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Jobs Act from the fog: eis o que vai mudar com o contrato de trabalho com proteções crescentes

Para além da febre ideológica que impediu a sua estreia, o novo contrato de trabalho com proteções acrescidas ultrapassa o artigo 18.º e introduz mais flexibilidade no mercado de trabalho ao quebrar o tabu da reintegração, que só será válido em casos limitados - Veja como vão funcionar o novo Regras do jogo.

Jobs Act from the fog: eis o que vai mudar com o contrato de trabalho com proteções crescentes

A tendência totalmente italiana de discutir as questões econômicas, especialmente as relativas ao mercado de trabalho, em termos ideológicos ou geralmente políticos, levou muitas vezes a negligenciar o mérito das questões e a não avaliar os efeitos concretos das mudanças necessárias.

Quando Matteo Renzi levantou a necessidade de reformar o art. 18, a CGIL, recentemente apoiada pela nova secretaria da UIL, levantou pela enésima vez as antigas barreiras trabalhistas ao dizer que o art. 18 foi uma "lei da civilização", esquecendo-se de lembrar que todos os trabalhadores de empresas com menos de 15 empregados não estão abrangidos e que nem todos os países europeus podem ser considerados incivilizados, para não falar dos Estados Unidos, onde não existe lei semelhante, se não na Alemanha, no entanto, com a cláusula de exclusão.

A CGIL e a UIL vêm romper com o Governo proclamando uma greve geral e talvez, após a entrada em vigor do novo regulamento, promovam um referendo revogatório, como a própria CGIL fez há quase trinta anos, recebendo um rechaço contundente do órgão eleitoral.

A tese da CGIL sempre foi a de que o art. 18 é um impedimento contra demissões em massa e que hoje, em meio a uma grave crise econômica, essa liberdade não pode ser dada às empresas. No mínimo, esta seria uma reforma a ser implementada (de acordo com o velho ditado "não faça hoje o que você pode prometer fazer amanhã") em períodos de expansão econômica, quando é fácil para os trabalhadores mudarem de um emprego para outro , mas não hoje, quando não há trabalho.

No entanto, o raciocínio deixa de considerar que, na realidade, o art. 18 não defende os trabalhadores quanto ao encerramento de empresas como o demonstra o aumento significativo do desemprego registado nos últimos anos, embora seja claro que o mau funcionamento do mercado de trabalho tem sido um dos elementos que afastou os investidores estrangeiros de Itália.

E se não formos capazes de reformar todos os fatores que há muito travam a competitividade do país, será muito difícil esperar uma recuperação econômica que gere novos empregos. Para tentar obter esse resultado, Matteo Renzi propôs fazer uma troca entre menos flexibilidade de entrada (incentivando contratações permanentes) e maior flexibilidade de saída (reduzindo o sistema sancionatório para demissões ilegítimas). Um objetivo que se pode considerar largamente alcançado com o “projeto de decreto legislativo que contém disposições em matéria de contratos de trabalho sem termo com proteções acrescidas”, apresentado em Conselho de Ministros no passado dia 24 de dezembro.

O decreto regulamenta um novo regime de proteção em caso de despedimento ilícito de todos os trabalhadores braçais, de escritório e executivos que venham a ser contratados com contrato de trabalho por tempo indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do decreto.
Refira-se que, de forma a incentivar o desenvolvimento dos pequenos negócios, caso uma empresa ultrapasse o limite de 15 trabalhadores em virtude de contratação permanente, a aplicação das novas proteções também ao pessoal anteriormente contratado, e não apenas o art. 18 conforme legislação vigente.

Com este decreto, para novas contratações, quebra-se definitivamente o tabu da intangibilidade da sanção reintegratória, que havia resistido mesmo com a Lei Fornero, pois, como solução de compromisso com a esquerda sindical-trabalhista, o espaço reconhecido pelo art. . 18, conforme reformada em 2012, a medida meramente indenizatória tem sido residual e foi ainda mais comprimida pelos juízes nesses dois anos de sua aplicação.

Agora a reintegração é mantida apenas:
a) por despedimento discriminatório, por motivos ilícitos ou em caso de casamento e gravidez ou notificado oralmente
b) por despedimento por justa causa ou motivo subjectivo justificado, quando inexista o facto controvertido, desde que directamente demonstrado em juízo como prova do trabalhador despedido.

Nos demais casos, aplica-se a sanção meramente indenizatória sem reintegração:
– indemnização não sujeita a contribuições para a segurança social de 4 a 24 meses, com base na antiguidade na empresa
a) quando o despedimento decretado por justa causa ou motivo subjectivo justificado se revele ilegítimo, mas não por inexistência tão flagrante do motivo alegado, como o que legitima a reintegração
b) quando não existam as condições técnico-organizativas ou económicas para o despedimento por motivo objectivo justificado
– indemnização não sujeita a contribuições para a segurança social de 2 a 12 meses
c) por despedimento ineficaz por vício meramente formal ou processual.

No entanto, importa salientar que o novo regulamento de proteções acrescidas, embora simplificado (e traduzível para o inglês!) a “inexistência” ou menos do fato relevante, que teria cabido comprimir ainda com o recurso ao opting out, conforme a necessidade de certeza das relações jurídicas.

Além disso, justamente para dar segurança aos custos a serem incorridos nos planos de redução de pessoal da empresa, de forma um tanto surpreendente, também considerando as negativas anteriores do ministro Poletti, o decreto estendeu o regime de indenização das demissões econômicas individuais (por razões objetivas justificadas) também às coletivas redundâncias, que são baratas por definição.

Por último, o novo regulamento aplica-se também às organizações de referência, que exerçam actividades sem fins lucrativos de carácter político, sindical, cultural, religioso ou cultual, e que até à data, enquanto entidades patronais, estivessem isentas da aplicação do o ' art.18 do Estatuto dos direitos dos trabalhadores em relação aos seus próprios empregados. A partir de amanhã estas organizações terão de aplicar aos seus trabalhadores aqueles direitos que até agora pregaram bem aos outros!

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