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Reforma tributária: as propostas do Irpef, do ICMS e do Irap

Veja as indicações das comissões de Fazenda da Câmara e do Senado sobre a reforma tributária: do Irpef ao ICMS via Irap, Ires, Iri e receitas financeiras

Reforma tributária: as propostas do Irpef, do ICMS e do Irap

Reforma fiscal: entre as medidas em estudo estão a redução da taxa de imposto para rendimentos entre 28 mil e 55 mil euros, a extinção do Irap, a revisão do regime de taxa fixa para os trabalhadores independentes e as intervenções nos rendimentos dos ' negócios. Indicações precisas sobre a reforma do Imposto de Pessoa Física e outros aspectos do sistema tributário chegam das comissões de Fazenda da Câmara e do Senado, ao final de um amplo ciclo de audiências e com a aprovação de um documento diretivo para o governo.

Atendendo a que é “adequado manter o rendimento individual como unidade de tributação do IRS”, o documento refere, no entanto, que “a estrutura do IRPEF deve ser substancialmente redefinida” através de duas intervenções:

  1. a redução da taxa média efetiva de imposto, com particular referência aos contribuintes no escalão de 28.000-55.000 rendimentos;
  2. a modificação da dinâmica das alíquotas marginais efetivas, eliminando as descontinuidades mais abruptas.

Quanto às despesas fiscais relativas ao consumo de determinados bens ou serviços, considera-se indispensável a redução do seu número e a simplificação do sistema.

REFORMA TRIBUTÁRIA: ADICIONAIS LOCAIS

Sugerimos a transformação dos instrumentos tributários locais em adicionais – tendo, portanto, como base de cálculo a dívida tributária, e não a própria base de cálculo do Irpef –, cuja manobrabilidade dentro de uma faixa pré-definida ficaria a cargo do município.

REFORMA TRIBUTÁRIA: AUTOEMPREGO

Uma vez que “o atual regime forfetário apresenta algumas questões críticas” pelo facto de, em caso de ultrapassagem do limite máximo de receitas e taxas anuais de acesso e manutenção do regime facilitado, o contribuinte transitar abruptamente para o regime do ano seguinte IRPEF ordinário, "com um aumento significativo tanto em termos de tributação como de maiores cumprimentos", as comissões sugerem a introdução de um regime transitório que acompanhe o contribuinte na transição para o regime de tributação do IRPEF ordinário. Em particular, no caso em que o sujeito passivo, num determinado período de tributação, atinja um montante de receita ou compensação superior ao atual limiar de 65.000 euros mas inferior a um plafond devidamente identificado, a introdução de um regime facultativo - com a possibilidade de irrevogável pelo sujeito passivo – pela manutenção do regime forfetário nos dois períodos de tributação subsequentes.

Quanto ao pagamento dos tributos, a comissão propõe o parcelamento, com o pagamento do saldo e o primeiro adiantamento em seis parcelas mensais iguais de julho a dezembro do mesmo ano; além disso, o pagamento do segundo adiantamento à vista até 31 de janeiro do ano seguinte ou em seis parcelas mensais iguais de janeiro a junho do ano seguinte. Os pagamentos ocorreriam obviamente sem a aplicação de qualquer sanção e/ou juros.

REFORMA TRIBUTÁRIA: IRI

Chegamos à receita comercial. Propõe-se a reintrodução do regime facultativo do IRI (introduzido pelo artigo 1.º, n.º 1063, da grama. 205 de 27 de dezembro de 2017, manobra 2018, posteriormente revogado sem nunca ter sido aplicado) que prevê para as sociedades em nome individual e sociedades em contabilidade ordinária a possibilidade de optar pela aplicação de uma taxa proporcional desde que o lucro produzido seja reinvestido na sociedade, sem prejuízo sem prejuízo da possibilidade de deduzir do lucro empresarial os valores retirados pelos acionistas para distribuição, que por sua vez são ordinariamente tributados no Irpef.

REFORMA TRIBUTÁRIA: RECEITA FINANCEIRA

No nosso ordenamento jurídico existe uma distinção entre rendimentos "de capital" e rendimentos "diferentes de natureza financeira" que - nota o documento - "não têm razões económicas substanciais ligadas à natureza diferente". Enquanto os rendimentos de capital são tributados brutos (tanto de despesas como de menos-valias), os outros rendimentos de natureza financeira são tributados líquidos de ambas as componentes (as menos-valias excedentárias são dedutíveis às mais-valias nos quatro períodos de tributação seguintes ao de Realizo). Essa situação “gera distorções significativas que afetam a eficiência do mercado de capitais e não são consistentes com uma abordagem pró-crescimento”. Daí a proposta de unificação das categorias “rendimentos de investimentos” e “outros rendimentos” numa única categoria denominada “rendimentos financeiros”, prevendo simultaneamente as devidas salvaguardas para evitar a evasão pela realização instrumental de menos-valias.

REFORMA TRIBUTÁRIA: IRAP

Com vista à simplificação do sistema tributário, e no quadro de uma reforma global que permita avaliar os aspectos da redistribuição da carga fiscal, acorda-se na necessidade de uma reforma que conduza à superação do Imposto Regional sobre as Actividades Produtivas através uma reabsorção da receita do Irap nos impostos já existentes.

REFORMA TRIBUTÁRIA: IRES

Nos rendimentos das empresas sugere-se a intervenção em três tipos de incentivos:

  • incentivos para comportamentos alinhados com a transição ecológica;
  • incentivos para agregações de empresas menores;
  • incentivos para reinvestir os lucros em investimentos destinados a melhorar a produtividade ao nível da empresa, bem como políticas empresariais destinadas a criar empregos adicionais.

Os incentivos acima referidos podem, alternativamente, assumir a forma de redução da taxa aplicada ou da matéria coletável, devendo sintetizar os restantes tipos de incentivos atualmente existentes, de forma a obter um enquadramento claro e simplificado. E ainda por forma a permitir um benefício mais imediato para a empresa, as comissões consideram útil ponderar a introdução do chamado mecanismo de "carry back", em virtude do qual a dedutibilidade das perdas acumuladas num determinado ano é permitidos, não só dos anos seguintes, mas também do ano imediatamente anterior. O documento recomenda então o alargamento do leque de contribuintes que podem aceder ao regime de “cumprimento cooperativo” às empresas com volume de negócios não inferior a mil milhões de euros.

REFORMA FISCAL: IVA

Finalmente, as Comissões consideram oportuno que o anunciado projecto de lei em matéria fiscal contenha uma delegação específica ao Governo para a redefinição da disciplina do IVA para efeitos da sua devida simplificação e possível redução da taxa normal actualmente aplicada.

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