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Impostos e parcelamentos: o fisco faz as pazes com os retardatários

Quem perdeu o direito ao parcelamento das dívidas com o Fisco pode voltar a se beneficiar desse procedimento, mas apenas em alguns casos e seguindo algumas regras - Seguem as instruções da Receita

É oficial: o IRS faz as pazes com os retardatários. A Receita Federal divulgou as instruções para quem deseja voltar a parcelar os valores devidos, apesar de já ter caducado do benefício no passado.

Se a caducidade tiver ocorrido entre 16 de outubro de 2015 e 2016 de julho de 20, é possível readmitir o pagamento em prestações, mediante requerimento apresentado à Receita Federal até 2016 de outubro de 60. O primeiro pagamento deve ser efetuado até XNUMX dias após o recebimento da comunicação do A agência aprova o parcelamento e indica o valor da parcela inicial do novo parcelamento.

Em detalhe, a Circular n. O Decreto-Lei 41/E publicado na segunda-feira pela Receita trata das inovações introduzidas pelo decreto-lei 113 de 2016 (artigo 13-bis) e especifica os prazos e modalidades de cumprimento necessárias para o acesso ao benefício.

OS CONTRIBUINTES INTERESSADOS

São sujeitos passivos os que, após fiscalização, tenham optado por recorrer a um dos institutos de definição previstos no Decreto-Lei nº. 218/1997 (aquiescência, adesão ao auto de infração, ao relatório de conclusão, à convocação para comparecer) e optaram pelo parcelamento, do qual, porém, decaíram, pois, após terem efetuado o pagamento das primeira parcela, não cumpriram os prazos subsequentes.

Mas para usufruir do benefício, conforme mencionado, é necessário que a caducidade da parcela anterior tenha ocorrido no período de 16 de outubro de 2015 a 1º de julho de 2016. No entanto, contribuintes que desistiram de uma parcela não podem usufruir dessa possibilidade gerada por outras instituições deflacionárias da disputa regidas pelo Decreto Legislativo nº. 546/1992 (acordos de conciliação e mediação).

COMO OBTER UM NOVO PLANO DE PARCELAMENTO

O pedido deve ser apresentado pelo contribuinte até 20 de outubro de 2016, ou seja, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da lei que converte o Decreto-Lei nº. 113/2016. Verificada a posse dos requisitos, a Receita Federal informa o contribuinte sobre o deferimento do pedido com comunicação na qual é indicado o valor da parcela inicial do novo parcelamento.

O pagamento deverá ser efetuado em até 60 dias após o recebimento da comunicação, utilizando o formulário F24 com os mesmos códigos tributários utilizados para o pagamento das parcelas do parcelamento anterior. Nos dez dias seguintes ao pagamento, o contribuinte deve remeter à Repartição competente cópia do respetivo comprovativo de pagamento a partir da qual a Repartição elabora o parcelamento final com a indicação correta dos prazos trimestrais das prestações subsequentes determinadas com base na data de pagamento da prestação inicial. O não pagamento da parcela subsequente implicará na caducidade do novo plano de amortização da dívida.

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