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Pensões, para trabalhadores co.co.co. anos militares não contam

A situação é paradoxal: se é trabalhador assalariado tem direito a considerar o serviço militar na sua pensão, o mesmo se aplica aos trabalhadores independentes, apenas os trabalhadores para-subordinados (co.co.co.) não têm direito à remição de anos de alavancagem – INPS encaminhou o problema ao Ministério do Trabalho

Pensões, para trabalhadores co.co.co. anos militares não contam

Se você é um trabalhador parasubordinado, um dos muitos trabalhadores coordenados e contínuos (os chamados co.co.co.), você não tem direito a contribuições fictícias para o serviço militar. Já é o caso, por descuido da lei 335/95 – conhecida como lei Dini – que introduziu o seguro obrigatório para os trabalhadores semi-subordinados, sem contudo fazer qualquer referência à legislação geral de seguro obrigatório para os trabalhadores assalariados. E, portanto, não reconhecendo a possibilidade de ter contribuições fictícias para o serviço militar.

Já os trabalhadores autônomos, como comerciantes e artesãos, apesar de pagarem contribuições menores do que os para-subordinados, têm o direito de resgatar os anos de serviço militar, outrora obrigatório, para fins de aposentadoria. O mesmo reconhecimento também se aplica aos funcionários.

Para além do prejuízo, até do insulto: o INPS, de facto, estabeleceu que as pessoas que se inscrevem na função pública nacional, na qualidade de objectores de consciência, têm direito a ser seguradas precisamente com a gestão separada do trabalho segurado. Portanto, se um co.co.co. prestou o serviço militar clássico não terá direito a ter esses anos na conta da pensão, se em vez disso tiver feito o serviço militar como objetor poderá resgatar os anos de serviço, mesmo que tenha de pagar o relativo contribuições.

Parece que o INPS, percebendo a situação pouco clara, trouxe o problema à atenção do Ministério do Trabalho, até agora sem nenhum resultado.

Outro problema então, na conta previdenciária, surge também com o resgate do diploma. Esta remição é também reconhecida para licenciaturas, diplomas de especialização e doutoramentos de investigação, mas a gestão de parasubordinados funciona desde 1 de abril de 1996 e, por isso, não reconhece períodos anteriores a essa data. Consequentemente, os cursos universitários até 31 de março de 1996 não têm possibilidade de resgate na aposentadoria, para os cursos posteriores o problema não se coloca. Para aqueles entre as duas datas, o resgate é limitado aos períodos a partir de abril.

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