará os dados de teste e as posteriores verificações periódicas. 

Para limpar o campo de possíveis mal-entendidos, deve-se notar que um novo sistema deve conduzir seus gases de escape para o telhado, que estão presentes e são prejudiciais, mesmo que invisíveis. Assim, uma caldeira recém-instalada que seja montada em uma varanda deve ter uma chaminé, simples ou coletiva, que alcance um metro além da cumeeira do telhado. Essa é a regra, e está em vigor desde 31 de agosto de 2013.  

Como todas as regras, esta tem suas exceções. A regra pode ser derrogada, por exemplo, para edifícios e palácios do centro histórico, para os quais a característica é absolutamente isenta, mas também para quem tenha de substituir uma caldeira que já descarregou para a parede (ou, em linguagem mais familiar , para a varanda), mas apenas em determinadas condições.
A derrogação é permitida mas no pressuposto de que a caldeira instalada é do tipo de condensação, ou seja, de elevada eficiência energética, a única que pode permitir a descarga de fumos através da parede se for de substituição. Mas no caso de uma nova instalação, deve existir uma outra característica: a impossibilidade técnica de atingir a cobertura certificada por um laudo pericial. 

A qualidade do sistema de caldeira de condensação por si só, no entanto, não é suficiente para autorizar a instalação diretamente na varanda: também é necessário garantir que o terminal de exaustão de fumos seja posicionado respeitando as distâncias de segurança indicadas na norma UNI 7129/08 . Basicamente, não embaixo do nariz ou próximo à janela de um vizinho ou de cima. 

Por último, o nosso sistema autónomo, no quadro da poupança energética e cumprindo os compromissos que o país tem assumido no cenário internacional mais alargado (20-20-20) deverá ser dotado de válvulas termostáticas de baixa inércia térmica caracterizadas por um tempo de resposta (determinado de acordo com o ponto 6.4.1.13 da norma UNI EN 215) menos de 40 minutos, com a marca de conformidade CEN (European Committee for Standardization) montada nos terminais individuais, porque todos os sistemas autónomos estão agora sujeitos à obrigação de instalação válvulas termostáticas em cada radiador; será bom levar isso em conta na hora da compra.

3) BENEFÍCIOS FISCAIS

Este é o terceiro aspecto a considerar: os benefícios fiscais previstos para esta instalação dizem respeito a dois perfis, o regime do IVA sobre produtos e serviços adquiridos, que pode ser reduzido para 10% face aos 22% ordinários, e o bónus fiscal recuperável na medida em que de 50 -55-65% do total das despesas incorridas, em dez parcelas anuais até o valor da capacidade do IRPEF do qual deverá ser deduzido. 

Relativamente ao IVA reduzido, será o mesmo instalador e fornecedor da caldeira que emitirá a fatura com o regime de vantagem e por isso não há problema em concretizar esta poupança. 

Para a dedução do IRPEF (ou IRES) de que trata a Lei 83, de 22 de junho de 2012, equivalente a 50% da despesa em dez parcelas anuais iguais, é condição necessária a instalação de gerador de condensação, a realização da construção da obra no âmbito de uma recuperação do património edificado (e o novo sistema de aquecimento tem as características exigidas), que os pagamentos sejam efectuados por via bancária ou por correio, especificando os dados fiscais específicos e causais das partes, vendedor e comprador, número e data fatura, valor, lei de referência.

Mais complexa é a dedução do IRPEF (ou IRES) com uma taxa superior, igual a 65%, que é acedida em virtude não de uma renovação do edifício mas sim de uma poupança de energia, que no entanto deve ser demonstrada. É necessário registar-se nos respetivos arquivos da ENEA e todo o procedimento é feito exclusivamente online, acompanhado de recibo eletrónico, através do preenchimento de formulários específicos (geralmente formulário A e formulário E) que no entanto pressupõem o conhecimento de alguns elementos como a classe energética do prédio (não do apartamento afetado) e isso nem sempre está disponível. 

Aconselha-se a recolha prévia dos elementos que é necessário conhecer para o preenchimento completo dos formulários ENEA, recorrendo ao site da ENEA para pesquisa das referências normativas e anexos que contenham os referidos formulários.

Em todo o caso, é necessário ter em conta as várias disposições regionais que regulam a matéria, que prevêem execuções absolutas, diferentes tempos e prazos mesmo ao nível de uma única província.

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