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Referendo, a economia do SIM: políticas sociais, o que muda com a reforma

Desde 2001, as Regiões obrigam o Estado a anular ou modificar as principais iniciativas no domínio das políticas sociais: do fundo pré-escolar às medidas habitacionais para as famílias, do subsídio de bebé às verbas para deficientes e idosos - Com a norma constitucional reforma sujeita a referendo não será mais assim porque esses poderes voltarão ao Estado

Referendo, a economia do SIM: políticas sociais, o que muda com a reforma

Ainda ninguém fala nisso As políticas sociais serão um dos assuntos que mais beneficiarão com a Reforma Constitucional, que reatribui o poder legislativo ao Estado depois de a Reforma de 2001 o ter atribuído integralmente às Regiões.

A emenda de 2001 abriu caminho a uma série de apelos das Regiões que, em muitos casos, obrigaram o Estado a anular ou modificar inúmeras iniciativas nacionais no campo das políticas sociais, impedindo a adoção de medidas homogêneas em todo o território nacional e deixando inalterado senão acentuando as disparidades territoriais que já eram uma fragilidade do nosso país. 

Com efeito, na sequência da reforma constitucional de 2001, as Regiões contestaram a quase totalidade das principais iniciativas e instrumentos nacionais no domínio das políticas sociais. Do Fundo de Creche às medidas de habitação para as famílias, do subsídio de bebé às verbas para as políticas da família às de deficientes e idosos, até ao recurso contra o Fundo Nacional de Políticas Sociais (instituído em 1997). 

A fundamentação destes recursos prendeu-se não só com a alteração do artigo 117.º da Constituição (que atribui competência legislativa exclusiva às Regiões nestas matérias), mas também com o artigo 119.º, que impede o Estado de atribuir fundos ad hoc destinados a fazer face a situações específicas “prioridades” em matéria de competência regional (por serem consideradas invasivas da autonomia financeira das Regiões e uma ingerência no exercício das suas funções). O Estado pode, naturalmente, dotar as Regiões de recursos financeiros adicionais, mas de forma totalmente independente de qualquer aplicação específica ou prioridade definida a nível nacional em matéria de competência regional. Somente as Regiões podem definir a quem, o quê e quanto doar e com base em quais critérios. 

Com base nestes princípios, o Tribunal acolheu muitos dos apelos das Regiões sobre políticas sociais.

Um exemplo concreto que dá uma ideia das implicações daquela Reforma (e, inversamente, dos potenciais benefícios da nova Reforma Constitucional), é representado pela sentença do Tribunal Constitucional n. 423 de 2004.

Essa frase trata de vários recursos de duas Regiões que questionaram regras que, ao refinanciar o Fundo Nacional de Políticas Sociais, davam indicações sobre a aplicação dos recursos e as prioridades a serem atendidas, como, por exemplo, a regra segundo a qual pelo menos 10% dos recursos deveriam ir "para apoiar as políticas a favor das famílias recém-constituídas, nomeadamente para a compra da primeira habitação e para apoiar a natalidade", ou como a lei que indicou como prioritário o "financiamento das políticas a favor da famílias". E foi também contestada a disposição que estabelecia o cofinanciamento do Estado para a constituição de um rendimento de último recurso. Todas essas três regras foram declaradas inconstitucionais. 

Outras sentenças, inspiradas nos mesmos princípios, levaram o Tribunal Constitucional a declarar a ilegitimidade constitucional de dispositivos com os quais foram instituídos novos fundos vinculados a determinadas políticas sociais, como o fundo de creche (sentença 370 de 2003), o rodízio para o financiamento de empregadores que prestam serviços de creche ou microcreche (sentença 320 de 2004), bem como o Fundo destinado a estabelecer garantias sobre o reembolso de empréstimos fiduciários em favor de estudantes capazes e merecedores (sentença nº 308 de 2004) . Talvez valha a pena recordar - mesmo que não digam respeito a políticas sociais - que novamente nestes princípios o Fundo Nacional de Apoio ao Planeamento de Obras Públicas das Regiões e Autarquias, o Fundo Nacional para a Construção de Infraestruturas de Interesse Local , o Fundo de Requalificação Urbana dos Municípios, o Fundo para “a construção de novos equipamentos desportivos ou a reestruturação dos existentes”, entre outros.

Com algumas sentenças o Tribunal ajustou um pouco o tiro, e, referindo-se ao parágrafo 5 do artigo 119 (que dá ao Estado a possibilidade de realizar intervenções financeiras especiais "a favor de certos Municípios, Províncias, Cidades e Regiões Metropolitanas" e apenas para fins particulares), criou uma certa margem de actuação do legislador nacional - desde que as medidas introduzidas estejam ligadas a recursos adicionais, a funções ou projectos não ordinários, e destinadas apenas a alguns municípios ou províncias (onde se destinam a as Regiões estas definirão os critérios internos de distribuição). 

Fora desta margem, a única forma de conseguir canalizar recursos para determinadas políticas sociais é através dos acordos com a Conferência Unificada Estados-Regiões: um processo que muitas vezes se revela longo e que nem todas as Regiões conseguem concretizar em os tempos e modos previstos. 

Exemplo significativo é o acordo alcançado em setembro de 2007 para a criação de um plano trienal extraordinário para o desenvolvimento de serviços socioeducativos para a primeira infância, para o qual a lei orçamentária aprovada em dezembro de 2006 previa cerca de meio bilhão de euros: a intervenção mais importante no campo dos serviços de acolhimento de crianças nos últimos anos

O problema é que algumas Regiões levaram anos para cumprir todas as etapas administrativas e burocráticas necessárias para a elaboração de programas regionais, licitações, procedimentos de autorização e credenciamento, enquanto outras não conseguiram realmente planejar e utilizar a maior parte dos recursos disponíveis. 

Sem contar as dificuldades relacionadas ao fato de que os procedimentos para o desembolso de recursos estaduais, que não podiam ser definidos pelo estado, mas apenas pela Conferência Unificada, mudaram continuamente, pois os diversos convênios firmados ao longo dos anos têm procedimentos de tempo definido para entrega diferente. 

Isto fez com que, apesar da quantidade de recursos alocados e das melhorias significativas obtidas em algumas regiões, as diferenças territoriais se mantivessem praticamente inalteradas e houvesse poucas melhorias onde havia mais necessidade.

É claro que o atual sistema constitucional enfraqueceu e, em alguns casos, bloqueou ou atrasou muitas iniciativas nacionais no campo das políticas sociais.

Com a nova Reforma Constitucional, não só se reforça a competência legislativa do Estado, que poderá definir com maior detalhe e rigor os planos nacionais (sem afectar a autonomia organizativa das Regiões, que continuam responsáveis ​​pelo planeamento e organização das saúde e serviços sociais), mas também poderá intervir mais vigorosamente contra as Autarquias inadimplentes.

Para consultar o documento completo "A economia do Sim" editado por Irene Tinagli clique aqui.

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