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Liberdade de iniciativa: novo turno na Câmara à tarde

Hoje recomeça o debate sobre a proposta de lei constitucional que tem por objecto a revisão de algumas disposições relativas à chamada Constituição económica - Pretende-se modificar os artigos 41.º, 45.º, 97.º e 118.º da Carta para incentivar a livre actividade empresarial.

Liberdade de iniciativa: novo turno na Câmara à tarde

Voltamos a falar sobre liberdade de iniciativa. Após o intervalo da última quarta-feira, o debate sobre o projeto de lei constitucional que tem por objeto a revisão de alguns dispositivos da chamada Constituição econômica foi retomado à tarde na Câmara. Um projeto de lei destinado, em particular, a incentivar a liberdade de atividade econômica. O objetivo é alterar os artigos 41, 45, 97 e 118 da Constituição.

Em detalhes, o artigo 41 estabelece a garantia constitucional da liberdade de iniciativa econômica privada, que também se estende à liberdade de atividade econômica, a ser entendida como um momento posterior de desenvolvimento ligado à fase inicial de escolha da atividade propriamente dita.

O parágrafo terceiro do artigo é então integralmente reescrito por uma emenda introduzida durante o exame da comissão, segundo a qual a lei e os regulamentos regem as atividades econômicas com o único objetivo de impedir a formação de monopólios públicos e privados e, acrescentado por uma emenda aprovada na Assembleia, em respeito ao princípio da livre concorrência.

Por fim, estabelece que a lei obedece aos princípios da confiança e da colaboração leal entre as administrações públicas e os cidadãos, prevendo normalmente controlos posteriores. Durante o exame na Comissão, uma integração do parágrafo segundo do art. 45 da Constituição sobre a proteção legislativa do artesanato, para estender seu alcance também aos pequenos negócios.

Quanto ao artigo 97.º, relativo à administração pública, especifica-se que as funções públicas estão ao serviço das liberdades e direitos dos cidadãos e do bem comum e o seu exercício, mesmo indirecto, é regulado de forma a que a sua eficácia, eficiência, simplicidade e transparência.

A alteração do n.º 118 do artigo XNUMX.º diz respeito à chamada subsidiariedade horizontal, estabelecendo que o Estado e as demais entidades territoriais prossigam as atividades que não possam ser adequadamente realizadas por cidadãos singulares ou associados.

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