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Referendo, a Economia do SIM: o Coliseu, Pompeia e a reforma

Com a reforma constitucional submetida a referendo, a fruição e valorização do património cultural volta a ser da competência do Estado que reapropria as competências em matéria de cultura e turismo simplificando e redefinindo as relações com as Regiões

Referendo, a Economia do SIM: o Coliseu, Pompeia e a reforma

A reforma constitucional introduz inovações importantes nos setores de cultura e turismo.

No que se refere ao património cultural, antes de mais, a reforma corrige o principal defeito produzido pelas alterações de 2001: a competência legislativa exclusiva é expressamente atribuída ao Estado em matéria não só de protecção, mas também de valorização. Desta forma, a interpretação que o Tribunal Constitucional teve de elaborar laboriosamente, nos últimos quinze anos, para reconhecer ao Estado o poder de regulamentar os bens que lhe pertencem (sentenças n. 9 e n. 26 de 2004) está consolidado. 

Basta dizer que, na ausência de tais regras e aplicando rigidamente o artigo 117 da Constituição, o Estado não poderia ter ditado um marco regulatório para o uso do Coliseu, do sítio arqueológico de Pompéia ou de outros importantes sítios nacionais. A reforma, portanto, corretamente traz de volta ao Estado o poder legislativo em matéria de valorização. Isso não significa que as Regiões e os municípios poderão valorizar o patrimônio cultural: uma coisa é quem aprova as leis, outra é quem exerce as funções administrativas que, para a valorização, sempre foram distribuídas de acordo com as lógicas mais lógicas critério, ou seja, o da disponibilidade do Poço. Acresce que o novo artigo 117.º atribui às Regiões competência legislativa em matéria de «promoção do património ambiental, cultural e paisagístico», permitindo em todo o caso intervenções regionais do ponto de vista legislativo.

Também no domínio das “actividades culturais”, desde 2001 até hoje, o Tribunal Constitucional conseguiu colmatar as lacunas do artigo 117.º, geralmente a favor do Estado. O âmbito da matéria "promoção e organização de actividades culturais", incluída entre as competências concorrentes do actual artigo 117.º, tem sido interpretada no sentido de abranger a regulamentação do sector cinematográfico (acórdão n. 285 de 2005), hoje afectado por uma importante processo de reforma iniciada pelo governo (Lei do Senado 2287, “Disciplina del cinema
do audiovisual e do entretenimento e delegações ao Governo para a reforma regulamentar das actividades culturais"), que de outra forma não teria sido possível lançar. Mesmo as fundações ópera-sinfônicas foram trazidas para a legislação estadual, como órgãos públicos nacionais (sentença nº 153 de 2011). A reforma visa, assim, manter o equilíbrio de competências alcançadas em quinze anos no domínio das "actividades culturais", reconhecendo uma menção expressa a áreas tão importantes para a nação, como o cinema e o espectáculo ao vivo: de um lado, cabe ao Estado adotar «disposições gerais e comuns relativas às atividades culturais»; por outro lado, cabe às Regiões, na medida em que sejam de interesse regional, ditar a disciplina das atividades culturais.

Também para os “patrimónios paisagísticos”, desde 2001 a ausência, no artigo 117.º, da referência a “paisagem” tem sido por muitos reclamada, apesar de esta ser expressamente referida no artigo 9.º da Carta Constitucional. Para colmatar esta lacuna, o Tribunal Constitucional recolocou a fórmula "paisagem" na fórmula "ambiente": uma escolha algo anacrónica, não correspondendo às respectivas realidades organizativas das administrações estatais (Ministério do Património e Actividades Culturais e Turismo e Ministério do Ambiente e da Proteção do Território e do Mar), mas inevitável para manter o setor no âmbito da competência exclusiva do Estado (acórdão n. 367 de 2007). Com a reforma, fica assegurada ao legislador estadual, sem margens de incerteza, a tarefa de prever a regulamentação da proteção e valorização dos “patrimônios paisagísticos”. Esta expressão é uma fórmula precisa, mais adequada do que o termo “paisagem”, que tem um alcance mais amplo, abrangendo todo o território.

Globalmente, a reforma visa assim simplificar a repartição das competências legislativas entre o Estado e as Regiões, insistindo na temática dos "patrimónios culturais e paisagísticos" e não nas funções conexas, também tendo em conta que a protecção do património histórico e o património artístico é uma missão confiada à República (art. 9º). Neste arranjo, as actuais competências regionais no domínio da valorização ficariam em todo o caso salvaguardadas pela possibilidade de delegar nas Regiões o exercício da função legislativa neste sector: uma delegação que, se necessário, poderia considerar-se já implicitamente presente no atual Código do patrimônio cultural e da paisagem (decreto legislativo n. 42 de 2004). 

Por fim, entre as novas alterações realizadas, destaca-se a inclusão no poder legislativo estadual exclusivo da definição de "disposições gerais e comuns sobre o turismo". A reforma atribui assim explicitamente ao Estado a competência para ditar uma disciplina geral - e uniforme em todo o território nacional - deste sector, infelizmente "esquecido" em 2001

O Tribunal Constitucional, aliás, teve de precisar que, embora o turismo se insira hoje nas áreas de competência residual exclusiva das Regiões, deve ser reconhecida ao Estado a competência para emitir «regulamentos em matéria de turismo, áreas da sua competência exclusiva e para a proteção de interesses de certa importância nacional” (sentença nº 80 de 2012).

A reforma permite, assim, atribuir ao Estado uma função geral e global de "planeamento estratégico" de todo o sector do turismo. Mas também permite superar problemas significativos de aplicação, devido à atual fragmentação regional do quadro disciplinar. Cada Região, por exemplo, tem definido a sua própria definição das várias categorias de meios de alojamento (hotel, não hoteleiro ou exterior), pelo que determina algumas diferenças, quanto aos diferentes tipos de meios incluídos nas três categorias, consoante na região de referência. Até a classificação dos hotéis, hoje, assenta em disciplinas regionais: pelo que, de Região para Região, os serviços de alojamento oferecidos podem variar, com o mesmo número de "estrelas". Mesmo a regulamentação dos guias turísticos é de base regional: há que se considerar que, somente a partir de 2013, graças à intervenção do legislador estadual, a qualificação para a profissão de guia turístico permite o exercício da atividade profissional em todo o território nacional. território. A reforma, portanto, ao garantir explicitamente a definição de um quadro nacional, corrigirá essas diferenças.

Em conclusão, o novo artigo 117.º melhora e racionaliza a estrutura das competências no domínio da cultura e do turismo: corrige os erros e colmata as deficiências das alterações introduzidas em 2001, devolve ao Estado tarefas de planeamento estratégico e regulação uniforme da esses setores em todo o território nacional, de qualquer forma deixa intactas as prerrogativas regionais.

Extrato de “L'Economia del Sì”, editado por Irene Tinagli. Faça o download do documento completo.

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