Depois de uma longa jornada no Parlamento, o homicídio veicular é lei. O Senado aprovou na quarta-feira o projeto de lei, no qual o governo depositava sua confiança, com 149 votos a favor, 3 contra e 15 abstenções. O que foi demitido é o mesmo texto que havia sido aprovado pela Câmara na sessão de 21 de janeiro de 2016, com a aceitação de emenda que exclui a prisão em flagrante delito para o autor de acidente do qual resulte crime de lesão corporal culposa danos se o motorista parar, prestar assistência e se colocar à disposição das autoridades.
A lei insere, assim, o crime de homicídio veicular no código penal (artigo 589-bis) pelo qual o condutor de veículo automotor é punido, por negligência, com pena de prisão (em montante variável conforme o grau da infração) cujo imprudente conduta é a causa do evento fatal.
Confirma-se o caso genérico de homicídio culposo cometido em violação das regras de trânsito (a pena continua a ser de prisão de 2 a 7 anos), mas o homicídio culposo na via pública é punido com pena de prisão de 8 a 12 anos de prisão por viatura em estado de embriaguez alcoólica grave (BAC superior a 1,5 gramas por litro) ou deficiência psicofísica resultante da ingestão de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
No caso dos condutores profissionais, para aplicação da mesma pena basta que se encontrem em estado de embriaguez média (TAS entre 0,8 e 1,5 gramas por litro). Por outro lado, é punido com pena de prisão de 5 a 10 anos o homicídio culposo na via pública praticado por condutores de veículo automóvel em estado de média embriaguez alcoólica, autores de condutas específicas caracterizadas por imprudência: cruzamentos com luzes vermelhas; tráfego em contrafluxo; Inversão de marcha perto ou em cruzamentos, curvas ou lombadas; ultrapassagem arriscada.
A pena é reduzida até a metade quando o homicídio veicular, embora causado pela conduta imprudente mencionada, não for consequência exclusiva da ação (ou omissão) do autor. Por outro lado, a pena é agravada se o infrator não tiver carta de condução (ou tiver carta de condução suspensa ou revogada) ou não tiver segurado o veículo a motor. Prevê-se ainda o agravamento da pena no caso de o condutor provocar a morte de várias pessoas ou a morte de uma ou mais pessoas e os ferimentos de uma ou mais pessoas.
Também aqui é aplicada a pena que deveria ser aplicada à mais grave das infracções cometidas, agravada até três vezes; no entanto, o limite máximo da sentença é de 18 anos (o limite máximo atual é de 15 anos). Por fim, estabelece-se uma circunstância agravante específica no caso de fuga do condutor, responsável pelo homicídio culposo na estrada. Neste caso, a pena é aumentada de um terço a dois terços, não podendo, em caso algum, ser inferior a 5 anos.
