comparatilhe

Ania: medidas extraordinárias para o emprego jovem

O texto da audição no Senado do diretor-geral da associação nacional das seguradoras, Dario Focarelli – Temas principais: as medidas extraordinárias de promoção do emprego, em especial do emprego juvenil, e as disposições sobre o IVA.

Ania: medidas extraordinárias para o emprego jovem

MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PROMOÇÃO DO EMPREGO, EM PARTICULAR DOS JOVENS, E DA COESÃO SOCIAL

Como se sabe, a ANIA participou ativamente na discussão aberta sobre as várias questões abordadas pela lei 92/2012, da reforma do mercado de trabalho, não deixando de apontar a existência de margem de melhoria quer no que respeita à “flexibilidade de saída”, quer ao nível das medidas destinadas a facilitar a entrada dos jovens no mundo do trabalho, tema que constitui uma das prioridades do decreto-lei objecto desta Audiência.

Nesta óptica, a afectação de recursos (previstos no artigo 1.º, sob a forma de isenções fiscais ou incentivos em benefício das empresas) para incentivar novas contratações permanentes, bem como transformações de contratos de trabalho a termo para temporários relativo aos jovens que se encontram em situação laboral "precária" ou que se encontram pela primeira vez no mundo do trabalho (sujeitos que estão desempregados há mais de seis meses ou não possuem habilitações particulares ou em situações familiares particulares) .

No entanto, compreendendo os conhecidos constrangimentos orçamentais impostos pela União Europeia, há que sublinhar que, no futuro imediato, será necessário pensar em medidas estruturais que, ao alargarem o raio de acção das actuais disposições, incluir também figuras com maior profissionalismo para, de facto, promover ainda mais o relançamento do emprego.

Por exemplo, a contribuição adicional introduzida pela lei Fornero sobre o trabalho a termo poderia ser atenuada (1,4%), contribuição que, em qualquer caso, deveria ser devolvida integralmente ao empregador que proceda à estabilização do trabalhador (atualmente o reembolso opera por um período máximo de 6 meses), juntamente com a concessão de outros benefícios fiscais e de segurança social, a definir com base nos recursos disponíveis.

No tocante à instituição do aprendizado profissionalizante, as medidas de caráter extraordinário contidas no art. 2 do Decreto-Lei n.º 76/2013, que visa a confirmação deste tipo de contrato como forma típica de entrada no mundo do trabalho, poderá ser útil, na pendência de uma desejada definição uniforme da oferta pública de formação em todo o território nacional.

No entender da Associação, porém, é necessário que as medidas previstas a este respeito não se limitem às microempresas e às pequenas e médias empresas e possam exercer a sua eficácia também no que se refere às grandes empresas que têm frequentemente postos de trabalho em várias regiões.

Mesmo as medidas adoptadas em matéria de estágios de formação e orientação (art.º 2), embora destinadas a eliminar algumas das causas que até agora limitaram a sua utilização pelas empresas, deverão ser implementadas para se chegar a uma disciplina eventualmente homogénea em todo o o território nacional.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EMPREGO, EMPREGO E RELAÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL

Quanto aos “corretivos” da lei 92/2012, contidos no art. 7º do referido dispositivo, a ANIA considera que devem ser introduzidas alterações no que diz respeito à disciplina dos contratos a termo e à regulamentação dos Fundos de Solidariedade bilaterais.

No que diz respeito aos contratos a termo, de acordo com as outras principais entidades empresariais, espera-se que seja adotada uma medida extraordinária que permita uma maior facilidade de utilização deste instituto contratual para liberalizar, até 30 de junho de 2016, a estipulação de contratos a termo contratos contratos a termo "acausais" sujeitos ao único condicionalismo da duração máxima global da relação de trabalho de 36 meses.

No que diz respeito aos Fundos de Solidariedade bilaterais, manifesta-se a confiança nas medidas destinadas a agilizar a utilização destas redes de segurança social por parte das empresas que tenham em curso processos de reestruturação/reorganização que prevejam repercussões nos trabalhadores.

No que diz respeito ao trabalho a termo certo, refira-se, em geral, que a hipótese "acausal" de contrato a termo certo, dita complementar à prevista na lei Fornero (art.º 7.º, n.º 1), não pode , na opinião da Associação, ser integralmente remetidos à negociação coletiva. Esta circunstância, aliás, corre o risco de não permitir o exercício imediato dessa possibilidade (como provavelmente foi a intenção da disposição para efeitos de relançamento do emprego) e de adiar a eficácia do regulamento a médio prazo.

