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Ecobônus: vamos criar um mercado de crédito tributário

O mecanismo de crédito tributário pode se tornar moeda fiscal negociável. Aqui está a proposta de dois economistas da Universidade de Ancona que destacam as vantagens e desvantagens do Superbonus de 110% introduzido pelo decreto de relançamento

Ecobônus: vamos criar um mercado de crédito tributário

em decreto de relançamento, várias medidas expansionistas são baseadas no mecanismo de taxa de crédito. Entre essas medidas, destacam-se as relativas ao setor de construção (ecobônio, bônus sísmico etc.) são os mais interessantes tanto pela entidade dos recursos envolvidos, como pelas características inovadoras dos mecanismos identificados e pelas consequências que podem produzir. A decisão de aplicar as referidas medidas sobretudo ao sector da construção, recorda o papel de poderoso motor do desenvolvimento económico local que no nosso país é tradicionalmente reconhecido neste sector. Não é por acaso que as deduções fiscais para a recuperação de bens imobiliários têm sido utilizadas de forma quase contínua desde 1998 até hoje. As medidas introduzidas ao longo dos anos têm prosseguido múltiplos objetivos que se identificam na revitalização da construção, na modernização do património imobiliário ao nível da resistência sísmica e eficiência energética e no combate à evasão fiscal através do surgimento do preto. O mecanismo de facilitação sempre consistiu em um crédito tributário inferior às despesas realizadas para ser dividido em dez parcelas anuais de mesmo valor, dentro de um limite máximo diferenciado em relação às diversas intervenções previstas.

BÔNUS NA CONSTRUÇÃO: 3 CONSIDERAÇÕES

O valor deste tipo de intervenção pode ser examinado em relação a três aspectos principais:

  1. a força motriz para elevar o nível de demanda agregada;
  2. as consequências nos saldos das finanças públicas;
  3. impacto na distribuição de renda.

No primeiro ponto não é fácil medir o efeito econômico globalmente, mas ainda assim acredita-se que a intervenção de apoio à edificação ative um multiplicador relativamente elevado e tenha alcançado volumes significativos de investimentos estimados pelo CRESME em cerca de 320 mil milhões de euros nos últimos vinte anos.

Na frente do contas públicas o recurso ao crédito fiscal deverá ter um efeito positivo imediato em termos da emergência de uma maior base tributável, ao mesmo tempo que deverá envolver custos, medidos em termos de receitas menores, repartidos por vários anos subsequentes. Na realidade, é muito complexo avaliar os efeitos nas contas públicas ao longo do tempo. As poucas estimativas disponíveis não são inequívocas na determinação das consequências a médio longo prazo nos saldos das finanças públicas.

Sobre distribuição de rendaacreditamos que essas foram medidas parcialmente regressivas por três razões principais. Em primeiro lugar, o incentivo dizia respeito principalmente aos proprietários de casa própria; em segundo lugar, a sua aplicação nunca teve em conta a capacidade contributiva dos beneficiários e, finalmente, sempre exigiu uma capacidade fiscal que, por definição, é dos mais ricos, os únicos que conseguiram tirar o máximo partido dos benefícios das várias medidas .

Os poucos estudos que analisaram o impacto destas medidas demonstraram como o recurso à reabilitação de edifícios subsidiados está fortemente correlacionado com o nível de bem-estar e com as características socioeconómicas e culturais dos beneficiários. Conclui-se que o impacto dos incentivos fiscais foi diferenciado nas diversas áreas geográficas do país. Com base nos dados mais recentes, relativos aos valores deduzidos pelos contribuintes nas suas declarações fiscais de 2011 a 2018, é evidente o fosso entre o norte, onde se concentram 66% das deduções para reabilitação de edifícios e 75% das intervenções de reabilitação energética, e o Sul e as Ilhas, onde os subsídios para intervenções de reabilitação de edifícios e de reabilitação energética ascenderam a 14 e 10% respetivamente (considerando que 35% das casas italianas estão localizadas no Sul).

O SUPERBÔNUS DO DECRETO DE RELANÇAMENTO

Nesse contexto, o superbônus do decreto de relançamento (a partir do ecobônus) apresenta algumas notícias importantes que visam abordar cada um dos três aspectos acima mencionados, criando, ao mesmo tempo, sérias distonias e criticidades. As principais características da provisão têm efeitos importantes nos três perfis acima identificados, provavelmente penalizando as contas do Estado, mas promovendo tanto a capacidade propulsora da demanda agregada no curto prazo, quanto uma melhor distribuição dos benefícios.

As duas inovações mais interessantes são certamente a cota de recuperação do ecobônus de 110% e a ampliação da possibilidade de transferência do crédito tributário a terceiros, dois aspectos que repercutem para além das rígidas disposições regulamentares.

