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Referendo sobre Justiça: quando e sobre o que votamos? As perguntas e as posições das partes? O guia completo

Em 12 de junho, votamos os referendos de revogação da Justiça. Cinco perguntas, algumas das quais muito técnicas. Aqui está tudo o que você precisa saber e respostas para perguntas frequentes

Referendo sobre Justiça: quando e sobre o que votamos? As perguntas e as posições das partes? O guia completo

Poucos o sabem, dado que os partidos parecem ter pouco interesse em fazer campanha sobre o tema, mas no domingo 12 de junho, mesmo dia em que 978 municípios vão votar nas eleições autárquicas, também teremos de votar no referendo sobre justiça

Quando vota no referendo da Justiça?

Os referendos revogativos serão realizados Domingo 12 de junho. As assembleias de voto estarão abertas das 7 da manhã às 23 da noite. Em vez disso, a contagem terá início na segunda-feira, dia 13, a partir das 14hXNUMX. Nos Municípios onde também serão votadas as eleições administrativas, terá de ser dada prioridade às cédulas do referendo.

Existe quórum?

Sim, para que sejam válidos os referendos previstos no artigo 75.º da Constituição, as questões individuais do referendo serão aprovadas se a maioria (50%+1) dos votantes votar e se o maioria (50%+1) dos votos válidos. Para revogar o dispositivo em causa, terá de votar Sim, mas se quiser deixar tudo como está, terá de votar Não.  

Até o momento, a possibilidade de alcançar um quórum parece bastante baixa, principalmente por dois motivos: o primeiro diz respeito à complexidade das questões, o segundo à fraca campanha eleitoral realizada pelos partidos, tanto os a favor do Sim quanto os contrários. .

Quem promoveu os referendos sobre a Justiça?

As cinco questões sujeitas ao referendo foram promovidas por Lega e o Partido Radical. Na realidade, as duas partes apresentaram uma sexta, relativa à responsabilidade civil dos magistrados, mas a Tribunal Constitucional declarou inadmissível juntamente com duas outras questões envolvendo cannabis e “homicídio consentido”.

O que você vota?

Os cinco boletins de voto para o referendo sobre a Justiça

Eles serão entregues a nós 5 cédulas diferentes de cinco cores diferentes (vermelho, laranja, amarelo, cinza e verde), cada uma contendo uma pergunta. Três em cada cinco perguntas dizem respeito ao funcionamento interno do judiciário, ou seja, a eleição dos magistrados para o CSM, a avaliação do trabalho das togas e a separação de funções. Os outros dois estão ligados ao lei criminal e dizem respeito à abolição da Lei Severino e à limitação das medidas cautelares.

Relembramos que para revogar as disposições sujeitas a referendo terá de votar Sim, para manter as disposições sujeitas a referendo terá de votar Não. 

A primeira questão: a abolição da lei Severino

Boletim vermelho para o referendo da Justiça – Fonte: Ministério do Interior

A primeira pergunta (cartão vermelho) prevê a revogação da chamada lei Severino que, em 2012, introduziu limites à candidatura e elegibilidade de políticos condenados por crimes mafiosos, terrorismo ou contra a administração pública. Com base no disposto na lei, os referidos políticos são suspensos de seus cargos mesmo em caso de condenações não definitivas, o que fez e ainda irrita os prefeitos que muitas vezes estão sujeitos ao risco de abuso de poder.

Pretende que seja revogado o decreto legislativo n.º 31, de 2012 de dezembro de 235 (Texto consolidado das disposições sobre inelegibilidade e proibição de exercício de cargos eletivos e governamentais resultantes de condenações definitivas por crimes cometidos com negligência, nos termos do artigo 1.º, n.º 63, da lei de 6 de novembro de 2012, n.190)?

Questão 1 Referendo sobre Justiça

Porque sim: o automatismo deve ser eliminado e devem ser os juízes que estabeleçam a inabilitação de cargos públicos por meio de pena acessória.

Por que não: alguns elementos devem ser alterados, como a suspensão para os administradores locais que sofreram sentenças não definitivas, mas a Lei Severino deve permanecer.

