Por que nem sempre e em nenhum caso adotar a solução de condomínio remoto, graças ao videoconferência agora ao alcance de todos? A difícil experiência do Coronavírus obrigou durante longas semanas a esta escolha, a da proibição de reuniões tanto em locais públicos como privados, mas as vantagens das reuniões online são inegáveis e podem simplifique bastante a vida de cada um de nós.
O isolamento forçado estimulou-nos a um uso mais extensivo do computador pessoal e da Internet. Os links de vídeo abriram caminho e descobrimos que nada é tão difícil e que muitas vezes pode valer a pena mudar nossos hábitos mesmo após o fim da emergência do Covid-19. A tecnologia nos ajuda. Os sistemas de organizar uma videoconferência com relativa facilidade não faltam. Muitas vezes os encontramos já instalados e prontos na forma de App em nosso PC ou celular.
No caso das assembleias de condomínio, basta dotar-se dos meios que muitas vezes já dispomos, do conhecimento das normas que hoje permitem o pleno aproveitamento desta solução, ainda que com algum cuidado devido. Sem pretender esgotar o assunto em poucas linhas, aqui ficam as respostas a 10 questões fundamentais.
É possível realizar a assembleia de condomínio online?
Sim. A resposta decorre de uma série de considerações, a partir da aplicação analógica do conteúdo do art. 2370 com. 4 cc para a questão do condomínio (o direito das sociedades na verdade, permite a participação na reunião por meio de telecomunicação), desde que o Regulamento do Condomínio não proíba expressamente esta forma de reunião.
Devemos mudar o regulamento do condomínio?
Não, a menos que a reunião online seja expressa ou implicitamente proibida.
É necessário convocar a reunião em local físico?
Segundo alguns sim, na opinião do escritor não. A norma que regula a convocação (art. 66 do Código Civil) refere-se à necessidade de indicar o local e a hora da reunião, sem nada especificar quanto ao fato de que deve ser em local físico ou "virtual". ".
A reunião pode ser convocada "também" em um local físico e também virtual?
Em abstrato sim, pelas regras atualmente em vigor para reduzir o contágio do COVID-19 não.
O que acontece se um ou mais condomínios não tiverem conexão com a internet?
Todos os condôminos devem poder participar, portanto, se alguém não tiver conexão com a internet e/ou smartphone, e não pretender mudar de condição, resta apenas levantar a hipótese da possibilidade de ligação "telefone", ou recorrer ao instrumento de delegação.
É necessário gravar a reunião?
Não. Pelo contrário, o registo acarretaria complicações consideráveis em termos de privacidade, devido à necessidade de processar e armazenar o registo ao abrigo do RGPD (Regulamento Europeu sobre a Proteção de Dados Pessoais).
Como você verifica a identidade das pessoas que intervêm online?
Exatamente como é assegurado na tradicional reunião de condomínio. Caso o Presidente não conheça pessoalmente os presentes, poderá solicitar a apresentação de documento de identidade e eventualmente adquirir, também eletronicamente, a procuração por escrito (no caso de comparecimento de pessoa delegada).
Como é registrado o conteúdo das resoluções tomadas online?
Pela elaboração de atas escritas assinadas pelo Presidente e pelo secretário, exatamente como nas reuniões "tradicionais".
Como você desafia uma resolução tomada durante uma reunião online?
Com os métodos tradicionais, nos termos e por efeito do art. 1137 do Código Civil.
Passada a emergência do COVID-19, podemos voltar às assembleias tradicionais?
Certamente sim, mas a montagem online representa o presente e o futuro. Você não precisará mais sair de casa para ir às reuniões do condomínio, a menos que queira.
Por fim, recordando como as respostas dadas às dez questões anteriores resultam de ponderações jurídicas muito mais complexas e articuladas, expressas sobretudo na ausência de jurisprudência relevante e/ou de legitimidade, recomenda-se proceder à convocação das reuniões online com o suporte de consultor advogados especializados em assuntos condominiais, para reduzir o risco de compressão dos direitos dos condôminos, bem como a impugnação das resoluções.