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Número de IVA, faturação eletrónica obrigatória para taxas fixas a partir de 1 de julho de 2022: eis o que muda

Obrigação de faturação eletrónica para IVA, mas não para todos: quem não o deve fazer? Como funciona? Aqui está tudo o que você precisa saber

Número de IVA, faturação eletrónica obrigatória para taxas fixas a partir de 1 de julho de 2022: eis o que muda

A partir de 1 de julho de 2022, a obrigatoriedade de faturação eletrónica aplica-se também ao NIF, mas não para todos ou pelo menos não imediatamente. Alguns poderão continuar com a faturação em papel, deixando a faturação eletrónica como opcional. Os chamados micro números de IVA, ou seja, aqueles sujeitos que até 2021 não tenham ultrapassado o limite de 25 mil euros de receitas e taxas. Para eles, a adaptação ao formato eletrônico começará a partir de 2024, independentemente do regime de receita/compensação.

O alargamento da obrigação de faturação eletrónica a taxas fixas é uma medida prevista na reforma da administração fiscal, intervenção necessária para aceder aos fundos europeus da Plano Nacional de Recuperação e Resiliência. Na realidade, este novo objetivo do governo é fruto de um processo que durou vários meses e culminou na decreto-lei n. 36 de 2022 (o chamado decreto Pnrr 2), publicado no Diário Oficial n. 100 no sábado, 30 de abril de 2022.

Obrigação de fatura eletrónica: para quem?

Desde julho, a obrigatoriedade de emissão de fatura eletrónica em exclusivo foi alargada a todas as transações entre sujeitos residentes ou estabelecidos em Itália, mas também incluindo dados sobre transações transfronteiriças, porque entra em vigor na mesma data a abolição do Esterometro (documento obrigatório para todos os contribuintes do IVA residentes na Itália para fins fiscais, no caso de venda de bens e serviços a sujeitos no exterior).

A extensão da obrigatoriedade da fatura eletrónica pretende delimitar o perímetro dos sujeitos até agora isentos de lutar contra a evasão fiscal em matéria de IVA. Portanto, para quem usa:

  • De regime de benefícios a que se refere o artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, do decreto-lei de 6 de julho de 2011, n. 98, convertida, com alterações, pela lei de 15 de julho de 2011, n. 111;
  • De esquema de taxa fixa a que se refere o artigo 1.º, n.ºs 54 a 89, da lei de 23 de dezembro de 2014, n. 190;
  • e associações de esportes amadores e órgãos do terceiro setor que tenham exercido a opção pela aplicação do regime especial do IVA e do imposto sobre o rendimento (artigos 1.º e 2.º da lei 398/1991) e que no exercício fiscal anterior auferiram rendimentos provenientes do exercício da actividade comercial, de valor inferior superior a 65 mil euros.

Em vez disso, durante todo o ano de 2022, permanece il divino para duas categorias:

  • sujeitos obrigados a enviar os dados para o Sistema de Cartão de Saúde para efeitos de processamento das declarações fiscais pré-compiladas;
  • sujeitos dispensados ​​do envio de dados ao Sistema Cartão Saúde, em relação aos serviços de saúde para pessoas físicas.

NIF: como fazer fatura eletrónica?

A nota fiscal eletrônica consiste em um arquivo gerado em formato XML e enviado aos clientes via Sistema de Intercâmbio (SdI), o "carteiro da nota fiscal eletrônica", que realiza as verificações formais. Para a geração e transmissão da fatura digital, pode ser utilizado um dos diversos softwares existentes no mercado, o procedimento web (ou seja, o App Fatturae gratuito do Fisco) ou um PEC (Correio Eletrônico Certificado), 

No que diz respeito à compilação, alguns campos são iguais às faturas tradicionais, enquanto outros não. Finalmente, através do software de faturação, já não é necessário apor a assinatura digital e enviá-la para o Sdi.

Quando as sanções são acionadas?

A nova lei também prevê um período "tampão", com moratória parcial das sanções. De 1 de julho a 30 de setembro, as sanções não serão aplicadas aos novos trabalhadores forçados e a emissão da fatura eletrónica será permitida no mês seguinte ao da realização da operação. (a facilidade destina-se apenas a assuntos de valor mínimo e fixo). Em condições normais, os contribuintes têm de emitir a fatura em até 12 dias a partir da data de execução da operação, mas neste período transitório o prazo é prorrogado - provisoriamente - até ao mês seguinte sem aplicação das sanções previstas no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto n.º 471. 1997/XNUMX.

Em caso de emissão tardia, por outro lado, a sanção prevista vai por 5 10% a% de taxas indocumentadas ou registradas. enquanto a quantidade desde 250 euros até 2.000 quando a infração não for relevante para efeito de determinação do rendimento.

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