"A legislação italiana sobre contratos de trabalho a termo no setor escolar é contrária à legislação da UE". Dizer que é uma sentença do Tribunal de Justiça da UE que rejeita, assim, o sistema substituto usado na escola pública italiana.
Com este pronunciamento, o Tribunal responde à questão colocada pelo Tribunal Constitucional e pelo Tribunal de Nápoles e posiciona-se ao lado dos trabalhadores temporários, contra a renovação ilimitada dos contratos, considerados "não justificados para satisfazer as necessidades permanentes e duradouras das escolas estatais". . A legislação italiana, prossegue a sentença, "não prevê nenhuma medida destinada a impedir o uso abusivo de uma sucessão de contratos de trabalho a termo".
A decisão da UE teve origem nos processos movidos por um grupo de trabalhadores precários contratados em instituições públicas como professores ou colaboradores, com base em contratos de trabalho a termo certo. Os trabalhadores pediram a requalificação dos seus contratos em regime de trabalho por tempo indeterminado e a reparação dos danos sofridos.
Em qualquer caso, a decisão do tribunal europeu não resolve a disputa nacional. Com efeito, trata-se apenas de um reenvio prejudicial, ou melhor, do mecanismo através do qual os juízes dos Estados-Membros podem consultar o tribunal para efeitos de interpretação do direito comunitário.
Apesar disso, para o sindicato Anief-Confedir, trata-se de “uma vitória histórica, que vem cinco anos depois da reportagem da imprensa e de uma disputa iniciada na Justiça do Trabalho por milhares de suplentes”. De acordo com o sindicato, a partir de agora “250 mil trabalhadores precários podem pedir estabilização e indemnizações no valor de 2 mil milhões de euros para além das antiguidades acumuladas entre 2022 e 2012 após os dois primeiros anos de serviço e os meses de verão em posto vago”.
As normas europeias, prossegue a nota da Anief-Confedir, “não permitem uma legislação que autorize a renovação de contratos a termo para o preenchimento de lugares vagos e disponíveis de docentes e pessoal administrativo, técnico e auxiliar, sem indicar prazos determinados para o preenchimento do referido processo de insolvência e excluindo a indemnização pelos danos sofridos devido a tal renovação."