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Pensões, aqui estão as possíveis intervenções

A possível intervenção nas pensões continua a ser um tema muito quente e debatido, no centro de constantes reflexões - No caminho para uma verdadeira mudança, porém, as dificuldades e divergências são muitas - Algumas intervenções possíveis à luz do quadro legislativo: de a inconstitucionalidade das contribuições solidárias à tutela necessária.

Pensões, aqui estão as possíveis intervenções

Uma vez que o Comissário para o Revisão de gastos abordou o assunto na sua audição no Senado, a questão de uma intervenção nas pensões continua a ser objeto de reflexão, com a ideia de riscar, ainda que através de intervenções temporárias, pelo menos as pensões “mais altas”. É difícil dizer se há acordo sobre quais pensões são "mais altas". Vão desde os que querem intervir sobre pensões superiores a 2.500 euros até aos que acreditam que 10.000 euros é o limite adequado, apenas para constatar que os beneficiários de pensões tão elevadas são apenas um punhado. E como então? Com um imposto extraordinário, ou permanente, ou em relação à diferença entre o valor do salário pensão e o que teria apurado com base nas contribuições pagas?

No entanto, as diferentes soluções e sua viabilidade devem ser consideradas não apenas em relação aos possíveis efeitos no orçamento público, mas seu impacto nos direitos que o ordenamento jurídico garante aos beneficiários de pensões: em uma palavra, sua legitimidade constitucional e em particular da sua adesão aos princípios orientadores estabelecidos pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, não há dúvida de que qualquer reforma será questionada pelos cidadãos que serão afetados perante os tribunais. E que estes acabarão por questionar ao Tribunal se as normas são compatíveis com a nossa carta de direitos fundamentais: e dificilmente o Tribunal poderá afastar-se muito das posições já várias vezes afirmadas.

Em particular, nas sentenças 223 de 2012 e n. 116 de 2013, que declarou a inconstitucionalidade de duas leis que em 2011 instituíram contribuições solidárias, moduladas por escalões e temporárias (até 2014), para rendimentos dos funcionários públicos e pensões superiores a 90.000 euros, o Tribunal estabeleceu dois princípios. A primeira é que não são compatíveis com os princípios da igualdade perante a lei e da capacidade contributiva que atingem apenas alguns beneficiários do mesmo tipo de renda: os sacrifícios impostos pela necessidade de enfrentar a crise fiscal devem recair sobre todos os contribuintes em função da sua capacidade contributiva, não podendo concentrar-se numa determinada classe de contribuintes (neste caso, pensionistas)

A segunda, ainda mais importante para nossos propósitos, é que a renda previdenciária tem direito a proteção especial. Com efeito, ao contrário dos rendimentos do trabalho, os rendimentos de pensões correspondem a situações jurídicas já concluídas e já não susceptíveis de renovação; o pensionista não pode compensar a redução dos seus rendimentos devido ao imposto trabalhando mais ou procurando outro emprego: por isso os seus rendimentos merecem uma proteção especial.

À luz destes princípios, questiona-se se haverá espaço para uma intervenção específica sobre as pensões, respeitando os princípios de equidade em que assentam os princípios afirmados pelo Tribunal. Parece difícil, mas talvez algumas maneiras possam ser tentadas.

Em particular, no que diz respeito ao primeiro princípio, da isonomia tributária em relação à capacidade contributiva, pode-se questionar se ao lado do princípio da equidade horizontal não se deve levar em conta um princípio da equidade vertical. Conforme referido ao comentar o acórdão de 2013, as pensões pagas aos atuais pensionistas são total ou parcialmente calculadas com o sistema salarial, enquanto grande parte dos que auferem rendimentos do trabalho, e em particular os mais jovens, receberão uma pensão calculada com o método contributivo. Na medida em que a pensão não corresponda ao rendimento das contribuições pagas, os pensionistas recebem efectivamente dos restantes contribuintes uma transferência intergeracional a seu favor. Suas rendas são qualitativamente diferentes. E isso poderia justificar um tratamento diferenciado nas pensões cujo valor exceda o da pensão calculada sobre as contribuições pagas.

Duas observações podem ser feitas a esse respeito: a primeira é que o cálculo das contribuições incide apenas sobre os trabalhadores privados, pois não houve acúmulo de contribuições para os servidores públicos até a transferência da gestão para o INPS. Mas, obviamente, isso não impede a reconstituição das contribuições "virtuais" dos servidores públicos, aplicando as alíquotas mais favoráveis ​​do INPS aos salários recebidos historicamente. A principal objeção é que, de acordo com esse critério, provavelmente boa parte das pensões baixas (e aqui queremos dizer as realmente baixas, logo acima da pensão mínima) não seriam cobertas pelas contribuições pagas). E aqui é necessário considerar dois aspectos relativos ao segundo princípio enunciado pela Corte, que justifica a proteção particular da renda de aposentadoria.

A proteção da situação jurídica do pensionista deve ser considerada absoluta? Ou pode-se afirmar que a proteção que deve ser garantida àqueles que fizeram escolhas irreversíveis contando com a garantia de uma renda previdenciária pode encontrar um limite no fato de esta ser basicamente sempre uma transferência pública e que, portanto, poderia muito bem conhecer uma limite com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade do ônus imposto a quem financia a transferência? Simplificando: pode-se argumentar que o princípio certamente deve ser aplicado até certo nível de pensão, mas poderia ser relaxado além disso? O problema parece ser que esse nível deve ser alto o suficiente. Mas se fosse, então a ideia de um imposto previdenciário acima de um certo nível e apenas na parte que excedesse o fluxo de renda proveniente das contribuições pagas poderia ser perseguida.

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