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Referendo: infraestrutura e grandes redes de transporte, o que muda

A Reforma da Constituição afeta o planeamento e construção de infraestruturas - As alterações serão determinadas pelas alterações feitas ao artigo 117.º da Carta - a competência na matéria regressará ao Estado, mas não está excluído o poder legislativo das Regiões - Veja como vai funcionar.

Referendo: infraestrutura e grandes redes de transporte, o que muda

A Reforma da Constituição afecta o planeamento e construção de infra-estruturas essencialmente através da alteração do artigo 117º quer na parte em que atribui a legislação sobre "infra-estruturas estratégicas e grandes redes de transportes e navegação de interesse da competência exclusiva do Estado e conexas regulamentos de segurança, portos e aeroportos civis, de interesse nacional e internacional" (letra z), e nas alíneas do mesmo artigo referentes a outras matérias. Com efeito, têm também impacto as disposições do novo artigo 117.º que devolvem ao Estado a competência legislativa em matéria de: "protecção e valorização dos bens culturais e paisagísticos" (alíneas) "disposições gerais e comuns sobre a governação territorial" sobre as infra-estruturas (letra u) e por último "produção, transporte e distribuição nacional de energia" (letra v).

O poder legislativo das regiões não está excluído, está de facto contemplado na reforma e incide, entre outras coisas, nas questões do ordenamento do território regional e da mobilidade no seu interior e na dotação infra-estrutural e na “promoção” do património paisagístico. Este poder será, em qualquer caso, bem delimitado pelo exercício pelo Estado das suas competências exclusivas acima indicadas e, em qualquer caso, está sujeito à eventual ativação das disposições de um novo quarto parágrafo do artigo 117, a chamada cláusula de supremacia, que dispõe: "Por proposta do Governo, a lei do Estado pode intervir em matéria não reservada a legislação exclusiva quando a protecção da unidade jurídica ou económica da República, ou a protecção do interesse nacional o exija" . Do conjunto de disposições citadas, o Governo e o Parlamento nacional terão oportunidade de modificar (embora respeitando todos os condicionalismos de transparência, legalidade, segurança, protecção do ambiente e dos bens culturais e paisagísticos, etc.) no sentido de celeridade, eficiência e eficácia das disposições relativas ao planeamento e construção de infra-estruturas, não só fazendo uso directo da legislação exclusiva e da cláusula de supremacia, mas também evitando a sobrecarga de actos de entendimento com as Regiões que decorrem da competência concorrente. 

Acresce ainda que importa recordar que o novo artigo 118.º, n.º XNUMX, do texto da reforma constitucional dispõe que, em geral, “As funções administrativas são exercidas de forma a assegurar a simplificação e transparência da ação administrativa, de acordo com critérios de eficiência e responsabilidade dos administradores”;

uma importante disposição que constitui uma norma a seguir também para a legislação exclusiva do Estado em matéria de infra-estruturas. 

Os benefícios potenciais do novo arranjo constitucional são muitos. 

Em primeiro lugar, em regime de competência exclusiva, a legislação estadual poderá identificar soluções mais céleres para ultrapassar as divergências manifestadas pelas administrações regionais sobre o traçado de obras inter-regionais ou sobre a localização de infra-estruturas de importância nacional no âmbito dos serviços conferências ou outras comissões (por exemplo a CIPE), mantendo espaços de discussão adequados; tais vetos às vezes bloqueiam o lançamento de obras importantes. Atualmente os regulamentos prevêem, após a manifestação de dissidência, novas fases de verificação técnica e negociação e só no final de um longo processo a possibilidade de decisão final com Decreto do Primeiro-Ministro ou Decreto Presidencial, sujeito a deliberação do Conselho de Ministros , na presença do Presidente da região dissidente. 

Novamente com base na competência exclusiva, a legislação estadual também poderá definir com maior liberdade os sistemas portuários e aeroportuários, com as necessárias fusões e com as necessárias escolhas de prioridades, bem como definir uma estrutura organizacional mais enxuta, em comparação com Regiões e corpos, mas sem sofrer pressões locais que levam a soluções ineficientes e desconectadas dos dados de tráfego.

Finalmente, através da cláusula de supremacia, será mais fácil para o Estado iniciar intervenções de reforma também em relação aos serviços locais; por exemplo, enquanto hoje os transportes públicos locais são geridos pelas regiões numa competência residual, com base na referida cláusula o Estado poderá intervir para favorecer a concorrência e a eficiência no setor.

Extrato de “L'Economia del Sì”, editado por Irene Tinagli. Baixe aqui o documento integral.

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