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A assembléia do condomínio? Coronavírus ensina: vamos fazer online

A videoconferência online está agora ao alcance de todos. Adotá-lo para a realização de assembleias de condomínio é uma excelente ideia. Não só em tempo de pandemia que impede contactos sociais diretos.

A assembléia do condomínio? Coronavírus ensina: vamos fazer online

Por que nem sempre e em nenhum caso adotar a solução de condomínio remoto, graças ao videoconferência agora ao alcance de todos? A difícil experiência do Coronavírus obrigou durante longas semanas a esta escolha, a da proibição de reuniões tanto em locais públicos como privados, mas as vantagens das reuniões online são inegáveis ​​e podem simplifique bastante a vida de cada um de nós.

O isolamento forçado estimulou-nos a um uso mais extensivo do computador pessoal e da Internet. Os links de vídeo abriram caminho e descobrimos que nada é tão difícil e que muitas vezes pode valer a pena mudar nossos hábitos mesmo após o fim da emergência do Covid-19. A tecnologia nos ajuda. Os sistemas de organizar uma videoconferência com relativa facilidade não faltam. Muitas vezes os encontramos já instalados e prontos na forma de App em nosso PC ou celular.

No caso das assembleias de condomínio, basta dotar-se dos meios que muitas vezes já dispomos, do conhecimento das normas que hoje permitem o pleno aproveitamento desta solução, ainda que com algum cuidado devido. Sem pretender esgotar o assunto em poucas linhas, aqui ficam as respostas a 10 questões fundamentais.

É possível realizar a assembleia de condomínio online?

Sim. A resposta decorre de uma série de considerações, a partir da aplicação analógica do conteúdo do art. 2370 com. 4 cc para a questão do condomínio (o direito das sociedades na verdade, permite a participação na reunião por meio de telecomunicação), desde que o Regulamento do Condomínio não proíba expressamente esta forma de reunião.

Devemos mudar o regulamento do condomínio?

Não, a menos que a reunião online seja expressa ou implicitamente proibida.

É necessário convocar a reunião em local físico?

Segundo alguns sim, na opinião do escritor não. A norma que regula a convocação (art. 66 do Código Civil) refere-se à necessidade de indicar o local e a hora da reunião, sem nada especificar quanto ao fato de que deve ser em local físico ou "virtual". ".

A reunião pode ser convocada "também" em um local físico e também virtual?

Em abstrato sim, pelas regras atualmente em vigor para reduzir o contágio do COVID-19 não.

O que acontece se um ou mais condomínios não tiverem conexão com a internet?

Todos os condôminos devem poder participar, portanto, se alguém não tiver conexão com a internet e/ou smartphone, e não pretender mudar de condição, resta apenas levantar a hipótese da possibilidade de ligação "telefone", ou recorrer ao instrumento de delegação.

É necessário gravar a reunião?

Não. Pelo contrário, o registo acarretaria complicações consideráveis ​​em termos de privacidade, devido à necessidade de processar e armazenar o registo ao abrigo do RGPD (Regulamento Europeu sobre a Proteção de Dados Pessoais).

Como você verifica a identidade das pessoas que intervêm online?

Exatamente como é assegurado na tradicional reunião de condomínio. Caso o Presidente não conheça pessoalmente os presentes, poderá solicitar a apresentação de documento de identidade e eventualmente adquirir, também eletronicamente, a procuração por escrito (no caso de comparecimento de pessoa delegada).

Como é registrado o conteúdo das resoluções tomadas online?

Pela elaboração de atas escritas assinadas pelo Presidente e pelo secretário, exatamente como nas reuniões "tradicionais".

Como você desafia uma resolução tomada durante uma reunião online?

Com os métodos tradicionais, nos termos e por efeito do art. 1137 do Código Civil.

Passada a emergência do COVID-19, podemos voltar às assembleias tradicionais?

Certamente sim, mas a montagem online representa o presente e o futuro. Você não precisará mais sair de casa para ir às reuniões do condomínio, a menos que queira.

Por fim, recordando como as respostas dadas às dez questões anteriores resultam de ponderações jurídicas muito mais complexas e articuladas, expressas sobretudo na ausência de jurisprudência relevante e/ou de legitimidade, recomenda-se proceder à convocação das reuniões online com o suporte de consultor advogados especializados em assuntos condominiais, para reduzir o risco de compressão dos direitos dos condôminos, bem como a impugnação das resoluções.

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