  • A taxa de bônus ecológico

Vamos começar com o tamanho da dedução. O seu valor, que supera o das despesas incorridas, transforma o conflito de interesses entre fornecedores e clientes que existia nas configurações anteriores numa espécie de comunhão de interesses, uma vez que ambas as partes são vantajosas em ver a despesa aumentar até ao valor máximo dedutível . O tamanho das deduções sempre permaneceu abaixo de 100% das despesas, deixando uma parte do custo para o beneficiário do alívio. Desta forma, o aumento de preços por parte dos fornecedores foi travado e os interesses do Estado alinhados com os dos beneficiários da medida. Perdendo esse papel básico de incentivos de mercado a sobrefacturação de postos de trabalho é, de facto, fortemente encorajada e a efetiva alocação de recursos públicos aos nobres objetivos da lei depende, portanto, apenas da efetividade das salvaguardas anti-elisivas, centradas nos vistos de compliance, que neste caso podem ser consideradas ineficazes e de difícil verificação pelo Estado.

Neste contexto, a eficácia da medida em causa poderia ser aumentada através de uma remodulação das taxas abaixo dos 100% o que deixa uma parcela a ser paga pelo cliente, evitando assim a comunalidade de interesses no aumento dos valores das despesas. Por sua vez, e com a mesma dotação, criar-se-ia um espaço fiscal a utilizar para alargar o campo de actuação da lei em três direcções: incluir mais sujeitos como beneficiários, alargar-se a outros tipos de intervenção ligados ao mundo da construção, e prolongando a janela dentro da qual o trabalho deve ser concluído.

  • A transferência do crédito tributário com o bônus ecológico

No que diz respeito à faculdade de transferir o crédito tributário, recorde-se que o cidadão que utilizar a facilitação poderá rentabilizá-lo de três formas distintas:

  1. deduzindo-o de seus impostos devidos nos cinco anos;
  2. obter desconto na fatura do fornecedor, que por sua vez poderá transferir o crédito tributário de seu cliente para terceiros;
  3. transferir o crédito tributário diretamente a terceiros.

Por outras palavras, o decreto de relançamento, ao prever estas possibilidades, dá as condições para a criação de um mercado de créditos fiscais com grande potencial. A negociação destes créditos fiscais, se do lado do cliente das obras proporciona a possibilidade de rentabilizar de imediato o abatimento, do lado do comprador permite pagar menos impostos adquirindo o crédito fiscal a um preço inferior ao seu valor nominal e utilizando a compensação horizontal entre tributos. Na prática, estão sendo criadas as premissas de um instrumento que pode se assemelhar a uma quase-moeda ou a uma moeda fiscal.

A nova ferramenta permitirá ao cliente realizar as obras de forma gratuita e sem nem mesmo a necessidade de antecipar liquidez. Da mesma forma, o mesmo instrumento atenderá à demanda por créditos tributários daqueles (pessoas físicas, jurídicas e bancos) que verão no regulamento a possibilidade de desenvolver um novo serviço e/ou de obter economia nos tributos efetivamente pagos. Então será essencial o envolvimento de intermediários financeiros, cujo papel será ampliado pelo decreto de relançamento.

Atualmente, a transferência de crédito para bancos e sociedades financeiras está prevista apenas para contribuintes enquadrados na área não tributária e, portanto, restrita a um pequeno número de sujeitos (Disposição 165110 de 28/8/2017 do Diretor da Receita Federal). Por sua vez, o envolvimento dos bancos e instituições financeiras dependerá da agilidade e segurança da transferência de crédito. Voce terá que reduzir complexidades burocráticas e esclarecer procedimentos e responsabilidades de forma a reduzir os riscos e as consequentes ações sancionatórias por parte das autoridades de supervisão.

Na verdade, os bancos podem estar hesitantes assumir créditos potencialmente passíveis de recuperação pela Receita Federal por serem decorrentes de subsídios indevidos e indevidos. A superação deste obstáculo exige que a lei possa garantir a existência definitiva do crédito uma vez cedido e/ou introduzir uma espécie de método de recurso.

Um segundo problema pode surgir da capacidade dos próprios bancos absorverem créditos tributários. Para remediar esta eventualidade, poderia ser aberta a introdução de uma espécie de mercado de "moeda fiscal". Na prática, poder-se-ia pensar na possibilidade de representar créditos fiscais com certificados cuja transmissibilidade e aceitabilidade deveriam ser aumentadas, por exemplo, porque são utilizados pelo Estado para regularizar dívidas a empresas e porque são aceites pelo Estado para pagamento de impostos.

Por último, mas não menos importante, para potencializar as inovações embrionárias contidas no decreto de relançamento, a possibilidade de desenvolver o mercado de crédito tributário dentro das regras e controles da Receita Federal, facilitando a troca de créditos certificados entre os titulares de créditos fiscais, resultantes dos trabalhos realizados, e os operadores (empresas, bancos ou outras entidades privadas) que pretendam reduzir o nível efetivo da sua tributação.

Em conclusão, se por um lado são claras as conveniências e as questões críticas do decreto do “Relançamento”, por outro é também rastreável o potencial que o decreto abre para a criação de um mercado regulado de todos os créditos fiscais geridos pela Agência da Receita.

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