As declarações programáticas feitas perante o Senado pelo Ministro da Justiça Carlo Nordio eles são explosivos; sacodem as veias dos pulsos do judiciário e da ala política mais autoritária. Mas são música para os ouvidos daqueles que acreditam que o processo criminal é o local da investigação e não o local para restringir as liberdades do arguido. O condenado deve cumprir a pena de acordo com os cânones estabelecidos pela Constituição; enquanto oréu é uma figura diferente e deve ser tratado de forma a permitir o pleno exercício de seus direitos, com a limitação mínima de garantias fundamentais da pessoapara ser usado apenas se for absolutamente necessário.
A presunção de inocência e os auspícios de Nordio
Este é o quadro – de acordo com o presunção de inocência reconhecidas pelas principais cartas de direitos humanos – nas quais circulam as ideias partilháveis do Guardião dos Selos. E aqui estão suas principais perspectivas.
Primeiro, ele espera que o uso da prisão durante o julgamento é reduzido ao mínimo necessário. O alívio decorre da anomalia, principalmente italiana, segundo a qual uma alta porcentagem de presos é composta por pessoas aguardando julgamento, ao invés de sujeitos cumprindo sua pena; o que se deve, em parte, ao grande uso de prisão preventiva e, por outro lado, à existência de medidas alternativas à prisão para os condenados a penas de prisão curtas. Daí a necessidade de ponderar cuidadosamente as condições que permitem comprimir a liberdade no processo, contando com um órgão jurisdicional, diferente do atual, capaz de assegurar maior equilíbrio e uniformidade no exercício do poder prisional; a crítica visa juiz de investigações preliminares que, hoje, dificilmente escapa ao fascínio pelas reconstruções acusatórias do Ministério Público.
O uso de interceptações
Em segundo lugar, o Ministro aponta o dedo para uso excessivo de interceptações, um perfil que põe em causa o direito à privacidade e à liberdade de comunicação. Na verdade, de acordo com as disposições regulamentares, a ferramenta só deve ser utilizada quando nenhuma outra atividade pode mais ser usada investigação, portanto, como razão extrema; mas é sobre suposição amplamente ignorada da prática. Considere-se, porém, os efeitos perversos decorrentes do ato ilícito divulgação de conversas interceptadas, capaz de influenciar não só a vida do réu, mas também a de sujeitos totalmente alheios ao processo, que por acaso se depararam com as malhas dos postos de coleta; sem esquecer que a não previsão de prazos máximos na utilização do instrumento permite “mantenha sua vida privada sob controle de indivíduos na ausência de limites de tempo, às vezes sem sequer produzir epílogos efetivos no nível circunstancial.
O exercício da ação penal
ainda assim, o Guardião dos Selos censura a arbitrariedade que fundamenta o exercício da ação penal que - segundo a Constituição - não deve ser deixada à livre escolha do Ministério Público, de acordo com a igualdade de tratamento dos associados perante a lei penal. Com efeito, o elevado número de processos criminais contemplados pelo legislador não permite processar todos os relatórios de crime; que produz escolhas de prioridades, que diferem de cargo para cargo, feitas com base nos critérios mais díspares. A perspectiva, então, é que deve ser do legislador, após criteriosa triagem, uma selecionar pipelines que ainda merecem ser punidos criminalmente e por aqueles que podem ser transformados em contra-ordenações, de modo a reduzir drasticamente as notícias do crime entrando no Ministério Público.
Separação de funções entre o Judiciário e o Ministério Público
Por fim, o Ministro Nordio tem a coragem de tocar num aspecto decisivo de toda a organização judiciária, invocando a rede separação de papéis entre o juiz e o Ministério Público. O ponto é altamente nevrálgico.
Por um lado, tal escolha sempre encontrou o ferro oposição do judiciário associado que argumenta que a separação entre juiz e promotor público corre o risco de afetar a independência do judiciário consagrada na Constituição; mas é um argumento de sabor instrumental e juridicamente fraco: nada impede a construção de um sistema em que ambas as figuras, ao mesmo tempo que se distanciam, permanecem imune à influência de outros poderes do Estado.
Por outro lado, a singularidade genética entre magistratura acusadora e magistratura julgadora, não sendo suficiente para determinar a efetiva separação das funções processuais, prejudica aneutralidade de decisões que são inevitavelmente influenciados pelo “proximidade de toga” entre o promotor e o juiz e da distância comum da figura do defensor; que afeta o Igualdade entre acusação e defesa como a pedra angular do devido processo estabelecido na Constituição. Além disso, nos países de common law, onde o método acusatório foi experimentado por muito tempo, as figuras do juiz e do acusador vêm de papéis institucionais completamente distintos, justamente com o objetivo de garantir a igualdade de armas entre as partes e a imparcialidade das decisões judiciais.
Em última análise, entende-se que o ministro Nórdio tem traçado perspectivas tão desejáveis quanto ambiciosas: seria ingênuo ignorar o quão acidentado é o caminho que pretende percorrer, a começar pelos obstáculos que a parcela menos permissiva da maioria governista poderia colocar em seu caminho.
°°°°O autor é Professor Titular de Direito Processual Penal na Universidade de Roma Tor Vergata e Presidente da Associação de Acadêmicos de Julgamentos Criminais

…mas como falou o ministro, os procuradores são uma associação de criminosos. Suas palavras cheiravam a vingança que eu não gostei e que não é um bom presságio.