A segunda questão: medidas cautelares 

Boletim laranja para o referendo da Justiça – Fonte: Ministério do Interior

A segunda pergunta (cartão laranja) pede para limitar os casos em que medidas cautelares podem ser aplicadas, que altera o artigo 274.º do Código de Processo Penal. A questão, em particular, propõe a revogação da última parte do artigo que prevê a possibilidade, mesmo para crimes menos graves, de motivar a prisão preventiva com risco de reincidência. No entanto, a medida cautelar permaneceria para os crimes mais graves. 

Quer o decreto do Presidente da República de 22 de setembro de 1988, n.447 (Aprovação do código de processo penal) resultante das modificações e aditamentos posteriormente efetuados, limitado à seguinte parte: art.274, n.º 1, letra c), limitando-se às palavras: “ou da mesma espécie daquela a que se procede. Se o perigo respeitar à prática de crimes da mesma natureza daquele que tramita o processo, as medidas cautelares só são decretadas no caso de crimes cuja pena de prisão não seja inferior a quatro anos previstas ou, tratando-se de prisão cautelar, dos crimes cuja pena seja de prisão até ao máximo de cinco anos, bem como do crime de financiamento ilícito de partidos nos termos do art. 7 da lei de 2 de maio de 1974, n. 195 e alterações posteriores.”?

Questão 2 Referendo sobre Justiça

Porque sim: reduz o número de suspeitos e arguidos sujeitos a medidas cautelares sem julgamento.

Por que não: reduz a possibilidade de aplicação de medidas cautelares nos casos em que é essencial agir com urgência, especialmente para alguns tipos de crime, como fraude ou perseguição, onde há risco de reincidência. 

A terceira questão: a separação das funções dos magistrados

Boletim amarelo para o referendo da Justiça – Fonte: Ministério do Interior

A terceira pergunta (cartão amarelo) pede para reduzir a possibilidade de os magistrados passar da função de juiz para a de promotor e vice versa. Até hoje pode ser feito quatro vezes, que com a reforma de Cartabia se reduzem a duas. O pedido submetido a referendo é para dar a possibilidade de realizar esta etapa apenas uma vez. 

