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Números de IVA e regime de taxa fixa: guia de 10 pontos

Uma circular da Receita Federal explica como e porquê aceder ao novo regime forfetário – Eis os requisitos a cumprir, as vantagens que se obtêm e as obrigações a respeitar.

Números de IVA e regime de taxa fixa: guia de 10 pontos

A Autoridade Tributária publicou um conjunto de esclarecimentos aos empresários e profissionais que pretendam aceder ao regime de taxa fixa instituído pela Lei da Estabilidade de 2015 com número de IVA próprio. 10/E, a Autoridade Tributária explica as alterações introduzidas pela manobra deste ano e esclarece algumas dúvidas surgidas no primeiro ano de aplicação do regime vigente a partir de 2015 de janeiro de XNUMX.

1) COMO FAÇO PARA ACESSAR?

Os contribuintes que reúnam um conjunto de requisitos (ver ponto 2) e que pretendam iniciar um pequeno negócio ou uma atividade profissional têm acesso direto ao regime de taxa fixa no momento do pedido de registo de IVA.

Quem já tem uma empresa ou já exerce uma actividade profissional - e cumpre os requisitos - acede automaticamente, sem necessidade de reencaminhar qualquer comunicação à Administração Fiscal, quer prévia quer posterior (pelo contrário, para optar pelo regime ordinário deverá cruze a caixa na declaração anual de IVA). Por outro lado, para usufruir do regime de contribuição bonificada é obrigatório o envio de comunicação eletrónica ao INPS até ao dia 28 de fevereiro de cada ano.

2) QUAIS SÃO OS REQUISITOS A SATISFAZER?

Para aceder ao novo regime, os contribuintes devem cumprir um conjunto de requisitos relativos ao ano anterior:

– tenham obtido receitas ou recebido compensações que não excedam os limites indicados na tabela

– tenham incorrido em despesas totais não superiores a 5 euros brutos por trabalhos auxiliares, por conta de outrem e remunerações pagas a colaboradores;

– possuam bens de capital cujo custo total, bruto de amortizações, não exceda 20 mil euros no final do exercício.

3) E AS CAUSAS DE EXCLUSÃO?

Quanto aos impedimentos, os contribuintes que:

– recorrer a regimes especiais de IVA ou regimes forfetários de determinação do rendimento;

– auferiu rendimentos de trabalho e/ou equiparados de valor superior a 30 mil euros no ano anterior;

– não residam na Itália, a menos que residam em um país da UE ou em um Estado aderente ao Acordo sobre o Espaço Econômico Europeu e produzam pelo menos 75% de sua renda total na Itália;

– efectuar, exclusiva ou principalmente, operações de transferência de edifícios e fracções ou terrenos para construção, ou transferências intracomunitárias de novos meios de transporte;

– participar em sociedades de pessoas, associações profissionais (referidas no artigo 5.º das TUIR) ou sociedades de responsabilidade limitada com base acionista restrita que tenham optado pela transparência fiscal (artigo 116.º das TUIR).

A presença dos requisitos de acesso ao regime e a ausência de impedimentos deve ser confirmado na declaração de imposto: este ano, no formulário Unico 2016, os contribuintes terão de riscar os campos 1 e 2 da linha LM21.

4) QUAIS IMPOSTOS O NOVO REGIME SUBSTITUI?

O imposto único para pequenos contribuintes substitui o Irpef, Irap, adicionais regionais e municipais.

5) QUAL É A TAXA?

O novo regime prevê a aplicação de um imposto substitutivo de 15%, mas a partir de 2016 quem abrir um novo negócio - se cumprir os requisitos - pode beneficiar de uma taxa reduzida de 5% durante 5 anos.

6) A QUE SE APLICA?

A contribuição é calculada sobre a matéria colectável apurada de forma forfetária mediante a aplicação do coeficiente de rendibilidade correspondente à actividade exercida ao montante das receitas ou remunerações auferidas. Aqui está a tabela de coeficientes:

7) EXISTE LIMITE DE IDADE OU TEMPO?

Não: não existem limites de idade para aceder ao novo regime forfetário nem uma duração máxima a partir da qual seja obrigatório abandonar o regime favorável.

8) QUAIS SÃO AS VANTAGENS DO NOVO REGIME?

Os contribuintes que aplicam o regime de taxa fixa beneficiam de inúmeras concessões:

– não cobram IVA na fatura;

– não devem observar as obrigações de liquidação e pagamento do imposto nem as obrigações contabilísticas e declaratórias previstas no Decreto Presidencial n. 633/1972;

– estão isentos das comunicações dos dados do espesômetro e da lista negra.

– para fins de imposto de renda, são excluídos dos estudos setoriais;

– não estão sujeitos a retenção na fonte e estão isentos de aplicá-los;

– estão isentos da obrigação de registo e manutenção de registos contabilísticos.

9) QUAIS CUMPRIMENTOS SÃO OBRIGATÓRIOS?

No entanto, é necessário cumprir algumas obrigações:

– certificar as taxas;

– numerar e conservar as facturas de compra e as guias alfandegárias;

– pagar o IVA nas operações em que esteja sujeito a imposto (depois de integrar a fatura indicando a taxa e o respetivo imposto).

10) O QUE ACONTECEU COM OS REGIMES FACILITADOS ANTERIORES?

A partir de 2015 de janeiro de 31, foram revogados todos os anteriores regimes preferenciais previstos para os contribuintes de menor dimensão. No entanto, para permitir uma transição gradual para as novas regras, os sujeitos que aplicaram o regime vantajoso ou o regime para novas atividades produtivas em 2014 de dezembro de XNUMX podem aplicar as concessões previstas para novas atividades até ao final do período facilitado (por um período máximo de cinco anos).

Por exemplo, um sujeito passivo que tenha iniciado uma nova atividade em 2014 e aplicado o regime fiscal favorável ou o regime para novas atividades produtivas pode aplicar as concessões específicas previstas na lei (redução da matéria colectável em um terço para 2015, aplicação do substitutivo imposto de 5% a partir de 2016) até 2018.

Além disso, os sujeitos que aplicaram o regime fiscal favorável em 31 de dezembro de 2014 podem continuar a aplicá-lo pelo período remanescente até ao final do período de cinco anos, ou até completarem trinta e cinco anos se após o termo do período de cinco anos período, mesmo que tenham iniciado suas operações em 2015.

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