Após ler e reler atentamente o texto original do Projeto de Acordo entre o Ministério do Desenvolvimento Econômico e a RAI para a concessão do serviço público de rádio e televisão (título original), estamos agora em condições de fazer algumas considerações sobre o mérito da questão. Vejamos as mais relevantes. A primeira é de natureza geral: o princípio de que a RAI presta um serviço de interesse coletivo e, como tal, é mantido como reserva exclusiva do Estado, permanece intacto, mesmo que o período de referência seja reduzido de vinte para dez anos.
Pode parecer uma quantia pequena, mas não se compara à época e à quantidade de pessoas que, até recentemente, acreditavam que a concessão poderia ser leiloada entre as diversas partes diretamente interessadas em fornecer o "serviço público de rádio e televisão". A segunda questão diz respeito à publicidade: nós também escrevemos, e temíamos, que um novo limite para a saturação publicitária pudesse ser introduzido com um critério de distribuição diferente que, se aplicado, poderia resultar em perdas estimadas em cerca de 100 milhões de euros anualmente. O artigo 9º do texto, no entanto, remete aos atuais artigos 37 e 38 da Lei Consolidada dos Serviços Audiovisuais, deixando, na prática, os regimes de distribuição inalterados.
As inovações mais significativas parecem estar na leitura vertical do texto. Por exemplo, no Artigo 1, parágrafo 5, são introduzidos os princípios da eficiência e da competitividade, critérios essenciais para uma empresa industrial normal que compete no mercado. Essa mesma leitura aborda a questão da redefinição dos jornais, o número de redes generalistas e seu posicionamento na oferta multimídia. Trata-se de uma inovação cultural significativa: até então, a vantagem legislativa de que gozava a RAI (Rede Internacional de Jornalismo) estava sendo repensada com base na garantia da qualidade: se funcionar, eu te pago; se não funcionar, você vai para casa, como deveria ser em condições normais de indústria.
Os pilares em que se baseia esta observação são o novo contrato de prestação de serviços que será assinado na sequência da Convenção e a taxa de licenciamento. Ainda haverá muito a discutir relativamente ao primeiro ponto, em que terão de ser estabelecidas diretrizes a cada cinco anos sobre o "conteúdo das obrigações adicionais do serviço público de rádio e televisão multimédia, definidas em função do desenvolvimento do mercado, do progresso tecnológico e das necessidades culturais, nacionais e locais em constante mudança" (Artigo 6.4). No que diz respeito à taxa de licenciamento, a novidade é decididamente significativa: estará sujeita a uma revisão anual do "cumprimento dos objetivos de eficiência e racionalização definidos no contrato nacional de prestação de serviços".
Também escrevemos que a taxa de licenciamento deve representar uma fonte confiável de financiamento para a gestão de qualquer plano de negócios com duração superior a 12 meses. Até o momento, assim como no ano passado, a taxa de licenciamento tem sido utilizada mais como instrumento de pressão política do que como instrumento financeiro. Reduzi-la a critérios de eficiência, portanto, parece positivo: quem a paga acredita que o imposto é útil se um serviço específico for prestado em troca; caso contrário, ele é reduzido. Nesse contexto, reafirma-se o princípio da contabilização separada da taxa de licenciamento e dos recursos destinados à publicidade.
O mesmo raciocínio se aplica à questão das redes de televisão e dos jornais. Isso já vem sendo discutido há algum tempo (veja o plano anterior de Gubitosi), mas até agora sem resultados. Agora, não se trata mais de um mero projeto corporativo, mas de uma disposição com força de lei: ela prevê "a reorganização do número de canais não generalistas... e a redefinição do número de veículos de notícias" (Artigos 1, 6 e 7) com o objetivo de otimizar custos e valorizar os recursos internos. Não há motivos para objeções; certamente é uma excelente intenção. Não há dúvida de que a qualidade dos canais temáticos oferecidos pela Rai é desequilibrada em termos de relação custo-benefício, em um contexto de mercado em que o público está cada vez mais optando por outras opções. Quanto ao número de veículos de notícias, todos parecem concordar: uma reestruturação eficiente é urgentemente necessária, uma que atenda à demanda por informações capazes de competir com as ofertas online.
Chegamos agora a um tema sobre o qual já escrevemos bastante: a inovação tecnológica. O Artigo 4 da Convenção trata de infraestruturas e sistemas e faz referência direta à Rai Way. O texto parece focar-se em dois temas principais: o primeiro é a evolução das regulamentações nacionais, europeias e internacionais. Podemos inferir nas entrelinhas a iminente mudança na televisão digital terrestre na sequência da implementação das disposições da UE relativas à banda de 700 MHz. A este respeito, soubemos ontem mesmo que o texto a ser votado em Bruxelas, em maio, menciona o desligamento da TDT até 2030. O segundo tema, contudo (Artigo 4.3), parece abrir caminho para fusões empresariais em torres de transmissão, afirmando que "pode ser prevista a construção de sistemas conjuntos com outros operadores de televisão e telecomunicações". Nada mais é dito, mas podemos recordar a nossa entrevista com o Subsecretário Giacomelli, na qual ele observou que a iniciativa a este respeito está nas mãos das empresas.
O assunto agora segue para a Comissão Parlamentar de Supervisão para um parecer obrigatório, porém não vinculativo. O objetivo é entender quais diretrizes serão elaboradas e como serão incorporadas ao Contrato de Prestação de Serviços. Na Viale Mazzini, alguém comentou em voz baixa: "Poderia ter sido pior."