Quer que sejam revogados: o "Sistema Judiciário" aprovado pelo decreto régio de 30 de janeiro de 1941, n. às palavras: ", salvo parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura para esta passagem"; a lei de 12 de janeiro de 192, n.6 (Disposições para o aumento do quadro de funcionários do Judiciário e para promoções), no texto resultante das modificações e integrações que lhe foram feitas posteriormente, limitando-se ao seguinte: art.4 , n.º 1963: "A Comissão de Fiscalização declara, para cada juiz escrutinado, se está apto para as funções de chefia, se está apto para as funções de juiz ou de procurador ou para ambas, ou ainda para uma de preferência à outra"; Decreto-Lei n.º 1, de 18 de Janeiro de 3, que contém a «Criação da Escola Superior da Magistratura, bem como dispõe sobre a aprendizagem e formação dos auditores judiciais, a actualização profissional e a formação dos magistrados, nos termos do n.º 30 do artigo 2006.º , letra b), da lei nº 26, de 1 de julho de 1", no texto resultante das modificações e aditamentos que lhe foram posteriormente feitos, limitando-se à seguinte parte: art.25, parágrafo 2005º, limitando-se aos termos: "como bem como para a transição da função de juiz para a de promotor e vice-versa”; Decreto-Lei n.º 150, de 23 de abril de 1, que contém o “Novo regulamento do acesso ao poder judicial, bem como em matéria de progressão económica e das funções dos magistrados, nos termos do artigo 5.º, n.º 2006, alínea a), da lei 160, de 1 de julho de 1”, no texto resultante das alterações e integrações que lhe foram posteriormente introduzidas, designadamente pelo artigo 25.º, n.º 2005, da lei 150, de 2 de julho de 4, e pelo artigo 30.º-bis, n.º 2007, alínea b) do o decreto-lei de 111 de dezembro de 3, n.4, convertido, com alterações, em lei de 29 de fevereiro de 2009, n.193, limitado aos seguintes trechos: art.22, parágrafo 2010, limitado aos termos: "referente a períodos em que o magistrado exerceu funções judiciais ou de acusação”; art.24, quanto ao seu caput, limitando-se às palavras: "e passagem da função de julgar à de acusar e vice-versa"; art.11, parágrafo 2º, limitando-se às palavras: "a passagem da função de julgar à de acusar"; art.13, parágrafo 13: “1. A passagem das funções de juiz para as funções de promotoria, e vice-versa, não é permitida dentro da mesma comarca, nem em outras comarcas da mesma região, nem com referência à capital da comarca do tribunal de apelação determinada nos termos do art. 11 do código de processo penal em relação à comarca em que o magistrado atuava no momento da mudança de funções. A transição a que se refere o presente número pode ser requerida pelo interessado, no máximo quatro vezes ao longo de toda a sua carreira, depois de terem cumprido pelo menos cinco anos de serviço ininterrupto na função exercida e for organizada na sequência de um processo de insolvência , condicionada à participação em curso de qualificação profissional, e sujeita a juízo de idoneidade para o exercício das diversas funções, expresso pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial com prévio parecer do conselho judicial. Para este julgamento de idoneidade, o conselho judicial deve obter as observações do presidente do tribunal de recurso ou do procurador-geral do mesmo tribunal consoante o magistrado exerça funções de julgamento ou de acusação. O presidente do tribunal de recurso ou o procurador-geral do mesmo tribunal, para além dos elementos fornecidos pelo titular do gabinete, podem também obter as observações do presidente do conselho da Ordem dos Advogados e devem indicar os elementos de facto com base no qual expressaram sua avaliação de elegibilidade. Para a transição das funções de julgamento de legitimidade para as funções que exigem legitimidade, e vice-versa, aplicam-se as disposições do segundo e terceiro períodos, substituindo o conselho judicial pelo conselho diretivo do Tribunal de Cassação, bem como substituindo o presidente do tribunal de apelação e procurador-geral da mesma, respectivamente, primeiro presidente da Corte de Cassação e procurador-geral da mesma."; art.13, parágrafo 4: “4. Sem prejuízo de todos os procedimentos previstos no n.º 3, a única proibição de passagem de funções de juiz a funções de procurador, e vice-versa, na mesma comarca, em outras comarcas da mesma comarca e com referência à capital da comarca da comarca de recurso determinado nos termos do art. exerceu funções exclusivamente cíveis ou trabalhistas nos últimos cinco anos ou na hipótese de o magistrado requerer a transição de funções de procuradoria para funções cíveis ou de julgamento do trabalho em repartição judiciária dividida em seções, havendo vagas, em seção que trate exclusivamente de civil ou trabalhista. No primeiro caso, o magistrado não pode ser designado, nem mesmo em substituição, para funções de natureza civil ou mista antes da posterior transferência ou mudança de funções. No segundo caso, o magistrado não pode ser designado, nem mesmo em substituição, para funções de natureza penal ou mista antes da posterior transferência ou mudança de funções. Em todos os casos acima referidos, a transferência de funções só pode ocorrer em distrito e província diferentes dos de origem. A transferência de segundo grau só pode ocorrer em distrito diferente daquele de origem. A atribuição de funções judiciais civis ou de trabalho de magistrado que tenha exercido funções de procuradoria deve ser expressamente indicada na vaga publicada pelo Conselho Superior da Magistratura e no respectivo dispositivo de transferência."; art.13, parágrafo 5: “5. Na transição de funções de juiz para funções de procurador, e vice-versa, avalia-se o tempo de serviço e as aptidões específicas deduzidas das avaliações profissionais periódicas."; art.13, parágrafo 6: “6.

Questão 3 Referendo sobre Justiça

Porque sim: a modificação reequilibra o judiciário, evitando a confusão entre quem julga e quem acusa.

Por que não: a separação de funções correria o risco de isolar os procuradores e seria um obstáculo à carreira dos magistrados, impedindo-os de exercer funções distintas.

A quarta questão: o voto dos leigos nos Conselhos de Justiça

Boletim cinzento para o referendo da Justiça – Fonte: Ministério do Interior

A quarta pergunta (cartão cinza) apela à revogação das regras relativas à competências dos membros leigos (juristas, professores universitários, advogados) nos Conselhos Judiciais e, em particular, a proibição de votação nos conselhos judiciais onde atualmente só é permitido o voto dos magistrados. Neste ponto, a reforma da Cartabia está aberta apenas ao voto dos advogados.

