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Dis-Coll: a partir de hoje apenas perguntas telemáticas. Aqui estão as instruções do INPS

A partir de 11 de maio, o pedido de subsídio de desemprego Dis-Coll pode ser apresentado ao INPS exclusivamente por via eletrónica. O Dis-Coll destina-se aos colaboradores coordenados e permanentes que estiveram involuntariamente afastados do trabalho entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015. INPS dá instruções para a apresentação do pedido

Dis-Coll: a partir de hoje apenas perguntas telemáticas. Aqui estão as instruções do INPS

A partir de hoje é possível apresentar a candidatura ao Dis-Coll exclusivamente eletronicamente. Aliás, o subsídio de desemprego, que entrou em vigor a 4 de maio em conjunto com o Naspi, a partir de hoje só pode ser solicitado no site do INPS através de um PIN pessoal especial. O sistema de subsídio de desemprego foi modificado com a reforma do mercado de trabalho de Renzi que, com o decreto legislativo de XNUMX de março, introduziu o subsídio Naspi, Asdi e Dis-Coll. Os procedimentos para apresentação do pedido de Dis-Coll foram regidos pelo Circular nº 83 do INPS.

Para quem é o Dis-Coll?

Ao contrário do Naspi (Novo Benefício do Seguro Social para Empregados) pensado para proteger os colaboradores, o Dis-Coll destina-se a colaboradores  coordenado e contínuo, mesmo em regime de projeto, que perdeu involuntariamente o emprego entre 2015 de janeiro de 31 e 2015 de dezembro de XNUMX. Ter direito ao subsídio de desemprego Trabalhadores da Dis-Coll deve atender aos seguintes requisitos:

– três meses de contribuições no período compreendido entre XNUMX de janeiro do ano anterior ao despedimento e a cessação efetiva da atividade laboral;

 – um mês de contribuições no ano de 2015 ou uma relação de colaboração de pelo menos um mês que tenha dado origem a um rendimento não inferior a metade do valor que dá direito a um mês de contribuições.

Quantidade e duração

A indemnização Dis-Coll é comparada com o rendimento colectável para efeitos de segurança social resultante do pagamento de contribuições efectuadas no ano civil em que ocorre a cessação de trabalho e com o anterior, dividido pelo número de meses de contribuições, ou fracção dos mesmos . O cálculo do valor da indenização da Dis-Coll é baseado nas seguintes disposições:

– se o rendimento médio mensal for igual ou inferior ao valor de 2015 euros para o ano de 1.195, o Dis-Coll é igual a 75% do salário;

– caso o rendimento mensal médio seja superior ao valor acima referido, a medida Dis-Coll é igual 75% do valor acima mencionado mais 25% a diferença entre o rendimento médio mensal e o valor de 1.195 euros.

Para 2015, o Dis-Coll não pode ultrapassar o valor máximo fixado em 1.300 euros por mês. Além disso, a circular do Inps especifica que o montante do subsídio de desemprego é reduzido em 3% todos os meses a partir do primeiro dia do quarto mês de utilização.

Aplicação telemática para o Dis-Coll

Conforme anunciado pela circular do Inps, o pedido de subsídio Dis-Coll a partir de 11 de maio só pode ser apresentado por via eletrónica. O cidadão deve aceder aos serviços telemáticos do INPS através do seu PIN pessoal e depois siga o caminho indicado: Home > Serviços Online > Listagem de todos os Serviços > Serviços para cidadãos > Submissão de candidaturas a serviços de apoio ao rendimento (balcão virtual de serviços de informação e solicitação de serviços) > Dis-Coll.

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