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Inps: trabalhadores agrícolas, as particularidades dos subsídios

A ficha informativa divulgada pelo INPS destaca as particularidades dos subsídios de apoio ao rendimento dos trabalhadores agrícolas, concedidos independentemente da data de início e duração do desemprego - Também por esta razão, cerca de 50% dos trabalhadores do sector recebem subsídio de desemprego.

Operação de transparência"Inps com portas abertas” continua com uma ficha informativa sobre as prestações de apoio ao rendimento a favor de trabalhadores agrícolas, categoria que beneficia de amortecedores sociais específicos, diferentes dos acessíveis aos restantes trabalhadores, uma vez que são atribuídos independentemente da data de início e duração do desemprego.

O subsídio de desemprego corre, assim, o risco de se transformar numa forma de integração salarial, destinada a compensar a forte sazonalidade do trabalho agrícola. Nesse sentido, de fato, afeta a porcentagem muito alta de trabalhadores do setor que beneficia de subsídios (cerca de 50%), mesmo em fases de recuperação económica.

Ao contrário dos amortecedores para outros trabalhadores, incluindo trabalhadores sazonais, os benefícios de apoio à renda dos trabalhadores agrícolas não foram reformados nos últimos anos.

Como mencionado, são muitas as peculiaridades das proteções oferecidas ao setor agrícola. Para os trabalhadores agrícolas, de fato, o benefício é pago em parcela única no ano seguinte ao da ocorrência do desemprego e é garantido independentemente da comprovação da condição de desempregado no momento do requerimento e recebimento. 

O antiguidade é reconhecido durante todo o ano independentemente do número de dias de trabalho agrícola efetuado e do dia em que se inicia o trabalho (caso contrário, para a generalidade dos trabalhadores, o seguro começa no dia da primeira contribuição efetivamente paga ou devida). A extensão do benefício igual a 40% do salário diário também é diferente (o subsídio de desemprego NASpI é igual a 75% do salário);

O abono de núcleo familiar é reconhecido durante todo o ano aos trabalhadores agrícolas com pelo menos 101 dias de trabalho efetivo na agricultura (enquanto para os trabalhadores não agrícolas o subsídio é reconhecido por 26 dias mensais a contar do evento que determina o direito).

Por último, os trabalhadores agrícolas a termo certo têm direito a subsídios de doença e maternidade se estiverem inscritos nas listas anuais de nomes por pelo menos 51 dias de trabalho agrícola realizado no ano anterior. Da mesma forma, têm direito ao benefício se os 51 dias tiverem sido trabalhados no mesmo ano em que ocorre o evento, desde que anterior ao início do próprio evento.


Anexos: 10240

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