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Pensões de jornalistas: Inpgi aumenta a idade por antiguidade e velhice

A reforma dos requisitos de acesso à pensão de velhice faz aumentar progressivamente a idade exigida no triénio 2017-2019 até estar plenamente operacional aos 66 e 7 meses - Para acesso à pensão de velhice aumentam os requisitos até em 2019 aos 40 anos de contribuição com 62 anos de idade. Vem aí a nova contribuição de solidariedade sobre as pensões existentes

Pensões de jornalistas: Inpgi aumenta a idade por antiguidade e velhice

A Direcção do Inpgi, instituição de pensões dos jornalistas, aprovou por unanimidade um pacote de medidas sobre a segurança social e as contribuições para a segurança social. As medidas visam garantir a sustentabilidade de médio e longo prazo do Inpgi diante da crise do setor editorial.

Em nota, o Inpgi explica que a alteração dos requisitos de acesso à pensão de velhice faz com que a idade exigida aumente progressivamente, no triénio 2017-2019, até ser elevada para 66 e 7 meses quando estiver em pleno funcionamento .

Para os requisitos de acesso à pensão de velhice é introduzido um aumento progressivo da antiguidade contributiva até aos 2019 anos de contribuição aos 40 anos em 62.

O instituto explica que "a intervenção foi necessária face à persistência da crise no sector editorial que conduziu a uma contracção de 15% nas relações laborais reportadas ao Inpgi, a um aumento simultâneo de 30% nas despesas com pensões, bem como a um recurso contínuo aos amortecedores sociais pagos pela instituição”.

Segundo a presidente Marina Macelloni, "esta reforma representa um passo importante para assegurar as contas do Instituto diante de uma crise do setor editorial que não dá sinais de diminuir".

Em cumprimento dos princípios jurídicos consolidados em vigor no ordenamento jurídico, estas medidas não terão qualquer efeito sobre quem, até 31 de dezembro de 2016, já tenha acumulado os requisitos estabelecidos pela legislação anterior para acesso a qualquer tratamento previdenciário, que – por isso – poderá continuar a aceder às prestações de reforma já acumuladas a qualquer momento, mesmo após a entrada em vigor dos novos requisitos.

A introdução do sistema de cálculo das contribuições nos termos da lei n. 335/1995 para contribuições após 1/01/2017.

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