Deseja que seja revogado o decreto legislativo n.º 27, de 2006 de Janeiro de 25, que contém «Instituição do Conselho Superior do Tribunal de Cassação e novo regulamento dos conselhos judiciais, nos termos do art. 1º, parágrafo 1º, letra c) da Lei nº 25, de 2005 de julho de 150", decorrente das alterações e aditamentos posteriormente efetuados, limitando-se aos seguintes trechos: art.8º, parágrafo 1º, limitando-se às palavras "exclusivamente" e " relativas ao exercício das competências referidas no artigo 7.º, n.º 1, alínea a)”; art.16, § 1º, limitado às palavras: "exclusivamente" e "relativas ao exercício das atribuições referidas no art.15, § 1º, alíneas a), d) ee)"?

Questão 4 Referendo sobre Justiça

Porque sim: a componente leiga não deve ser excluída do julgamento sobre o profissionalismo dos magistrados para reduzir o índice de auto-referencialidade nas avaliações.

Por que não: o risco é que um juiz tenha que ceder ao julgamento de um advogado que possa afetar uma possível ascensão na carreira ou falar contra ele devido a disputas profissionais. Para os defensores do Não, a questão deveria ser resolvida por "vias legislativas". 

A quinta questão: eleição de candidatos para o CSM

Boletim Verde para o referendo da Justiça – Fonte: Ministério do Interior

A quinta questão (cartão Verde) pergunta se revoga a obrigação de recolher uma lista de pelo menos 25 assinaturas válido para magistrados que pretendam candidatar-se ao Conselho Superior da Magistratura (CSM).

Quer que a lei de 24 de março de 1958, n. 195 (Regulamento sobre a constituição e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura), no texto resultante das modificações e aditamentos que lhe foram posteriormente introduzidos, limitando-se ao seguinte: art. 25, parágrafo 3º, limitando-se às palavras “juntamente com uma lista de magistrados apresentadores não inferior a vinte e cinco e não superior a cinquenta. Os magistrados apresentadores não podem apresentar mais do que uma candidatura em cada um dos colégios referidos no n.º 2 do art. 23, nem podem aplicar-se"?"

Questão 5 Referendo sobre Justiça

Porque sim: segundo os defensores do Sim, com a revogação desse dispositivo será possível enfraquecer as correntes internas do judiciário, deixando mais liberdade para os magistrados se candidatarem.

Por que não: segundo os partidários do Não, a reforma da Cartabia já prevê esta modificação, portanto não faz sentido submetê-la a um referendo. 

reforma da Cartabia e referendo na Justiça

Três das cinco questões sujeitas a referendo dizem respeito a questões em que também intervém a reforma de Cartabia, já aprovado pela Câmara e atualmente em discussão no Senado. Trata-se, nomeadamente, da questão relativa à separação das funções dos magistrados, do direito de voto dos advogados nos conselhos de justiça e da questão relativa à supressão de assinaturas nas listas de candidatos ao CSM.

O que acontece se a reforma é aprovada antes do referendo? A última questão, aquela sobre a abolição da coleta de assinaturas para candidatar-se ao CSM, poderia cair porque com a aprovação da reforma, as mudanças sobre o assunto nela contidas entrariam em vigor imediatamente sem a necessidade de emitir decretos. Os outros dois, por outro lado, continuariam válidos pelo motivo oposto (exigem decretos de implementação), mas também porque as questões do referendo e as novas regras são semelhantes, mas não superponíveis.

A posição das partes sobre o referendo na Justiça

  • Liga: o Carroccio é um dos dois partidos que promoveram o referendo, mas a campanha eleitoral vista até agora a favor do Sim parece muito "tímida".
  • Vamos Itália: Sim para todas as cinco perguntas que segundo Silvio Berlusconi são "fundamentais" para reformar o sistema judicial.
  • Irmãos da Itália: Sim às três questões relativas ao ordenamento jurídico interno, Não às da lei Severino e dos limites da prisão preventiva. 
  • Itália Viva: Sim para todas as cinco perguntas.
    ação: Sim para todas as cinco perguntas.
  • M5S: Não para todas as cinco perguntas.
  • Partido democrata: liberdade de consciência no voto. Enrico Letta deu a conhecer que votará Não a todas as perguntas porque "abririam mais problemas do que querem resolver".

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