comparatilhe

Os CCB recuperam autonomia? A virada na votação do Parlamento

Nas próximas horas, a Câmara examinará algumas emendas ao decreto sobre o Popolare di Bari que prevê sistemas de proteção institucional para os bancos mútuos que, a exemplo de Trento e Bolzano, os emancipariam das gaiolas dos dois bancos nacionais participações

Os CCB recuperam autonomia? A virada na votação do Parlamento

Nem todos os males podem ser prejudicados! Parece que mais uma vez este antigo brocardo deve ter razão, como se depreende do aguardado epílogo da antiquíssima história do Popolare di Bari, que chegou ao Parlamento onde (brevemente) o decreto-lei n. 142 de 2019 - que dispôs sobre o financiamento da MCC destinada a apoiar o sistema de crédito do Sul e a criação de um banco de investimento - deveria ser convertida em lei, trazendo uma inesperada abertura benéfica para o setor de crédito cooperativo, significativamente testado pela reforma disciplinar de 2016.

Refiro-me, em particular, ao facto de o texto do referido decreto legislativo n. 142, para aprovação da Câmara, contém algumas alterações dentre as quais, a meu ver, as modificações do art. grama. 49 de 2016, que inovou a disciplina dos bancos mútuos.

A previsão de uma possível adesão aos "sistemas institucionais de proteção" de todos os integrantes da categoria interessada a esse respeito nos leva a crer que o legislador - após anos de críticas formuladas pela doutrina - tenha finalmente cedido lugar a um 'arrependimento ativo ', devolvendo ao mesmo a sua especificação missão dos bancos locais. Finalmente poderão retomar a posse de sua autonomia gerencial e, assim, escapar das intempéries de uma heterogestão que está transformando sua função em 'meras dependências' operando dentro do grupo ao qual, com a promulgação da lei n. . 49, aderiram.

Nesse sentido, orienta-se a “faculdade de adotar, como alternativa à constituição do grupo bancário cooperativo, sistemas de proteção institucional”, agora permitidos a todos os BCCs italianos (e não apenas aos das províncias de Trento e Bolzano). Nem é preciso lembrar que esses sistemas preveem um gestor constituído sob a forma de sociedade anônima ou cooperativa no caso dos sistemas provinciais. 

Esta fórmula organizativa, atualmente já praticada em alguns países da Zona Euro (Áustria, Alemanha e Espanha no setor que aqui tratamos), assenta num “acordo de responsabilidade”, contratual ou previsto na lei, que protege os bancos participantes e, em particular, garante que tenham liquidez e solvência suficientes, permitindo um "elevado nível de autonomia e independência das instituições de crédito individuais" (como o BCE especifica textualmente no 'Guia sobre a abordagem para o reconhecimento dos sistemas de protecção institucional para efeitos prudenciais propósitos'). 

Portanto, propõe-se uma mudança disciplinar que certamente deve ser particularmente bem-vinda para os bancos mútuos. Poderia acabar com a generalização Mal-estar denunciada por muitos expoentes da categoria, que se ressentem de certos constrangimentos que lhes são impostos pelos dirigentes dos grupos cooperativos, sentindo-se presos numa jaula da qual - sem a referida emenda - é impossível sair. 

Finalmente parece ter chegado o momento em que o Banco da Itália poderá acolher – e apoiar – os pedidos do mundo cooperativo, que se vale do tradicional equilíbrio do Órgão Fiscalizador para ver os aspectos distônicos da lei n. 49, por vezes aplicado pela Controladora sem qualquer forma de partilha, sem observância das exigências do chamado contrato de adesão, do princípio dos chamados benefícios compensatórios, bem como de um atitude autoritária o que denota, para não falar da outra, a convicção de serem titulares de um "domínio" que - como se sabe - não caracteriza o espírito da reforma. 

Isto, independentemente dos perigosos efeitos financeiros da provável deriva judicial em que se arriscam a ser arrastados os BCC pertencentes ao grupo CCB na sequência da conhecida acção de indemnização contra estes, recentemente proposta pelos accionistas da Carige. Sob outro ponto de vista, observa-se que a introdução de tal alteração regulatória deve ser pensada em consonância com as diretrizes da política, conseguindo-se uma convergência de intenções no assunto, que se manifestaram, ao longo do tempo, até mesmo por "partes" de signo oposto.  

Nesse sentido, parece significativo o compromisso - assumido pelo premiê Conte em seu primeiro discurso programático - de intervir nas leis de reforma dos bancos cooperativos, aprovadas na XVII Legislatura. Esta foi uma promessa que denota a consciência da necessidade de reformular um complexo dispositivo que afeta os “bancos mais integrados da área a recuperarem a sua função”, como pôde precisar o Premier.

Estamos perante uma posição que, como disse, é partilhada na política, como se deduz dos resultados de uma espécie de “encontro geral” do mundo cooperativo, realizada em Florença em setembro de 2018, quando - juntamente com alguns estudiosos (Valerio Onida, Andrea Sacco Ginevri) e alguns expoentes da maioria da época (Bagnai) - critiquei as deficiências da lei de conversão do Decreto Legislativo 91 de 2018, ao mesmo tempo levantando dúvidas sobre a legitimidade constitucional de muitos disposições da reforma. 

Assim, foi alterada a legislação especial que permite aos bancos mútuos - insatisfeitos com as modalidades de participação nos grupos bancários a que se refere a lei n. 49 – resgatar sua essência cooperativa que tem sua origem na afirmação de uma solidariedade de origem cristã. Desta forma, será possível continuar a dotar o setor económico de um enriquecimento da oferta financeira visando a satisfação das necessidades de um determinado tipo de clientela que, de outra forma, não teria acesso ao crédito. 

Comente