Além disso, o problema da articulação entre as disposições que regem o chamado contrato a termo “acausal” e as “cláusulas de contingência” já recusadas pela grande maioria dos acordos coletivos de trabalho não é de forma alguma enfrentado. Por outras palavras, cumpre esclarecer que o caso de "acausalidade" se soma aos já previstos pelos dissídios colectivos existentes, pelo que as percentagens máximas de contratação constantes dos mesmos CCNLs não contemplam de modo algum a referida hipótese de termo contratual "acausal". Também neste caso, esta orientação é motivada pelo desejo de favorecer todos os meios possíveis para facilitar a entrada dos jovens no mundo do trabalho.

A revogação da proibição de prorrogação do contrato "acausal" é avaliada positivamente pela Associação; no entanto, a redação da norma deixa dúvidas sobre a possibilidade ou não de estender o contrato "acausal" originalmente introduzido pela lei Fornero para além de doze meses.

Alguns problemas delicados surgem, para o setor de seguros, em relação à disciplina dos Fundos de Solidariedade bilaterais alterados pela chamada reforma Fornero. As correções feitas pelo decreto-lei em questão (art. 7, parágrafo 5, letra c), de fato, não resolvem algumas questões que a Associação tem repetidamente levantado em sedes parlamentares e governamentais e, mais recentemente, também por ocasião de reuniões recentes com os órgãos competentes do Ministério do Trabalho e Políticas Sociais.

Em particular, no que respeita ao processo de adaptação dos pré-existentes Fundos de Solidariedade à Lei 92/2012, importa esclarecer que o respetivo diploma interministerial, que transpõe o acordo sindical com o qual se adaptou à referida lei, "tem um não regulatório”, como já previsto para outros setores. Se assim não fosse, haveria consequências muito negativas no timing da emissão do decreto e, consequentemente, em todas as medidas possíveis de apoio ao rendimento dos trabalhadores envolvidos em processos de reestruturação/reorganização de empresas, o que pode ter efeitos também na níveis de emprego, implementados antes da edição do decreto em questão.

Neste sentido, entendemos que o Ministério do Trabalho pretende esclarecer estes aspetos neste sentido e, por isso, é desejável que no quadro legislativo seja possível intervir no processo de conversão do decreto-lei.

É ainda necessário garantir - na transição dos Fundos de Solidariedade pré-existentes para os "adaptados" à lei que reforma o mercado de trabalho - a continuidade da gestão; pelo que se impõe uma disposição legal que preveja que as Comissões Administrativas dos Fundos, únicos Órgãos responsáveis ​​pela respectiva gestão, permaneçam "em funções" até nova reconstituição, eliminando-se assim o limite legal da prorrogação de apenas 45 dias ( a partir da data de liquidação no INPS), prorrogação que, de facto, se revelou insuficiente para garantir tal continuidade. Na ausência do anterior, verificar-se-ia, de facto, o bloqueio total das operações dos Fundos e a consequente impossibilidade de intervenção, sempre que necessário, a favor dos trabalhadores afetados por processos de reestruturação e reorganização societária.

Por fim, concordamos com a disposição do n.º 10 do artigo 2.º que permite - perante um desequilíbrio na gestão dos fundos de pensões pré-existentes - as fontes institucionais redefinirem a disciplina, para além do financiamento, também da prestações, tanto no que se refere às anuidades em pagamento como às futuras. A nosso ver, é prioritário que os fundos estejam equilibrados e que isso se dê pela comparação entre as chamadas fontes institucionais.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO DE VALOR ACRESCENTADO (IVA) E OUTRAS MEDIDAS URGENTES

Por fim, destacamos o apreço pela intervenção implementada por meio do art. 11 deste decreto-lei, cujo parágrafo 8º, em substituição ao art. 6-novidades do decreto-lei n. 43 de 2013, eliminou a situação anteriormente injustificada de tratamento fiscal desigual entre, por um lado, as contribuições públicas para a reconstrução de edifícios de habitação e de uso produtivo destruídos ou danificados pelos sismos de 20 e 29 de maio do ano passado e, por outro lado, indemnizações e indemnizações de seguros.

A nova versão do art. 6-Novies prevê - a favor das empresas situadas nos Concelhos afectados por sismos - a dedução, para efeitos de IRS e IRAP, das contribuições, indemnizações e compensações relativas aos danos causados ​​por tais sismos e "verificados com juramento perícia".

Pensa-se que esta medida - que equipara o tratamento, para efeitos fiscais, das compensações e indemnizações de fontes seguradoras com as contribuições para a reconstrução de fontes públicas - poderá constituir uma medida eficaz de apoio à promoção de apólices de seguros contra o risco de catástrofe natural, a difusão das quais, como se sabe, trazem inegáveis ​​benefícios para os saldos das finanças públicas (ao estreitar a área de empresas sem cobertura de seguros e, como tal, destinadas a depender de fundos públicos).

Comente