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Rai: taxa de licença, redes, títulos, Rai Way, todas as notícias da Convenção de raios-X

A recente Convenção entre o Estado e a Rai para a concessão do serviço público de rádio e televisão contém inovações significativas com vista à legislação europeia - Agora o texto está a ser analisado (não vinculativo) pela Comissão Parlamentar de Supervisão - Desligamento do digital terrestre 2030

Rai: taxa de licença, redes, títulos, Rai Way, todas as notícias da Convenção de raios-X

Depois de ler e reler atentamente o texto original do Convénio entre o Ministério do Desenvolvimento Económico e a Rai para a concessão do serviço público de rádio e televisão (título original) podemos agora tecer algumas considerações de mérito. Vejamos os mais importantes. A primeira de carácter geral: sem prejuízo do princípio de que a Rai presta um serviço de interesse colectivo e, como tal, é mantida na reserva exclusiva do Estado, ainda que o prazo de referência seja reduzido de vinte para dez anos.

Parece pouco mas não se compara a quando e a quem, até há pouco tempo, pensava que a Concessão poderia ser leiloada entre os vários sujeitos directamente interessados ​​na prestação do "serviço público de rádio e televisão". A segunda diz respeito à publicidade: também nós escrevíamos, e receávamos, que se introduzisse um novo limite de audiências publicitárias com um critério de distribuição diferente que, se aplicado, poderia ter resultado numa perda estimada em cerca de 100 milhões de euros por ano. Para a arte. Já o n.º 9 do texto remete para os atuais artigos 37.º e 38.º da Lei Consolidada dos serviços audiovisuais, deixando efetivamente inalterados os regimes de distribuição. 

As inovações que parecem mais significativas encontram-se na leitura vertical do texto. Onde, por exemplo, (no n.º 5 do artigo 1.º) são introduzidos os princípios da eficiência e da competitividade, critérios essenciais típicos de uma empresa industrial normal que concorre no mercado. Esta mesma interpretação aborda o problema da redefinição dos jornais, do número de redes generalistas, do posicionamento na oferta multimédia. Esta é uma importante novidade cultural: até agora a renda da posição legislativa que Rai desfrutou está sendo rediscutida sob o controle de qualidade: se funcionar, eu te pago, senão você vai para casa, como deveria ser em condições normais condições industriais. 

Os pilares sobre os quais assenta esta observação são o novo contrato de prestação de serviços que deverá ser estipulado após a Convenção e a taxa. Sobre o primeiro ponto haverá ainda muito que discutir, onde de cinco em cinco anos terão de ser fixadas orientações sobre o "conteúdo das demais obrigações do serviço público de rádio e televisão multimédia definidas em relação ao desenvolvimento dos mercados, tecnologias o progresso e a evolução das necessidades culturais, nacionais e locais” (art.6.4). no que diz respeito à taxa, a novidade é decididamente significativa: esta será anualmente sujeita à verificação do "cumprimento dos objectivos de eficiência e racionalização indicados no contrato nacional de serviços".

Também escrevemos que a taxa de licença deve representar uma fonte confiável na qual confiar para gerenciar qualquer plano industrial capaz de ir além de 12 meses. Até agora aconteceu que, como no ano passado, a medida da taxa foi usada mais como um clube político do que como um instrumento financeiro. Recuperá-lo para critérios de eficiência parece, portanto, indubitavelmente positivo: aos olhos de quem o paga, acredita-se que o imposto é útil se um determinado serviço for pago em troca, caso contrário, é reduzido. Nesse contexto, reafirma-se o princípio da separação contábil dos recursos de aluguel e publicidade. 

O mesmo raciocínio vale para a questão das redes e jornais. Há algum tempo que falamos sobre isso (veja o plano anterior de Gubitosi), mas até agora sem resultado. Já não é um mero projecto de empresa, mas sim uma disposição com força de lei: prevê "A remodulação do número de canais não generalistas... e a redefinição do número de títulos" (artigos 1.º, 6.º e 7) com o objetivo de eficiência de custos e valorização dos recursos internos. Nada a reclamar, com certeza é uma excelente intenção. Já não restam dúvidas de que a qualidade dos canais temáticos oferecidos pela Rai é ​​desequilibrada na relação produto/custo/benefício num contexto de mercado onde o público está cada vez mais orientado para outro tipo de escolhas. Todos parecem concordar com o número de publicações: é urgente uma reestruturação eficiente e funcional e um pedido de informação capaz de competir com a oferta online.  

Chegamos agora a um tema sobre o qual já escrevemos muito: a inovação tecnológica. A arte. 4 da Convenção trata de infraestruturas e sistemas e reporta diretamente à Rai Way. O texto parece querer caminhar em duas vertentes: a primeira é a evolução da legislação nacional, europeia e internacional. Nas entrelinhas, lemos a próxima mudança no digital terrestre após a aplicação das disposições comunitárias em 700 Mhz. A este respeito, ainda ontem soubemos que o texto que irá a votação em maio em Bruxelas fala do desligamento da TDT para 2030. Já o segundo (art. 4.3) parece querer dar luz verde às empresas fusões nas torres de transmissão onde se lê que “pode estar prevista a construção de sistemas partilhados com outros operadores de televisão e telecomunicações”. Nada mais se fala, mas podemos relembrar nossa entrevista com o subsecretário Giacomelli quando ele lembrou que a iniciativa nesse sentido está nas mãos das empresas. 

Agora a partida segue para a Comissão Parlamentar de Supervisão para um parecer obrigatório, mas não vinculativo. Trata-se de entender quais diretrizes surgirão e como serão incorporadas ao Contrato de Prestação de Serviços. No Viale Mazzini, sempre em voz baixa, alguém comenta: “podia ser pior”.

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