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Pensões, êxodo? Eles não estão mais lá. Aqui estão os números

Enquanto se fala em uma nova regra de salvaguarda, a oitava da lei Fornero, os dados do relatório anual do INPS mostram claramente que seriam soluções injustas. Porque os números o explicam: apesar de sete ampliações, o número de protegidos permanece em torno de 172. Veja quem beneficiou da antiguidade e se reformou

Pensões, êxodo? Eles não estão mais lá. Aqui estão os números

Pela primeira vez eu concordo com Tito Boeri: uma oitava salvaguarda para o chamado êxodo passaria a fazer parte da lista de soluções injustas, extemporâneas e pouco eficazes. No relatório com o qual apresentou o XV Relatório Anual do INPS (para 2015), o presidente do Instituto na via Ciro il Grande foi muito explícito.

"Se a seqüência de intervenções de salvaguarda continuasse - sublinhou Boeri - a mudança progressiva de objetivo dessas medidas surgiria com cada vez maior clareza: não uma isenção especificamente dirigida aos trabalhadores que se encontram em dificuldades econômicas nos anos entre a cessação da atividade e o recebimento da primeira pensão decorrente das alterações introduzidas pela lei n. 214 de 2011 (êxodo em sentido estrito), mas um substituto para políticas trabalhistas passivas ou outras instituições assistenciais hoje subdimensionadas ou ausentes para proteger públicos mais amplos e não necessariamente, ou não todos, diretamente prejudicados pela reforma".

É o mesmo julgamento que, na época, foi proferido sobre o assunto porGabinete de Orçamento Parlamentar (Upb). Sabemos, porém, que no Parlamento (sobretudo na Câmara) a "confraria dos padroeiros" dos expatriados está afiando as armas a favor da uma nova salvaguarda destinada a 25 indivíduos, segundo eles dignos de proteção e até então excluídos, com o objetivo de “encerrar definitivamente o problema”. Contudo, as salvaguardas visavam sete macrocategorias de trabalhadores: 1) em mobilidade, 2) pagos por Fundos de Solidariedade, 3) autorizados a pagar contribuições voluntárias, 4) em dispensa de emprego público, 5) em licença/autorização para assistência a filhos/familiares com deficiência grave, 6) afastados do trabalho com base em acordos, 7) afastamento do trabalho por opção unilateral.

A definição operacional das sete macrocategorias mencionadas mudou ao longo do tempo em um sentido expansivo, testemunhando a dificuldade de circunscrever o fenômeno e encerrá-lo. Analisando a evolução das categorias salvaguardadas, como pontualmente recorda o Relatório, verifica-se que as expansões mais significativas têm sido:

– antecipando a data em que os requisitos para iniciar a pensão devem ser concluídos dentro das regras do Fornero pré-reforma: de 6 de dezembro de 2013 da primeira salvaguarda a 6 de janeiro de 2017 da sétima;

– a inclusão de trabalhadores que recebem ganhos de dispensa a 21 de novembro de 2014, com vínculo laboral que cesse até 30 de dezembro de 2016 por despedimento;

– o movimento de avanço do data de término do trabalho: de 4 de dezembro de 2011 da primeira salvaguarda a 31 de dezembro de 2014 da sétima (embora não se refira a todos os rescindidos, mas a um subgrupo específico);

– o alargamento da casos de rescisões relevantes: inicialmente apenas aquele determinado por acordos entre as partes, depois também aquele por ato unilateral, depois também a rescisão tout court (como esgotamento natural do contrato) mesmo que se refira apenas a contratos a termo certo;

- oflexibilização do constrangimento à não retoma de outras atividades laborais após rescisão: primeiro absoluto, depois referente a todos os contratos sem termo e de outra natureza por valor superior a um teto salarial, depois referente apenas aos contratos sem termo que permitem qualquer outro tipo de contrato sem teto salarial;

- oalargamento dos casos de mobilidade: primeiro apenas o ordinário, depois também o derrogatório, por fim também o tratamento construtivo especial;

– a previsão de solução de continuidade não superior a doze mesesi para os sujeitos em mobilidade entre o fim da intervenção do amortecedor social e o cumprimento dos requisitos para o direito à pensão;

– a provisão para sujeitos autorizados a continuar voluntariamente a obter proteção, mesmo que não tenham pago nenhuma contribuição voluntária, mas que esta contribuição também foi apenas louvável.

Em essência, o Relatório reitera: “A sequência de ampliações deu início a um processo de ampla proteção das expectativas daqueles que passaram ou optaram voluntariamente por mudanças na esfera do trabalho mesmo muitos anos antes da lei n. 214 de 2011 e que aguardavam o início da previdência com as regras antigas mesmo em tempos muito posteriores à reforma”.

Apesar destes alargamentos o número de pessoas salvaguardadas, quando em pleno funcionamento, não aumentou: os previstos mantêm-se em cerca de 172 mil, enquanto o custo do alargamento da protecção a novos casos foi coberto, em parte, pelas poupanças efectuadas nas anteriores salvaguardas, provando que a necessidade tinha sido sobrestimada durante as campanhas pró-êxodo nos meios de comunicação social. Então vejamos a seguir o estado da arte em junho deste ano, conforme resumido no Relatório.

Categorias e número de titulares de tutelados que tenham acesso a pensões de acordo com as regras anteriores
Mobilidade normal ou em derrogação: 43.655
Mobilidade longa: 3.218
Beneficiários dos Fundos de Solidariedade: 19.063
Continuação voluntária da contribuição: 30.742
Continuação voluntária em mobilidade ou após mobilidade: 124
Público isento de serviço: 1.256
Licença para cuidar de crianças com deficiência: 201
Ausência/saída por motivos graves: 8.390
Aposentados do trabalho por convênio ou por escritura unilateral: 17.489
Trabalhadores com prazo fixo: 3.494
Total de inscrições aceitas: 127.632
Pensões pagas 101.837
(junho de 2016. Source-Inps)

Como resulta, pois, do quadro seguinte, o XV Relatório apresenta também, no que respeita aos acautelados, os dados relativos ao número de beneficiários de pensões repartidos com base nos respetivos escalões de valor (em euros brutos mensais).

É fácil constatar, pelo seu montante, que na maioria dos casos se trata de pensões de reforma antecipada e que muitos dos beneficiários eram, no activo, trabalhadores administrativos, técnicos e quadros intermédios. De acordo com os cânones do populismo desenfreado, muitos desses tratamentos (por cujos proprietários foram derramadas lágrimas calorosas e protestos ruidosos) seriam contados entre as malditas "pensões de ouro".

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