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Artigo 18 e a insustentável leviandade da reintegração sem fideicomisso

A reintegração prevista no artigo 18.º do Estatuto dos Trabalhadores, "longe de anular a injustiça dos despedimentos discriminatórios", contra os quais se aplicam a Constituição e o Código Civil, "tem muitas vezes dado cobertura política aos despedimentos legítimos com o risco de vulnerar a certeza da a lei irreparavelmente” – O cerne da representação

Artigo 18 e a insustentável leviandade da reintegração sem fideicomisso

O principal aspecto do debate em curso sobre o artigo 18º da Lei nº 20 de 1970 de Maio de 300, mais conhecida por Estatuto dos Trabalhadores, no que diz respeito às empresas, é a aplicação da parte da lei que diz respeito à reintegração no empresa de trabalhador após sentença do Magistrado que julgou ilegítima sua demissão.

Com o tempo, desenvolveu-se abundante jurisprudência sobre o método de reintegração e ainda hoje, em particular em casos pendentes, ainda há mais debate.

De facto, a prática já consolidada de que a reintegração pode ser correctamente exercida pela empresa com o pagamento da retribuição e com a recusa do cumprimento por parte da entidade patronal é contudo contestada pela ala mais extremista do Sindicato, uma vez que a chamada a reintegração "por equiparação" não respeita a dignidade do direito ao trabalho e não apaga a injustiça dos despedimentos discriminatórios, que não podem ser trocado com compensação financeira.

Está claro que é difícil para uma empresa aceitar a reintegração do trabalhador que foi demitido por conduta infratora da lei e que de qualquer forma causou a perda da confiançaA jurisprudência tem desempenhado um papel muito importante na Itália Aprimoramento da reintegração decorrente do art. 18. A título de exemplo, citamos alguns casos em que, por respeito política de privacidade, os nomes não são informados (são substituídos por "X" e "Y"):

– o trabalhador X, que havia distribuído, com ferramentas da empresa dedicadas exclusivamente ao serviço, um panfleto contendo expressões depreciativas e exortações à prática de atos violentos, é reintegrado como “incitar à sabotagem não é delito, mas expressão de crítica sindical” e “ as expressões e palavras utilizadas pelo trabalhador devem ser lidas em seu contexto de conflito empresarial”;

– o trabalhador X que se ausenta do trabalho para assistir a filha de dois anos com varicela ao abrigo da lei da licença parental e, contrariando o que consta do atestado médico, desloca-se à fábrica da FGA em Pomigliano d' Arco no mesmo dia (a mais de 200 km!) para participar na manifestação realizada à porta daquela fábrica, é reintegrado na sequência da declaração de ilegitimidade do despedimento;

– os trabalhadores X e Y que, não tendo encontrado consentimento para a greve por eles organizada, bloqueiam a atividade produtiva normal, são reintegrados, apesar de o magistrado de mérito ter sustentado cabalmente, ao final de uma longa investigação, que o fato ocorreu e que os três dispararam, bem compreendendo os efeitos de sua conduta. haviam perseverado em sua ação em detrimento da empresa (ed. o magistrado em questão foi designado para outro cargo);

– o trabalhador X que, fazendo-se passar por suboficial da Guardia di Finanza e exibindo um distintivo falso, havia exigido a entrega de mercadorias aos donos de alguns estabelecimentos comerciais sem pagar o preço, é reintegrado porque a conduta não é suficientemente grave ser demitido, aguardando a modesta quantidade de mercadorias entregues e a simplicidade das tarefas para as quais o funcionário foi designado; ademais, a repercussão do comportamento não é tal que cause danos graves à imagem da Companhia, uma vez que a notícia foi divulgada (apenas) por um jornal local;

– o trabalhador X, que havia furtado alguns objetos, inclusive um navegador de satélite, guardando-os em seu armário pessoal, é reintegrado por o magistrado considerar que faltava o “elemento subjetivo de prova” no momento do furto do bem; no fundo, o trabalhador teria agido de boa-fé, guardando o material em seu armário justamente para evitar que fosse furtado!

A conjugação do disposto no artigo 18.º e a conduta do Poder Judiciário determinam, assim, uma situação em que a Empresa não só deixa de ter liberdade para operar com trabalhadores com os quais não mais exista a condição mínima da relação de confiança, como é obrigada a reconhecer sua plena viabilidade, com consequente ônus econômico, para evitar maiores riscos de discriminação.

Os casos reportados dizem sobretudo respeito a pessoas envolvidas politicamente ou em actividades sindicais ou de alguma forma ligadas a estas, pelo que surge um aspecto ainda mais preocupante, ou seja, que a violação das regras normais de equidade atrai maior atenção para os trabalhadores que cobrem um papel sindical, de modo a poder definir isso como "discriminação reversa".

Com a consequência, para a Empresa, de ter de "sofrer" decisões no mínimo surpreendentes, quando não paradoxais, e em todo o caso incompatíveis com a correcta gestão da empresa. Não é por acaso que, muitas vezes, comportamentos considerados inaceitáveis ​​pela empresa foram avalizados pelo judiciário como legítimos ou dignos de proteção "particular", apenas porque são protagonizadas por trabalhadores com vocação sindical, com o efeito de criar a crença generalizada de que tudo é permitido na empresa para travar, como afirma um determinado sindicato ou parte da opinião pública, a "esmagadora poder da empresa".

Para a reintegração por justa causa em caso de demissões por comprovadas razões discriminatórias, não é necessário se preocupar com o “totem” do artigo 18 do Estatuto do Trabalhador, bastando remeter-se ao que dispõe a Constituição e amparado pelo art. Código Civil. A verdade é que o artigo 18.º, longe de anular a injustiça dos despedimentos discriminatórios, tem muitas vezes dado cobertura "política" aos despedimentos legítimos, com o risco de minar de forma irreparável a segurança jurídica.

Representação na empresa

Uma questão que deveria ter prioridade absoluta se quiser mudar o sistema de relações laborais é a da representação sindical na empresa, mas hoje só existe um “silêncio ensurdecedor” sobre esta matéria, também devido à total ausência da Confindustria.

A Confindustria e as organizações sindicais acreditam ter regulamentado totalmente o assunto com o Acordo Interconfederal de 31 de maio de 2013, mas além da necessidade de uma longa expectativa de vida para poder apreciar qualquer resultado, o assunto não trata do real problemas de relacionamento na Empresa com os representantes dos empregados.

A sentença do Tribunal Constitucional de julho do ano passado abriu um prado para qualquer organização sindical que se julgue legitimar para representar os trabalhadores e por isso, sobretudo nas médias e grandes empresas, pode haver uma proliferação de siglas sindicais em cuja representatividade se poderia expressar grandes perplexidades; a principal consequência será inevitavelmente a de ter de gerir a competitividade entre as várias organizações em vez de encontrar uma solução para os problemas dos trabalhadores.

Desnecessário citar o caso da Fiat, onde chegou a 7 o número de sindicatos que reivindicam representação sindical. Uma recente decisão do Tribunal de Busto Arsizio reconheceu a plena representatividade de um CUB Trasporti de Varese, com a faculdade para o mesmo negociar sua própria plataforma de reclamação, nomear sua própria RSA com o reconhecimento de todos os direitos sindicais, convocar assembléias.

Também sobre este assunto, o silêncio total da Confindustria e as diferentes opiniões na esfera política não ajudarão as Empresas a terem, internamente, relações sindicais correctas e sobretudo aquela clareza de relações que é necessária ao bom funcionamento da empresa.

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