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Aposentadoria antecipada poligráfica: assim funciona

Para os anos 2020-3, os trabalhadores poligráficos que tenham 35 anos de contribuições podem aceder à reforma antecipada de acordo com o disposto na lei do orçamento de 2020

Aposentadoria antecipada poligráfica: assim funciona

A Lei Orçamentária de 2020 prevê que, limitados aos anos de 2020,2021, 2022, 2023 e XNUMX, possam acessar o reforma antecipadacom pelo menos 35 anos de contribuições no seguro geral obrigatório de invalidez, velhice e sobrevivência, trabalhadores poligráficos das sociedades editoras de jornais e periódicos diários e das sociedades editoras de jornais diários, periódicos e agências de imprensa que tenham apresentado ao Ministério do Trabalho, entre 2020 de janeiro de 31 e 2023 de dezembro de 24, planos de reorganização ou reestruturação de empresas com duração não superior a XNUMX meses, mesmo contínua.

No entanto, eles permanecem a partir da disposição excluídos os casos de cessação da actividade produtiva da empresa ou de uma das suas sucursais mesmo em caso de falência e os casos de contratos solidários.

LIMITES DE GASTOS E ACOMPANHAMENTO

Estas reformas antecipadas são pagas dentro do limite de despesa de 26,7 milhões de euros para o ano de 2020, 44,6 milhões para o ano de 2021, 51,2 milhões para o ano de 2022, 54,7 milhões para o ano de 2023, 50,8 milhões para o ano de 2024, 33,3 milhões para o ano de 2027, que constitui o teto de despesas.

O INPS acompanhará os pedidos de reforma apresentados, conforme despacho de assinatura do respectivo acordo processual.

Se do exame dos pedidos apresentados se verificar que os limites de despesa previstos para a implementação desta medida foram atingidos, ainda que em termos prospetivos, o Instituto não procederá ao exame de novos pedidos de reforma.

DECRETO MINISTERIAL

Os trabalhadores das referidas empresas do sector editorial devem ser admitidos por portaria ministerial ao tratamento extraordinário de integração salarial visando a reforma antecipada no limite das unidades admitidas pelo Ministério do Trabalho.

TRABALHADORES PREOCUPADOS

São afetados os trabalhadores que cumpram o requisito de contribuição de 35 anos, previsto para os anos de 2020 a 2023, dentro do período de utilização do tratamento extraordinário de integração salarial e em qualquer caso até 31 de dezembro de 2023.

Para efeitos de cumprimento do requisito, são consideradas todas as contribuições creditadas e, portanto, também as contribuições fictícias, voluntárias e de resgate. O tratamento da pensão inicia-se a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do pedido, sob pena de cessação da relação de trabalho. Não lhe são aplicáveis ​​as disposições relativas à adaptação à esperança de vida.

O pedido de reforma antecipada deve ser apresentado, pelos meios habituais (online, Contact Center, Patronati, Caf ou outros intermediários do INPS), sob pena de caducidade:

  • no prazo de 60 dias a contar da admissão ao tratamento Cigs, se o trabalhador em causa já tiver adquirido o requisito contributivo exigido;
  • no prazo de 60 dias contados do apuramento das diuturnidades contributivas necessárias, se o trabalhador cumprir a obrigação contributiva no período de utilização dos Cigs.

REALIZAÇÕES DO EMPREGADOR

O pedido de reforma antecipada deve ser acompanhado de declaração da entidade patronal que comprove:

  • que o trabalhador que beneficie do tratamento extraordinário de integração salarial seja uma das unidades admitidas pelo Ministério do Trabalho à reforma antecipada;
  • a data de apresentação do plano de reorganização societária ou reestruturação em caso de crise;
  • a data de assinatura do acordo processual;
  • os detalhes da provisão de autorização dos Cigs.

INPS VERIFICAÇÕES

As estruturas territoriais do INPS devem verificar, para além da regularidade da documentação apresentada e dos requisitos do trabalhador, nomeadamente se o próprio trabalhador consta das listas divulgadas no final do processo de fiscalização.

Para tanto, o Ministério do Trabalho encaminha ao Instituto os acordos processuais individuais, logo que concluídos e respeitando a ordem cronológica de assinatura, anexando a cada acordo a relação, fornecida pelo empregador, dos sujeitos admitidos à reforma antecipada com os respectivos dados pessoais.

LANÇAMENTO EM TERMOS

O prazo para apresentação do pedido de reforma antecipada, como se vê, só corre, em caso de acumulação da exigência contributiva prescrita, no período de utilização do fundo extraordinário de despedimentos.

Assim, a acumulação da obrigação de contribuição durante o período de utilização do fundo ordinário de despedimentos por motivo de Covid-19, concedida ao abrigo do art. Decreto Cura Italia do passado mês de março, sujeito à suspensão do fundo extraordinário de despedimento, não é útil para efeitos de acesso à reforma antecipada.

Consequentemente, os trabalhadores colocados em layoff ordinário com motivo “Covid-19 por suspensão Cigs”, para efeitos de acesso à reforma antecipada, devem ser readmitidos ao tratamento extraordinário de layoffs por reestruturação ou reorganização societária por crise.

A lei de 13 de outubro de 2020 n. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 126, que converte o Decreto-Lei de "Agosto", estabeleceu que os sujeitos que reúnam os requisitos previstos para o acesso à reforma antecipada em causa e cujo prazo de apresentação do pedido tenha expirado após 1 de fevereiro de 2020 (data da declaração do estado de emergência), mas até 14 de dezembro de 2020 (60 dias a contar da entrada em vigor da Lei 126/2020), são adiados se apresentarem o pedido de pensão até 14 de dezembro de 2020.

Neste sentido, o INPS, com circular n. 126 de 6 de novembro, sublinha que, de acordo com o regulamento da reforma antecipada no setor editorial, é necessário que os trabalhadores abrangidos, sem prejuízo da existência de todos os demais requisitos, tenham cumprido o requisito contributivo no período de utilização da retribuição extraordinária tratamento de integração visando a aposentadoria antecipada e que a última contribuição seja creditada para o mesmo tratamento.

Os trabalhadores que reúnam os requisitos previstos poderão assim apresentar o pedido de pensão dentro do prazo de prescrição acima identificado, ainda que à data da apresentação do pedido o vínculo laboral ainda não tenha cessado, entendendo-se que a pensão começar a partir do primeiro dia do mês seguinte à cessação do emprego.

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