O principal aspecto do debate em curso sobre o artigo 18º da Lei nº 20 de 1970 de Maio de 300, mais conhecida por Estatuto dos Trabalhadores, no que diz respeito às empresas, é a aplicação da parte da lei que diz respeito à reintegração no empresa de trabalhador após sentença do Magistrado que julgou ilegítima sua demissão.
Com o tempo, desenvolveu-se abundante jurisprudência sobre o método de reintegração e ainda hoje, em particular em casos pendentes, ainda há mais debate.
De facto, a prática já consolidada de que a reintegração pode ser correctamente exercida pela empresa com o pagamento da retribuição e com a recusa do cumprimento por parte da entidade patronal é contudo contestada pela ala mais extremista do Sindicato, uma vez que a chamada a reintegração "por equiparação" não respeita a dignidade do direito ao trabalho e não apaga a injustiça dos despedimentos discriminatórios, que não podem ser trocado com compensação financeira.
Está claro que é difícil para uma empresa aceitar a reintegração do trabalhador que foi demitido por conduta infratora da lei e que de qualquer forma causou a perda da confiança. A jurisprudência tem desempenhado um papel muito importante na Itália Aprimoramento da reintegração decorrente do art. 18. A título de exemplo, citamos alguns casos em que, por respeito política de privacidade, os nomes não são informados (são substituídos por "X" e "Y"):
– o trabalhador X, que havia distribuído, com ferramentas da empresa dedicadas exclusivamente ao serviço, um panfleto contendo expressões depreciativas e exortações à prática de atos violentos, é reintegrado como “incitar à sabotagem não é delito, mas expressão de crítica sindical” e “ as expressões e palavras utilizadas pelo trabalhador devem ser lidas em seu contexto de conflito empresarial”;
– o trabalhador X que se ausenta do trabalho para assistir a filha de dois anos com varicela ao abrigo da lei da licença parental e, contrariando o que consta do atestado médico, desloca-se à fábrica da FGA em Pomigliano d' Arco no mesmo dia (a mais de 200 km!) para participar na manifestação realizada à porta daquela fábrica, é reintegrado na sequência da declaração de ilegitimidade do despedimento;
– os trabalhadores X e Y que, não tendo encontrado consentimento para a greve por eles organizada, bloqueiam a atividade produtiva normal, são reintegrados, apesar de o magistrado de mérito ter sustentado cabalmente, ao final de uma longa investigação, que o fato ocorreu e que os três dispararam, bem compreendendo os efeitos de sua conduta. haviam perseverado em sua ação em detrimento da empresa (ed. o magistrado em questão foi designado para outro cargo);
– o trabalhador X que, fazendo-se passar por suboficial da Guardia di Finanza e exibindo um distintivo falso, havia exigido a entrega de mercadorias aos donos de alguns estabelecimentos comerciais sem pagar o preço, é reintegrado porque a conduta não é suficientemente grave ser demitido, aguardando a modesta quantidade de mercadorias entregues e a simplicidade das tarefas para as quais o funcionário foi designado; ademais, a repercussão do comportamento não é tal que cause danos graves à imagem da Companhia, uma vez que a notícia foi divulgada (apenas) por um jornal local;
– o trabalhador X, que havia furtado alguns objetos, inclusive um navegador de satélite, guardando-os em seu armário pessoal, é reintegrado por o magistrado considerar que faltava o “elemento subjetivo de prova” no momento do furto do bem; no fundo, o trabalhador teria agido de boa-fé, guardando o material em seu armário justamente para evitar que fosse furtado!
A conjugação do disposto no artigo 18.º e a conduta do Poder Judiciário determinam, assim, uma situação em que a Empresa não só deixa de ter liberdade para operar com trabalhadores com os quais não mais exista a condição mínima da relação de confiança, como é obrigada a reconhecer sua plena viabilidade, com consequente ônus econômico, para evitar maiores riscos de discriminação.
Os casos reportados dizem sobretudo respeito a pessoas envolvidas politicamente ou em actividades sindicais ou de alguma forma ligadas a estas, pelo que surge um aspecto ainda mais preocupante, ou seja, que a violação das regras normais de equidade atrai maior atenção para os trabalhadores que cobrem um papel sindical, de modo a poder definir isso como "discriminação reversa".
Com a consequência, para a Empresa, de ter de "sofrer" decisões no mínimo surpreendentes, quando não paradoxais, e em todo o caso incompatíveis com a correcta gestão da empresa. Não é por acaso que, muitas vezes, comportamentos considerados inaceitáveis pela empresa foram avalizados pelo judiciário como legítimos ou dignos de proteção "particular", apenas porque são protagonizadas por trabalhadores com vocação sindical, com o efeito de criar a crença generalizada de que tudo é permitido na empresa para travar, como afirma um determinado sindicato ou parte da opinião pública, a "esmagadora poder da empresa".
Para a reintegração por justa causa em caso de demissões por comprovadas razões discriminatórias, não é necessário se preocupar com o “totem” do artigo 18 do Estatuto do Trabalhador, bastando remeter-se ao que dispõe a Constituição e amparado pelo art. Código Civil. A verdade é que o artigo 18.º, longe de anular a injustiça dos despedimentos discriminatórios, tem muitas vezes dado cobertura "política" aos despedimentos legítimos, com o risco de minar de forma irreparável a segurança jurídica.
Representação na empresa
Uma questão que deveria ter prioridade absoluta se quiser mudar o sistema de relações laborais é a da representação sindical na empresa, mas hoje só existe um “silêncio ensurdecedor” sobre esta matéria, também devido à total ausência da Confindustria.
A Confindustria e as organizações sindicais acreditam ter regulamentado totalmente o assunto com o Acordo Interconfederal de 31 de maio de 2013, mas além da necessidade de uma longa expectativa de vida para poder apreciar qualquer resultado, o assunto não trata do real problemas de relacionamento na Empresa com os representantes dos empregados.
A sentença do Tribunal Constitucional de julho do ano passado abriu um prado para qualquer organização sindical que se julgue legitimar para representar os trabalhadores e por isso, sobretudo nas médias e grandes empresas, pode haver uma proliferação de siglas sindicais em cuja representatividade se poderia expressar grandes perplexidades; a principal consequência será inevitavelmente a de ter de gerir a competitividade entre as várias organizações em vez de encontrar uma solução para os problemas dos trabalhadores.
Desnecessário citar o caso da Fiat, onde chegou a 7 o número de sindicatos que reivindicam representação sindical. Uma recente decisão do Tribunal de Busto Arsizio reconheceu a plena representatividade de um CUB Trasporti de Varese, com a faculdade para o mesmo negociar sua própria plataforma de reclamação, nomear sua própria RSA com o reconhecimento de todos os direitos sindicais, convocar assembléias.
Também sobre este assunto, o silêncio total da Confindustria e as diferentes opiniões na esfera política não ajudarão as Empresas a terem, internamente, relações sindicais correctas e sobretudo aquela clareza de relações que é necessária ao bom funcionamento da empresa.